Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
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     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
_____________________
  Artigo 22.º
Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal
1 - São receitas do FAM:
a) As contribuições dos detentores do capital social;
b) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
c) Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios;
d) O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei;
e) As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) correspondentes ao produto da cobrança dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remuneração referida no n.º 5 do artigo 18.º;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
f) Transferências provenientes do Orçamento do Estado;
2 - São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os encargos com os:
a) Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos previstos na presente lei;
b) A remuneração devida aos membros da direção executiva;
c) Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal único;
d) Auditorias externas.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08


TÍTULO III
Recuperação financeira
CAPÍTULO I
Programa de ajustamento municipal
  Artigo 23.º
Fins e conteúdo do programa de ajustamento municipal
1 - A recuperação financeira municipal realiza-se através de contrato celebrado entre o FAM e o município, denominado por programa de ajustamento municipal (PAM).
2 - O PAM é celebrado pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não podendo ser inferior, quando aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo FAM.
3 - A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.
4 - Com exceção do contrato de empréstimo, o PAM cessa a pedido do município, quando este comprovadamente cumpra o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 - O PAM deve conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas com vista à diminuição programada da dívida de cada município até ao limite legalmente admissível, com base nos seguintes mecanismos:
a) Reequilíbrio orçamental, que inclui, nomeadamente, medidas de:
i) Redução e racionalização da despesa corrente e do capital;
ii) Maximização da receita própria;
iii) Existência de instrumentos de controlo interno.
b) Reestruturação da dívida financeira e não financeira;
c) Assistência financeira.
6 - Sem pôr em causa a prestação dos serviços públicos essenciais a que se refere o artigo 3.º, o PAM garante o cumprimento do serviço da dívida municipal.
7 - Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PAM têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.
8 - O PAM prevê a intensificação do ajustamento municipal nos primeiros anos de vigência.
9 - O PAM inclui a análise de sustentabilidade de longo prazo da dívida e a identificação de riscos orçamentais.
10 - O PAM deve ainda incluir informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais.

  Artigo 24.º
Acesso obrigatório ao Fundo de Apoio Municipal
1 - Os municípios devem, no prazo de 90 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, solicitar o acesso ao FAM.
2 - O FAM, relativamente aos municípios que reúnam as condições previstas no número anterior e que não tenham solicitado o acesso ao FAM no prazo aí previsto, notifica o município para, no prazo de 60 dias, apresentar uma proposta de PAM.
3 - A apresentação da proposta do PAM, pelos municípios, faz-se mediante o preenchimento de formulário eletrónico aprovado, para o efeito, pela direção executiva.

  Artigo 25.º
Acesso facultativo ao Fundo de Apoio Municipal
1 - Os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e que ainda não estejam abrangidos pelo mecanismo de recuperação financeira municipal, são notificados pelo FAM para, no prazo de 30 dias, informar se optam pelo saneamento financeiro ou pelo acesso ao FAM.
2 - Nas situações em que os municípios referidos no número anterior optem por aceder ao FAM, aplica-se o regime previsto na presente lei.
3 - Os municípios têm 90 dias para apresentar o PAM, aplicando-se-lhe a totalidade do regime previsto na presente lei.
4 - Caso o município opte pelo saneamento financeiro, deve comprovar junto do FAM, no prazo de 90 dias, a obtenção do empréstimo para saneamento financeiro.
5 - Na ausência de entrega do comprovativo referido no número anterior, o FAM notifica o município para elaborar e apresentar uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º

  Artigo 26.º
Intervenção dos órgãos municipais
1 - O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões, obrigam o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto à fixação das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como aos limites de despesa.
4 - A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal, salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.
5 - São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos objetivos previstos no PAM.

  Artigo 27.º
Certificação do programa de ajustamento municipal
A proposta de PAM é acompanhada de certificação de um auditor externo, o qual toma posição expressa sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade, às variáveis subjacentes às estimativas realizadas e à exequibilidade dos objetivos de redução de dívida.

