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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL

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     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
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  Artigo 38.º
Tramitação prévia ao plano de reestruturação de dívida
1 - Para efeitos de preparação do PRD, o município estabelece negociações com os respetivos credores e comunica-lhes que abriu um processo negocial com vista à apresentação de um PRD ao FAM e solicita a sua participação no mesmo.
2 - A publicitação do processo negocial é efetuada mediante informação disponibilizada no sítio na Internet do município da qual consta a relação das dívidas reconhecidas.
3 - O credor dispõe de um prazo de 20 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para se pronunciar sobre os respetivos créditos e informar, por meio idóneo, sobre a sua adesão ou não ao processo de negociação.
4 - O processo de negociação tem lugar no prazo de 60 dias, a contar da data da publicitação da informação referida no n.º 2.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município pode estabelecer contactos diretos com os credores, no sentido de promover a sua adesão ao processo de negociação.

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