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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
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  Artigo 26.º
Intervenção dos órgãos municipais
1 - O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões, obrigam o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto à fixação das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como aos limites de despesa.
4 - A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal, salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.
5 - São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos objetivos previstos no PAM.

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