Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
_____________________
  Artigo 22.º
Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal
1 - São receitas do FAM:
a) As contribuições dos detentores do capital social;
b) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
c) Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios;
d) O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei;
e) As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) correspondentes ao produto da cobrança dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remuneração referida no n.º 5 do artigo 18.º;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os encargos com os:
a) Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos previstos na presente lei;
b) A remuneração devida aos membros da direção executiva;
c) Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal único;
d) Auditorias externas.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) do n.º 1.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa