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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
_____________________

CAPÍTULO II
Reequilíbrio orçamental
  Artigo 34.º
Objetivo do reequilíbrio orçamental
As medidas de reequilíbrio orçamental constantes do PAM visam a racionalização da despesa e a maximização da receita municipal, bem como a otimização da gestão do seu património.

  Artigo 35.º
Medidas de reequilíbrio orçamental
1 - O PAM contém medidas de reequilíbrio orçamental específicas, calendarizadas e quantificadas, nomeadamente, a:
a) Determinação da participação variável no IRS, à taxa máxima prevista nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Definição da taxa máxima de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
c) Definição das taxas máximas nos impostos municipais, designadamente o IMI, nos termos previstos na respetiva legislação, incluindo a não aplicação de qualquer fator minorativo e a aplicação dos fatores majorativos previstos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) Análise e proposta de revogação de benefícios fiscais e isenções de taxas, cuja concessão seja da competência do município, e abstenção de concessão de benefícios durante o PAM, exceto se autorizado pelo FAM mediante justificação das vantagens económicas para o município;
e) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, incluindo a possibilidade de fixação de tarifas sociais;
f) Identificação e quantificação de novos preços e tributos municipais a lançar, incluindo derramas, taxas e encargos de mais-valia;
g) Identificação e quantificação do património municipal e serviços a alienar, concessionar ou ceder a exploração, com uma justificação das vantagens económicas para o município;
h) Identificação e quantificação de segmentos da atividade empresarial local ou de participações locais a reestruturar, alienar ou concessionar, com uma justificação das vantagens económicas para o município;
i) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;
j) Medidas concretas e quantificadas tendentes à melhoria e ao equilíbrio dos resultados operacionais das empresas do setor empresarial local;
k) Limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução de custos com pessoal e com a aquisição de bens e serviços;
l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal, incluindo as relativas ao pagamento de trabalho extraordinário e ao desenvolvimento de programas de rescisão por mútuo acordo;
m) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das parcerias público-privadas;
n) Limites à realização de investimento.
2 - Quando a fixação da taxa máxima do IMI implique um aumento superior a 50 /prct. da taxa em vigor no momento de apresentação do PAM, o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior pode realizar-se faseadamente em dois anos.
3 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as medidas previstas no presente artigo são obrigatórias e não excluem outras que possam ser adotadas pelo município tendo em vista a recuperação financeira e a melhoria da sua situação patrimonial.
4 - A receita gerada com as medidas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, não previstas no PAM, é utilizada exclusivamente na redução extraordinária da dívida.

  Artigo 35.º-A
Dispensa de fixação da taxa máxima de IMI
1 - A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação integral dos encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa pela aplicação de outra taxa de IMI.
2 - À dispensa referida no número anterior, se requerida na pendência de PAM já aprovado, aplicam-se as regras de revisão previstas no artigo 33.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro


CAPÍTULO III
Reestruturação financeira
  Artigo 36.º
Objetivo da reestruturação financeira
1 - Caso as medidas previstas no capítulo anterior sejam insuficientes para atingir os fins visados pelo PAM, são também adotadas medidas de reestruturação financeira, que, na sequência da negociação com os credores, visam:
a) Alterar a distribuição temporal do serviço da dívida, e
b) Reduzir a dívida e ou os seus encargos.
2 - A concretização dos objetivos previstos no número anterior fica dependente da adesão voluntária dos credores.

  Artigo 37.º
Medidas de reestruturação financeira
1 - A reestruturação de dívida prevista no artigo anterior realiza-se através da integração no PAM de um PRD, do qual fazem parte medidas específicas, calendarizadas e quantificadas.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, são relevantes quaisquer dívidas municipais, independentemente da sua maturidade ou qualificação.
3 - São ainda incluídas no PRD as dívidas que o município venha a assumir no âmbito de processos de dissolução de empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

  Artigo 38.º
Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida
1 - Para efeitos de preparação do PRD, o município estabelece negociações com os respetivos credores e comunica-lhes que abriu um processo negocial com vista à apresentação de um PRD ao FAM e solicita a sua participação no mesmo.
2 - A publicitação do processo negocial é efetuada mediante informação disponibilizada no sítio na Internet do município da qual consta a relação das dívidas reconhecidas.
3 - O credor dispõe de um prazo de 20 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para se pronunciar sobre os respetivos créditos e informar, por meio idóneo, sobre a sua adesão ou não ao processo de negociação.
4 - O processo de negociação tem lugar no prazo de 60 dias, a contar da data da publicitação da informação referida no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode estabelecer contactos diretos com os credores, no sentido de promover a sua adesão ao processo de negociação.

