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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL

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     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
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  Artigo 29.º
Obrigações de reporte e de prestação de informação
1 - Os municípios prestam trimestralmente à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local, a informação necessária à monitorização do PAM, a qual é efetuada de acordo com a estrutura definida pela direção executiva.
2 - A informação relativa ao segundo e ao quarto trimestre de cada ano é acompanhada de certificação do auditor externo do município, devendo incidir nomeadamente sobre o grau de cumprimento dos objetivos do PAM.
3 - A DGAL disponibiliza ao FAM a informação prevista nos números anteriores, bem como outra informação remetida pelos municípios que se verifique ser necessária à monitorização do PAM.
4 - Os municípios que adiram ao FAM estão obrigados a incluir no relatório de gestão um anexo relativo à execução do PAM, do qual consta especial fundamentação em caso de apuramento de desvios.
5 - O relatório de gestão é enviado ao FAM, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua aprovação.
6 - Nas situações de suspensão de apresentação de proposta do PAM, os municípios, até final do mês de maio do ano seguinte, prestam informação ao FAM sobre o grau de cumprimento dos objetivos previstos nos programas de recuperação e ajustamento financeiro a que estão vinculados, devendo justificar os desvios apurados.
7 - Os municípios prestam, por solicitação do FAM, qualquer outra informação adicional necessária para a avaliação e acompanhamento do grau de execução dos programas referidos nos números anteriores.
8 - Os municípios que adiram ao FAM devem, durante a vigência do respetivo PAM, facultar o acesso direto aos sistemas de informação de apoio à sua contabilidade, através de ferramenta informática regulada nos termos de portaria a aprovar, para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
9 - O município divulga no seu sítio na Internet e, caso exista, no boletim da autarquia, o PAM aprovado pelo FAM, bem como todas as deliberações tomadas no seu âmbito pelos órgãos municipais.

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