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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
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     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
_____________________
  Artigo 25.º
Acesso facultativo ao Fundo de Apoio Municipal
1 - Os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e que ainda não estejam abrangidos pelo mecanismo de recuperação financeira municipal, são notificados pelo FAM para, no prazo de 30 dias, informar se optam pelo saneamento financeiro ou pelo acesso ao FAM.
2 - Nas situações em que os municípios referidos no número anterior optem por aceder ao FAM, aplica-se o regime previsto na presente lei.
3 - Os municípios têm 90 dias para apresentar o PAM, aplicando-se-lhe a totalidade do regime previsto na presente lei.
4 - Caso o município opte pelo saneamento financeiro, deve comprovar junto do FAM, no prazo de 90 dias, a obtenção do empréstimo para saneamento financeiro.
5 - Na ausência de entrega do comprovativo referido no número anterior, o FAM notifica o município para elaborar e apresentar uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º

  Artigo 26.º
Intervenção dos órgãos municipais
1 - O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões, obrigam o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto à fixação das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como aos limites de despesa.
4 - A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal, salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.
5 - São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos objetivos previstos no PAM.

  Artigo 27.º
Certificação do programa de ajustamento municipal
A proposta de PAM é acompanhada de certificação de um auditor externo, o qual toma posição expressa sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade, às variáveis subjacentes às estimativas realizadas e à exequibilidade dos objetivos de redução de dívida.

  Artigo 28.º
Aprovação e recusa
1 - A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de PAM ou do pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação ou recusa.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso, caso se verifique a necessidade de suprir deficiências ou de clarificar o PAM, incluindo a revisão do PRD.
3 - A direção executiva notifica o município da decisão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão prevista no n.º 1, devendo, no caso de recusa, fundamentar expressamente tal facto.
4 - Na situação referida na parte final do número anterior, a câmara municipal deve proceder à reformulação da proposta de PAM, incluindo o PRD, remetendo-a, após aprovação pela assembleia municipal, à direção executiva, num prazo de 45 dias, a contar da data da notificação.
5 - Após a receção da proposta do PAM reformulada, a direção executiva toma a decisão final no prazo e nos termos previstos no n.º 1, notificando o município do sentido da decisão, de acordo com o disposto no n.º 3.

  Artigo 29.º
Obrigações de reporte e de prestação de informação
1 - Os municípios prestam trimestralmente à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local, a informação necessária à monitorização do PAM, a qual é efetuada de acordo com a estrutura definida pela direção executiva.
2 - A informação relativa ao segundo e ao quarto trimestre de cada ano é acompanhada de certificação do auditor externo do município, devendo incidir nomeadamente sobre o grau de cumprimento dos objetivos do PAM.
3 - A DGAL disponibiliza ao FAM a informação prevista nos números anteriores, bem como outra informação remetida pelos municípios que se verifique ser necessária à monitorização do PAM.
4 - Os municípios que adiram ao FAM estão obrigados a incluir no relatório de gestão um anexo relativo à execução do PAM, do qual consta especial fundamentação em caso de apuramento de desvios.
5 - O relatório de gestão é enviado ao FAM, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua aprovação.
6 - Nas situações de suspensão de apresentação de proposta do PAM, os municípios, até final do mês de maio do ano seguinte, prestam informação ao FAM sobre o grau de cumprimento dos objetivos previstos nos programas de recuperação e ajustamento financeiro a que estão vinculados, devendo justificar os desvios apurados.
7 - Os municípios prestam, por solicitação do FAM, qualquer outra informação adicional necessária para a avaliação e acompanhamento do grau de execução dos programas referidos nos números anteriores.
8 - Os municípios que adiram ao FAM devem, durante a vigência do respetivo PAM, facultar o acesso direto aos sistemas de informação de apoio à sua contabilidade, através de ferramenta informática regulada nos termos de portaria a aprovar, para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
9 - O município divulga no seu sítio na Internet e, caso exista, no boletim da autarquia, o PAM aprovado pelo FAM, bem como todas as deliberações tomadas no seu âmbito pelos órgãos municipais.

  Artigo 30.º
Partilha de informação pelo Fundo de Apoio Municipal
1 - A comissão de acompanhamento, sob proposta da direção executiva, determina a informação relativa aos PAMs a publicitar no sítio na Internet da DGAL e no Portal da Transparência Municipal.
2 - O FAM disponibiliza às entidades públicas de controlo, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito da aprovação e acompanhamento dos PAMs.
3 - O FAM disponibiliza ainda a cada município, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito da aprovação e acompanhamento do respetivo PAM.

