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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
_____________________
  Artigo 42.º
Plano de reestruturação de dívida
1 - O PRD é um documento que faz parte integrante do PAM e contém obrigatoriamente:
a) As listas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) O consentimento expresso dos titulares dos créditos elencados cujas posições jurídicas são alteradas;
c) O acordo firmado com cada credor;
d) A relação das ações judiciais pendentes contra o município e o valor do pedido.
2 - O município inclui no plano de pagamentos os créditos cuja existência ou montante não reconheça, com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação são objeto de depósito junto de intermediário financeiro ou, caso seja concedida assistência financeira pelo FAM nos termos do artigo 44.º, são entregues aos respetivos titulares ou repartidos pelos demais credores.
3 - Os créditos ilíquidos existentes à data da elaboração do PRD são incluídos, com menção da natureza ilíquida, pelo montante previsível do mesmo.
4 - Os créditos reestruturados não podem ter prazo de reembolso superior ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º
5 - O PRD pode incluir o refinanciamento de dívida existente, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.


CAPÍTULO IV
Assistência financeira
  Artigo 43.º
Objetivo da assistência financeira
1 - A assistência financeira prestada pelo FAM tem natureza subsidiária em relação às medidas de reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira e apenas tem lugar quando aquelas existam e sejam insuficientes para a recuperação financeira do município.
2 - A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da direção executiva, nos termos constantes do artigo 28.º, quando as medidas de reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira propostas sejam insuficientes ou quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida.

  Artigo 44.º
Modalidades de assistência financeira
1 - O FAM presta assistência financeira ao município através das seguintes modalidades:
a) Empréstimos remunerados;
b) Prestação de garantias.
2 - Fica expressamente excluída a possibilidade de assistência financeira, em qualquer uma das modalidades referidas no número anterior, para as dívidas que não estejam incluídas no PAM.

  Artigo 45.º
Condições do empréstimo
1 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado aos objetivos previstos no respetivo PAM, que não pode ultrapassar o prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º
2 - O montante de financiamento é determinado pelo FAM, no âmbito da aprovação do respetivo PAM.
3 - A definição da taxa de remuneração dos empréstimos concedidos compete à direção executiva, que assegura a cobertura dos custos de financiamento e de atividade do FAM.
4 - O contrato de empréstimo a celebrar entre o FAM e o município constitui parte integrante do PAM.
5 - O montante do empréstimo é desembolsado por tranches, nos termos previstos no artigo 47.º

  Artigo 46.º
Utilização e amortização dos contratos de empréstimos
1 - O prazo máximo de utilização do empréstimo é de três anos.
2 - A título excecional, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado até sete anos, para os pagamentos decorrentes de ações judiciais identificadas no n.º 10 do artigo 23.º e condicionado à comprovação dos factos que lhe dão origem, nomeadamente o trânsito em julgado de sentenças condenatórias.
3 - O início da amortização do empréstimo não pode ser diferido para além de dois anos.
4 - A concessão de empréstimos pelo FAM é considerada para efeitos de apuramento do limite máximo previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para a concessão de empréstimos e outras operações ativas.
5 - Sem prejuízo das sanções previstas contratualmente e no artigo 49.º, o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, determina, desde logo, o incumprimento do respetivo PAM, podendo ainda originar a resolução do contrato e o consequente vencimento da dívida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08

  Artigo 47.º
Desembolsos
1 - O desembolso inicial ocorre até 15 dias após a notificação do visto do contrato de empréstimo pelo Tribunal de Contas.
2 - Os desembolsos subsequentes estão sujeitos ao cumprimento dos objetivos trimestrais constantes do PAM.
3 - Os desembolsos referidos no número anterior são efetuados no prazo de 15 dias, a contar da data da aprovação, pela direção executiva, do cumprimento dos objetivos trimestrais.
4 - Em caso de incumprimento dos objetivos, procede-se à revisão do PAM nos termos do artigo 33.º, devendo, para o efeito, o município apresentar as razões para o incumprimento verificado e as medidas necessárias à correção dos desvios.
5 - Só após a análise favorável das medidas necessárias à correção dos desvios apurados há lugar ao desembolso.

  Artigo 48.º
Garantias
1 - O FAM pode, excecionalmente e para efeitos de reestruturação de dívida, nos termos do artigo 37.º, conceder garantias pessoais por um prazo máximo correspondente ao termo do período de vigência do PAM.
2 - As garantias só podem ser concedidas desde que se revelem imprescindíveis para a realização da restruturação da dívida, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.
3 - A concessão de garantias pelo FAM origina o pagamento, por parte do município, de uma comissão a fixar no contrato a celebrar, para o efeito, com o município e que constitui parte integrante do PAM.
4 - As obrigações do FAM decorrentes da garantia concedida mantêm-se inalteradas em caso de eventuais incumprimentos do respetivo PAM.
5 - Com a execução da garantia, fica o FAM sub-rogado nos direitos do credor principal, podendo, para ressarcimento da dívida, acionar os mecanismos previstos no artigo 50.º
6 - A concessão de garantias por parte do FAM é considerada no limite máximo previsto anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado, para as garantias pessoais a conceder pelo Estado e por outras pessoas coletivas de direito público.


