Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais _____________________ |
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Artigo 41.º
Conclusão das negociações |
1 - Após a conclusão das negociações com cada um dos credores, os acordos alcançados são formalizados e assinados por ambas as partes, sendo elaborada uma lista com a relação global dos créditos objeto de reestruturação, a identificação dos credores e os termos das alterações acordadas, designadamente a quantificação da redução da dívida.
2 - É ainda elaborada uma lista dos credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, com indicação dos respetivos créditos.
3 - Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao município, conforme previsto nos artigos 43.º e 44.º, os credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 gozam de preferência relativamente ao pagamento dos seus créditos sobre os credores que não aderiram ao processo, de acordo com o critério estabelecido no número seguinte.
4 - O montante de cada tranche do empréstimo é afeto aos credores tendo em conta o peso da redução da dívida de cada um sobre o montante da respetiva dívida inicial, na soma dessas percentagens de redução.
5 - Se da aplicação do critério estabelecido no número anterior resultar um montante superior ao valor da dívida ao credor, o remanescente é repartido pelos restantes credores, de acordo com a mesma ponderação. |
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