  Artigo 31.º
Parecer prévio aos orçamentos dos municípios
1 - A proposta de orçamento dos municípios acedentes a um PAM está sujeita a parecer prévio do FAM, o qual incide sobre a conformidade da proposta com as medidas e obrigações nele previstas, a análise de sustentabilidade de médio e longo prazo e a identificação de riscos orçamentais.
2 - O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação ao FAM, pelo município, da proposta do orçamento municipal.
3 - O parecer emitido pelo FAM é enviado ao presidente da câmara e ao presidente da assembleia municipal do município, que devem disponibilizá-lo a todos os membros dos órgãos a que presidem, com a antecedência mínima de sete dias relativamente à data da sessão para a aprovação do orçamento municipal.
4 - O orçamento municipal só pode ser submetido à aprovação da assembleia municipal quando acompanhado do parecer previsto no n.º 1.

  Artigo 32.º
Celebração de contratos
Durante o período de vigência do PAM, o município não pode, exceto quando previamente autorizados pelo FAM:
a) Celebrar novos contratos de financiamento de que resulte dívida pública fundada;
b) Promover novas parcerias público-privadas.

  Artigo 33.º
Revisão do programa de ajustamento municipal
1 - O PAM pode ser revisto por iniciativa do FAM e ou do município, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes da presente lei relativas ao conteúdo e aprovação do PAM.
2 - A revisão do PAM apenas pode ocorrer dois anos após a sua celebração ou, excecionalmente, caso se registem desvios positivos ou negativos que alterem de forma relevante as condições do seu cumprimento, ou se verifique a situação prevista no n.º 4 do artigo 47.º


CAPÍTULO II
Reequilíbrio orçamental
  Artigo 34.º
Objetivo do reequilíbrio orçamental
As medidas de reequilíbrio orçamental constantes do PAM visam a racionalização da despesa e a maximização da receita municipal, bem como a otimização da gestão do seu património.

  Artigo 35.º
Medidas de reequilíbrio orçamental
1 - O PAM contém medidas de reequilíbrio orçamental específicas, calendarizadas e quantificadas, nomeadamente, a:
a) Determinação da participação variável no IRS, à taxa máxima prevista nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Definição da taxa máxima de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nos termos previstos no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
c) Definição das taxas máximas nos impostos municipais, designadamente o IMI, nos termos previstos na respetiva legislação, incluindo a não aplicação de qualquer fator minorativo e a aplicação dos fatores majorativos previstos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) Análise e proposta de revogação de benefícios fiscais e isenções de taxas, cuja concessão seja da competência do município, e abstenção de concessão de benefícios durante o PAM, exceto se autorizado pelo FAM mediante justificação das vantagens económicas para o município;
e) Fixação dos preços cobrados pelo município nos setores do saneamento, água e resíduos, nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, incluindo a possibilidade de fixação de tarifas sociais;
f) Identificação e quantificação de novos preços e tributos municipais a lançar, incluindo derramas, taxas e encargos de mais-valia;
g) Identificação e quantificação do património municipal e serviços a alienar, concessionar ou ceder a exploração, com uma justificação das vantagens económicas para o município;
h) Identificação e quantificação de segmentos da atividade empresarial local ou de participações locais a reestruturar, alienar ou concessionar, com uma justificação das vantagens económicas para o município;
i) Medidas concretas e quantificadas tendentes ao aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município;
j) Medidas concretas e quantificadas tendentes à melhoria e ao equilíbrio dos resultados operacionais das empresas do setor empresarial local;
k) Limitação da despesa corrente, incluindo um plano detalhado e quantificado de redução de custos com pessoal e com a aquisição de bens e serviços;
l) Medidas de racionalização dos custos com pessoal, incluindo as relativas ao pagamento de trabalho extraordinário e ao desenvolvimento de programas de rescisão por mútuo acordo;
m) Avaliação da sustentabilidade e eventual renegociação das condições das parcerias público-privadas;
n) Limites à realização de investimento.
2 - Quando a fixação da taxa máxima do IMI implique um aumento superior a 50 /prct. da taxa em vigor no momento de apresentação do PAM, o cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior pode realizar-se faseadamente em dois anos.
3 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as medidas previstas no presente artigo são obrigatórias e não excluem outras que possam ser adotadas pelo município tendo em vista a recuperação financeira e a melhoria da sua situação patrimonial.
4 - A receita gerada com as medidas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, não previstas no PAM, é utilizada exclusivamente na redução extraordinária da dívida.

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