Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
_____________________

TÍTULO III
Recuperação financeira
CAPÍTULO I
Programa de ajustamento municipal
  Artigo 23.º
Fins e conteúdo do programa de ajustamento municipal
1 - A recuperação financeira municipal realiza-se através de contrato celebrado entre o FAM e o município, denominado por programa de ajustamento municipal (PAM).
2 - O PAM é celebrado pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não podendo ser inferior, quando aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo FAM.
3 - A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.
4 - Com exceção do contrato de empréstimo, o PAM cessa a pedido do município, quando este comprovadamente cumpra o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 - O PAM deve conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas com vista à diminuição programada da dívida de cada município até ao limite legalmente admissível, com base nos seguintes mecanismos:
a) Reequilíbrio orçamental, que inclui, nomeadamente, medidas de:
i) Redução e racionalização da despesa corrente e do capital;
ii) Maximização da receita própria;
iii) Existência de instrumentos de controlo interno.
b) Reestruturação da dívida financeira e não financeira;
c) Assistência financeira.
6 - Sem pôr em causa a prestação dos serviços públicos essenciais a que se refere o artigo 3.º, o PAM garante o cumprimento do serviço da dívida municipal.
7 - Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PAM têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.
8 - O PAM prevê a intensificação do ajustamento municipal nos primeiros anos de vigência.
9 - O PAM inclui a análise de sustentabilidade de longo prazo da dívida e a identificação de riscos orçamentais.
10 - O PAM deve ainda incluir informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa