Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
_____________________

TÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições complementares
  Artigo 51.º
Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
São aditados à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o n.º 13 ao artigo 62.º e o artigo 65.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
Artigo 65.º-A
Internalização e integração no município
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos artigos anteriores.
2 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Aos municípios que ultrapassem os fundos disponíveis e aumentem os seus pagamentos em atraso em resultado da assunção dos compromissos da empresa local cuja atividade tenha internalizado não é aplicável o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.»


CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
  Artigo 52.º
Regime transitório aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio em curso
1 - O município em situação de saneamento financeiro ou de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.
2 - Efetuado o pedido previsto no número anterior, o FAM tem 45 dias para aprovar a suspensão da obrigação de apresentação de uma proposta de PAM.
3 - Em caso de aceitação, pelo FAM, do pedido de suspensão, o município presta, até final do mês de maio de cada ano seguinte, informação ao FAM sobre o cumprimento dos planos de reequilíbrio ou saneamento financeiros preexistentes.
4 - Com base na informação recebida nos termos do número anterior, ou qualquer outra transmitida pela DGAL que evidencie o incumprimento reiterado por parte do município do respetivo programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio ou um aumento da dívida municipal, o FAM pode fazer cessar a suspensão referida no n.º 1 e exigir a elaboração de uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º
5 - Em caso de recusa inicial ou cessação da suspensão prevista no número anterior, o município tem um prazo de 90 dias para apresentar uma proposta de PAM.
6 - Nas situações referidas no número anterior, o programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio são substituídos pelo PAM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08

  Artigo 53.º
Submissão ao programa de ajustamento municipal
1 - No ano de 2014 e a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, o município pode, por sua iniciativa, efetuar um pedido de acesso ao FAM, desde que demonstre reunir as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o FAM solicita à DGAL a informação necessária à apreciação do pedido apresentado pelo município.
3 - Para efeitos de prestação da informação ao FAM sobre os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é considerada a dívida total, conforme previsto no n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

  Artigo 54.º
Instalação
1 - No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local e a ANMP indicam à DGAL os respetivos representantes na comissão de acompanhamento do FAM.
2 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, os representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais convocam, com a antecedência mínima de sete dias, os restantes membros da comissão de acompanhamento, para a primeira reunião deste órgão na qual, entre outros, se designa a direção executiva.
3 - Até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Estado dota o FAM dos meios necessários ao seu funcionamento e às necessidades relativas à assistência financeira.
4 - Após a entrada em vigor da presente lei, a DGAL promove todos os procedimentos necessários à constituição e instalação da direção executiva e da comissão de acompanhamento.

  Artigo 55.º
Apoio transitório de urgência
1 - Até 30 de novembro de 2014, os municípios que se encontrem em situação de rutura financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, podem solicitar junto da DGAL um apoio financeiro de urgência nos termos dos números seguintes.
2 - O apoio referido no número anterior tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face às necessidades financeiras imediatas do município pelo período máximo de oito meses.
3 - O apoio a que se refere o n.º 1 visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.
4 - A necessidade financeira referida no número anterior corresponde ao montante da respetiva despesa que não seja coberta pela receita previsível do município no período relevante.
5 - O município disponibiliza à DGAL toda a informação e documentação necessárias à fundamentação do pedido de apoio financeiro.
6 - A DGAL verifica e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tesouro e da administração local, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido do município, o preenchimento dos requisitos previstos nos números 1 a 4.
7 - O apoio financeiro é autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tesouro e da administração local.
8 - O apoio previsto no presente artigo é concedido sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.
9 - Com a concessão da assistência financeira prevista no capítulo IV da presente lei, o crédito da DGTF sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante do crédito.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o respetivo PAM não seja aprovado no prazo de 12 meses após a concessão do apoio financeiro previsto neste artigo, o município inicia o reembolso do empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.
11 - Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio financeiro previsto no presente artigo.
12 - Aos municípios beneficiários do apoio previsto neste artigo não se aplica o disposto no artigo 52.º

  Artigo 56.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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