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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
_____________________
  Artigo 48.º
Garantias
1 - O FAM pode, excecionalmente e para efeitos de reestruturação de dívida, nos termos do artigo 37.º, conceder garantias pessoais por um prazo máximo correspondente ao termo do período de vigência do PAM.
2 - As garantias só podem ser concedidas desde que se revelem imprescindíveis para a realização da restruturação da dívida, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.
3 - A concessão de garantias pelo FAM origina o pagamento, por parte do município, de uma comissão a fixar no contrato a celebrar, para o efeito, com o município e que constitui parte integrante do PAM.
4 - As obrigações do FAM decorrentes da garantia concedida mantêm-se inalteradas em caso de eventuais incumprimentos do respetivo PAM.
5 - Com a execução da garantia, fica o FAM sub-rogado nos direitos do credor principal, podendo, para ressarcimento da dívida, acionar os mecanismos previstos no artigo 50.º
6 - A concessão de garantias por parte do FAM é considerada no limite máximo previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para as garantias pessoais a conceder pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público.


TÍTULO IV
Monitorização e incumprimento do programa de ajustamento municipal
  Artigo 49.º
Incumprimento
1 - A direção executiva, após audição do município e da comissão de acompanhamento, declara, de forma expressa e fundamentada, o incumprimento do PAM, notificando, no prazo de cinco dias, o município, o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.
2 - A declaração de incumprimento é objeto de publicitação obrigatória no sítio na Internet da DGAL.
3 - O incumprimento da obrigação de acesso ao FAM, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei e o incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1, constituem ilegalidades graves para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
4 - O incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1 constitui ainda facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

  Artigo 50.º
Sanções
1 - Em caso de incumprimento da obrigação de realização do capital prevista no artigo 19.º, e até ao limite do montante das prestações em atraso, por solicitação e para entrega ao FAM:
a) A DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado, independentemente dos limites previstos no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede à retenção de outras receitas de natureza fiscal.
2 - A falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei determina a aplicação, pelo FAM, de uma coima mensal, correspondente a 1 /prct. do duodécimo das transferências correntes, até que a situação seja regularizada.
3 - As receitas das coimas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita do FAM, que, em caso de não pagamento pelo município, notifica a DGAL para efetuar a correspondente retenção nas transferências do Orçamento do Estado, a qual é entregue ao FAM.
4 - Em caso de atraso no pagamento por parte do município de qualquer montante devido ao abrigo da presente lei, o FAM aplica juro de mora à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até à data do efetivo pagamento.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão e o incumprimento das obrigações de prestação e reporte de informação, são suscetíveis de gerar a retenção de transferências nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante comunicação do FAM à DGAL.
6 - A retenção das transferências referida no número anterior cessa com a regularização da situação, a qual é comunicada pelo FAM à DGAL.
7 - A falta de prestação pelos municípios da informação solicitada corresponde ao incumprimento dos deveres de informação previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente para efeitos da aplicação das retenções aí previstas.
8 - O FAM comunica à DGAL quais os municípios que se encontram na situação mencionada no número anterior, para efeitos de efetivação da retenção por incumprimento dos deveres de informação, bem como para libertação da mesma, no caso de prestação da informação solicitada.


TÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições complementares
  Artigo 51.º
Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
São aditados à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o n.º 13 ao artigo 62.º e o artigo 65.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
Artigo 65.º-A
Internalização e integração no município
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos artigos anteriores.
2 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Aos municípios que ultrapassem os fundos disponíveis e aumentem os seus pagamentos em atraso em resultado da assunção dos compromissos da empresa local cuja atividade tenha internalizado não é aplicável o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.»


CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
  Artigo 52.º
Regime transitório aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio em curso
1 - O município em situação de saneamento financeiro ou de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.
2 - Efetuado o pedido previsto no número anterior, o FAM tem 45 dias para aprovar a suspensão da obrigação de apresentação de uma proposta de PAM.
3 - Em caso de aceitação, pelo FAM, do pedido de suspensão, o município presta, até final do mês de maio de cada ano seguinte, informação ao FAM sobre o cumprimento dos planos de reequilíbrio ou saneamento financeiros preexistentes.
4 - Com base na informação recebida nos termos do número anterior, ou qualquer outra transmitida pela DGAL que evidencie o incumprimento reiterado por parte do município do respetivo programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio ou um aumento da dívida municipal, o FAM pode fazer cessar a suspensão referida no n.º 1 e exigir a elaboração de uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º
5 - Em caso de recusa inicial ou cessação da suspensão prevista no número anterior, o município tem um prazo de 90 dias para apresentar uma proposta de PAM.
6 - Nas situações referidas no número anterior, o programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio são substituídos pelo PAM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08

  Artigo 53.º
Submissão ao programa de ajustamento municipal
1 - No ano de 2014 e a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, o município pode, por sua iniciativa, efetuar um pedido de acesso ao FAM, desde que demonstre reunir as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o FAM solicita à DGAL a informação necessária à apreciação do pedido apresentado pelo município.
3 - Para efeitos de prestação da informação ao FAM sobre os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 2 do 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é considerada a dívida total, conforme previsto no n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro.

  Artigo 54.º
Instalação
1 - No prazo de 15 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local e a ANMP indicam à DGAL os respetivos representantes na comissão de acompanhamento do FAM.
2 - Após o decurso do prazo previsto no número anterior, os representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais convocam, com a antecedência mínima de sete dias, os restantes membros da comissão de acompanhamento, para a primeira reunião deste órgão na qual, entre outros, se designa a direção executiva.
3 - Até 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Estado dota o FAM dos meios necessários ao seu funcionamento e às necessidades relativas à assistência financeira.
4 - Após a entrada em vigor da presente lei, a DGAL promove todos os procedimentos necessários à constituição e instalação da direção executiva e da comissão de acompanhamento.

  Artigo 55.º
Apoio transitório de urgência
1 - Até 30 de novembro de 2014, os municípios que se encontrem em situação de rutura financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e se encontrem impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, podem solicitar junto da DGAL um apoio financeiro de urgência nos termos dos números seguintes.
2 - O apoio referido no número anterior tem por limite o montante estritamente necessário para fazer face às necessidades financeiras imediatas do município pelo período máximo de oito meses.
3 - O apoio a que se refere o n.º 1 visa exclusivamente o pagamento de salários, a ininterruptibilidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento do serviço da dívida.
4 - A necessidade financeira referida no número anterior corresponde ao montante da respetiva despesa que não seja coberta pela receita previsível do município no período relevante.
5 - O município disponibiliza à DGAL toda a informação e documentação necessárias à fundamentação do pedido de apoio financeiro.
6 - A DGAL verifica e comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tesouro e da administração local, no prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido do município, o preenchimento dos requisitos previstos nos números 1 a 4.
7 - O apoio financeiro é autorizado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do tesouro e da administração local.
8 - O apoio previsto no presente artigo é concedido sob a forma de empréstimo da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) ao município.
9 - Com a concessão da assistência financeira prevista no capítulo IV da presente lei, o crédito da DGTF sobre o município transfere-se automaticamente para o FAM, que reembolsa a DGTF pelo montante do crédito.
10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o respetivo PAM não seja aprovado no prazo de 12 meses após a concessão do apoio financeiro previsto neste artigo, o município inicia o reembolso do empréstimo à DGTF em 10 prestações semestrais.
11 - Os limites legais de endividamento aplicáveis ao município não prejudicam a concessão do apoio financeiro previsto no presente artigo.
12 - Aos municípios beneficiários do apoio previsto neste artigo não se aplica o disposto no artigo 52.º

  Artigo 56.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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