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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
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  Artigo 28.º
Aprovação e recusa
1 - A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de PAM ou do pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação ou recusa.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso, caso se verifique a necessidade de suprir deficiências ou de clarificar o PAM, incluindo a revisão do PRD.
3 - A direção executiva notifica o município da decisão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão prevista no n.º 1, devendo, no caso de recusa, fundamentar expressamente tal facto.
4 - Na situação referida na parte final do número anterior, a câmara municipal deve proceder à reformulação da proposta de PAM, incluindo o PRD, remetendo-a, após aprovação pela assembleia municipal, à direção executiva, num prazo de 45 dias, a contar da data da notificação.
5 - Após a receção da proposta do PAM reformulada, a direção executiva toma a decisão final no prazo e nos termos previstos no n.º 1, notificando o município do sentido da decisão, de acordo com o disposto no n.º 3.

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