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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
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TÍTULO IV
Monitorização e incumprimento do programa de ajustamento municipal
  Artigo 49.º
Incumprimento
1 - A direção executiva, após audição do município e da comissão de acompanhamento, declara, de forma expressa e fundamentada, o incumprimento do PAM, notificando, no prazo de cinco dias, o município, o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.
2 - A declaração de incumprimento é objeto de publicitação obrigatória no sítio na Internet da DGAL.
3 - O incumprimento da obrigação de acesso ao FAM, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei e o incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1, constituem ilegalidades graves para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
4 - O incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1 constitui ainda facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

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