TÍTULO IV
Monitorização e incumprimento do programa de ajustamento municipal
  Artigo 49.º
Incumprimento
1 - A direção executiva, após audição do município e da comissão de acompanhamento, declara, de forma expressa e fundamentada, o incumprimento do PAM, notificando, no prazo de cinco dias, o município, o Tribunal de Contas e a Inspeção-Geral de Finanças.
2 - A declaração de incumprimento é objeto de publicitação obrigatória no sítio na Internet da DGAL.
3 - O incumprimento da obrigação de acesso ao FAM, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei e o incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1, constituem ilegalidades graves para efeitos do disposto na alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
4 - O incumprimento do PAM nos termos referidos no n.º 1 constitui ainda facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

  Artigo 50.º
Sanções
1 - Em caso de incumprimento da obrigação de realização do capital prevista no artigo 19.º, e até ao limite do montante das prestações em atraso, por solicitação e para entrega ao FAM:
a) A DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado, independentemente dos limites previstos no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede à retenção de outras receitas de natureza fiscal.
2 - A falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão nos prazos previstos na presente lei determina a aplicação, pelo FAM, de uma coima mensal, correspondente a 1 /prct. do duodécimo das transferências correntes, até que a situação seja regularizada.
3 - As receitas das coimas aplicadas nos termos do presente artigo constituem receita do FAM, que, em caso de não pagamento pelo município, notifica a DGAL para efetuar a correspondente retenção nas transferências do Orçamento do Estado, a qual é entregue ao FAM.
4 - Em caso de atraso no pagamento por parte do município de qualquer montante devido ao abrigo da presente lei, o FAM aplica juro de mora à taxa legal em vigor, desde a data do incumprimento até à data do efetivo pagamento.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a falta de apresentação do PAM ou do pedido de suspensão e o incumprimento das obrigações de prestação e reporte de informação, são suscetíveis de gerar a retenção de transferências nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante comunicação do FAM à DGAL.
6 - A retenção das transferências referida no número anterior cessa com a regularização da situação, a qual é comunicada pelo FAM à DGAL.
7 - A falta de prestação pelos municípios da informação solicitada corresponde ao incumprimento dos deveres de informação previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente para efeitos da aplicação das retenções aí previstas.
8 - O FAM comunica à DGAL quais os municípios que se encontram na situação mencionada no número anterior, para efeitos de efetivação da retenção por incumprimento dos deveres de informação, bem como para libertação da mesma, no caso de prestação da informação solicitada.


TÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições complementares
  Artigo 51.º
Aditamento à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
São aditados à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o n.º 13 ao artigo 62.º e o artigo 65.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Para efeitos de candidatura aos procedimentos concursais referidos no n.º 8, os trabalhadores cedidos ao abrigo e nos termos do n.º 6 são equiparados a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
Artigo 65.º-A
Internalização e integração no município
1 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos artigos anteriores.
2 - Caso a integração ou internalização da atividade caa ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Aos municípios que ultrapassem os fundos disponíveis e aumentem os seus pagamentos em atraso em resultado da assunção dos compromissos da empresa local cuja atividade tenha internalizado não é aplicável o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.»


CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
  Artigo 52.º
Regime transitório aplicável a municípios com programas de saneamento financeiro ou reequilíbrio em curso
1 - O município em situação de saneamento financeiro ou de rutura financeira, relativamente ao qual tenham sido aprovados planos de reequilíbrio ou saneamento financeiro anteriores à entrada em vigor da presente lei, ou que tenha aderido ao Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, pode solicitar ao FAM, no prazo de 30 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mediante o preenchimento de formulário eletrónico a aprovar, para o efeito, pela direção executiva, a suspensão da obrigação de apresentação da proposta de PAM.
2 - Efetuado o pedido previsto no número anterior, o FAM tem 45 dias para aprovar a suspensão da obrigação de apresentação de uma proposta de PAM.
3 - Em caso de aceitação, pelo FAM, do pedido de suspensão, o município presta, até final do mês de maio de cada ano seguinte, informação ao FAM sobre o cumprimento dos planos de reequilíbrio ou saneamento financeiros preexistentes.
4 - Com base na informação recebida nos termos do número anterior, ou qualquer outra transmitida pela DGAL que evidencie o incumprimento reiterado por parte do município do respetivo programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio ou um aumento da dívida municipal, o FAM pode fazer cessar a suspensão referida no n.º 1 e exigir a elaboração de uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º
5 - Em caso de recusa inicial ou cessação da suspensão prevista no número anterior, o município tem um prazo de 90 dias para apresentar uma proposta de PAM.
6 - Nas situações referidas no número anterior, o programa de saneamento financeiro ou reequilíbrio são substituídos pelo PAM.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08

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