  Artigo 28.º
Aprovação e recusa
1 - A direção executiva dispõe de um prazo de 45 dias, a contar da data da apresentação da proposta de PAM ou do pedido de suspensão, para decidir sobre a sua aprovação ou recusa.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser suspenso, caso se verifique a necessidade de suprir deficiências ou de clarificar o PAM, incluindo a revisão do PRD.
3 - A direção executiva notifica o município da decisão, no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão prevista no n.º 1, devendo, no caso de recusa, fundamentar expressamente tal facto.
4 - Na situação referida na parte final do número anterior, a câmara municipal deve proceder à reformulação da proposta de PAM, incluindo o PRD, remetendo-a, após aprovação pela assembleia municipal, à direção executiva, num prazo de 45 dias, a contar da data da notificação.
5 - Após a receção da proposta do PAM reformulada, a direção executiva toma a decisão final no prazo e nos termos previstos no n.º 1, notificando o município do sentido da decisão, de acordo com o disposto no n.º 3.

  Artigo 29.º
Obrigações de reporte e de prestação de informação
1 - Os municípios prestam trimestralmente à DGAL, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local, a informação necessária à monitorização do PAM, a qual é efetuada de acordo com a estrutura definida pela direção executiva.
2 - A informação relativa ao segundo e ao quarto trimestre de cada ano é acompanhada de certificação do auditor externo do município, devendo incidir nomeadamente sobre o grau de cumprimento dos objetivos do PAM.
3 - A DGAL disponibiliza ao FAM a informação prevista nos números anteriores, bem como outra informação remetida pelos municípios que se verifique ser necessária à monitorização do PAM.
4 - Os municípios que adiram ao FAM estão obrigados a incluir no relatório de gestão um anexo relativo à execução do PAM, do qual consta especial fundamentação em caso de apuramento de desvios.
5 - O relatório de gestão é enviado ao FAM, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua aprovação.
6 - Nas situações de suspensão de apresentação de proposta do PAM, os municípios, até final do mês de maio do ano seguinte, prestam informação ao FAM sobre o grau de cumprimento dos objetivos previstos nos programas de recuperação e ajustamento financeiro a que estão vinculados, devendo justificar os desvios apurados.
7 - Os municípios prestam, por solicitação do FAM, qualquer outra informação adicional necessária para a avaliação e acompanhamento do grau de execução dos programas referidos nos números anteriores.
8 - Os municípios que adiram ao FAM devem, durante a vigência do respetivo PAM, facultar o acesso direto aos sistemas de informação de apoio à sua contabilidade, através de ferramenta informática regulada nos termos de portaria a aprovar, para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
9 - O município divulga no seu sítio na Internet e, caso exista, no boletim da autarquia, o PAM aprovado pelo FAM, bem como todas as deliberações tomadas no seu âmbito pelos órgãos municipais.

  Artigo 30.º
Partilha de informação pelo Fundo de Apoio Municipal
1 - A comissão de acompanhamento, sob proposta da direção executiva, determina a informação relativa aos PAMs a publicitar no sítio na Internet da DGAL e no Portal da Transparência Municipal.
2 - O FAM disponibiliza às entidades públicas de controlo, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito da aprovação e acompanhamento dos PAMs.
3 - O FAM disponibiliza ainda a cada município, por via eletrónica, toda a informação produzida no âmbito da aprovação e acompanhamento do respetivo PAM.

  Artigo 31.º
Parecer prévio aos orçamentos dos municípios
1 - A proposta de orçamento dos municípios acedentes a um PAM está sujeita a parecer prévio do FAM, o qual incide sobre a conformidade da proposta com as medidas e obrigações nele previstas, a análise de sustentabilidade de médio e longo prazo e a identificação de riscos orçamentais.
2 - O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação ao FAM, pelo município, da proposta do orçamento municipal.
3 - O parecer emitido pelo FAM é enviado ao presidente da câmara e ao presidente da assembleia municipal do município, que devem disponibilizá-lo a todos os membros dos órgãos a que presidem, com a antecedência mínima de sete dias relativamente à data da sessão para a aprovação do orçamento municipal.
4 - O orçamento municipal só pode ser submetido à aprovação da assembleia municipal quando acompanhado do parecer previsto no n.º 1.

  Artigo 32.º
Celebração de contratos
Durante o período de vigência do PAM, o município não pode, exceto quando previamente autorizados pelo FAM:
a) Celebrar novos contratos de financiamento de que resulte dívida pública fundada;
b) Promover novas parcerias público-privadas.

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