  Artigo 39.º
Processo negocial
1 - Durante as negociações, o município fica obrigado a prestar toda a informação, que seja relevante para as negociações, solicitada pelos seus credores.
2 - No âmbito das negociações, o município pode acordar, com os credores, designadamente moratórias, perdões, reduções de juros de mora e ou um programa calendarizado de pagamentos de dívida, com um limite máximo da vigência do PAM.
3 - O início do processo negocial obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas e permite que o município solicite, ao juiz do tribunal competente, a suspensão das ações em curso com idêntica finalidade.
4 - A suspensão das ações para cobrança de dívidas nos termos do número anterior cessa, para os credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, após a aprovação ou recusa final do PAM ou após a concessão ou rejeição do visto do Tribunal de Contas, quando aplicável.
5 - A aprovação do PAM ou a concessão de visto pelo Tribunal de Contas, quando aplicável, determina a extinção das ações para cobrança de dívidas instauradas pelos credores que tenham firmado acordo com o município.

  Artigo 40.º
Exclusão do processo de negociação
1 - Excluem-se do processo de negociação referido nos artigos 38.º e 39.º os credores com créditos inferiores a (euro) 5 000.
2 - A direção executiva pode, a pedido do município, fixar um valor diferente do referido no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é considerada a soma dos créditos possuídos pelo mesmo credor.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando os credores solicitem a negociação dos respetivos créditos.

  Artigo 41.º
Conclusão das negociações
1 - Após a conclusão das negociações com cada um dos credores, os acordos alcançados são formalizados e assinados por ambas as partes, sendo elaborada uma lista com a relação global dos créditos objeto de reestruturação, a identificação dos credores e os termos das alterações acordadas, designadamente a quantificação da redução da dívida.
2 - É ainda elaborada uma lista dos credores que não aderiram ao processo ou que não firmaram qualquer acordo, com indicação dos respetivos créditos.
3 - Sempre que o FAM conceda um empréstimo ao município, conforme previsto nos artigos 43.º e 44.º, os credores que firmaram acordos nos termos do n.º 1 gozam de preferência relativamente ao pagamento dos seus créditos sobre os credores que não aderiram ao processo, de acordo com o critério estabelecido no número seguinte.
4 - O montante de cada tranche do empréstimo é afeto aos credores tendo em conta o peso da redução da dívida de cada um sobre o montante da respetiva dívida inicial, na soma dessas percentagens de redução.
5 - Se da aplicação do critério estabelecido no número anterior resultar um montante superior ao valor da dívida ao credor, o remanescente é repartido pelos restantes credores, de acordo com a mesma ponderação.

  Artigo 42.º
Plano de reestruturação de dívida
1 - O PRD é um documento que faz parte integrante do PAM e contém obrigatoriamente:
a) As listas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) O consentimento expresso dos titulares dos créditos elencados cujas posições jurídicas são alteradas;
c) O acordo firmado com cada credor;
d) A relação das ações judiciais pendentes contra o município e o valor do pedido.
2 - O município inclui no plano de pagamentos os créditos cuja existência ou montante não reconheça, com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação são objeto de depósito junto de intermediário financeiro ou, caso seja concedida assistência financeira pelo FAM nos termos do artigo 44.º, são entregues aos respetivos titulares ou repartidos pelos demais credores.
3 - Os créditos ilíquidos existentes à data da elaboração do PRD são incluídos, com menção da natureza ilíquida, pelo montante previsível do mesmo.
4 - Os créditos reestruturados não podem ter prazo de reembolso superior ao previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º
5 - O PRD pode incluir o refinanciamento de dívida existente, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.


CAPÍTULO IV
Assistência financeira
  Artigo 43.º
Objetivo da assistência financeira
1 - A assistência financeira prestada pelo FAM tem natureza subsidiária em relação às medidas de reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira e apenas tem lugar quando aquelas existam e sejam insuficientes para a recuperação financeira do município.
2 - A assistência financeira pode ser recusada pelo FAM, mediante decisão fundamentada da direção executiva, nos termos constantes do artigo 28.º, quando as medidas de reequilíbrio orçamental e de reestruturação financeira propostas sejam insuficientes ou quando o município não reúna condições para o cumprimento do serviço da dívida.

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