Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais _____________________ |
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Artigo 17.º
Capital social do Fundo de Apoio Municipal |
1 - O capital social do FAM é de (euro) 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os municípios.
2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50 /prct. e o conjunto dos municípios com 50 /prct..
3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
4 - Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior, são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. |
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Artigo 18.º
Unidades de participação |
1 - O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de valor unitário de (euro) 1.
2 - As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital realizado, nos termos previstos na presente lei.
4 - Caso o valor da contribuição não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente superior.
5 - As unidades de participação são remuneradas através da distribuição dos resultados do FAM.
6 - As unidades de participação são valorizadas semestralmente, com referência ao último dia de cada mês.
7 - O FAM publica semestralmente:
a) Um relatório contendo as variações de valor das unidades e a explicação para os seus movimentos;
b) Um relatório de acompanhamento dos PAMs.
8 - Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de acompanhamento e à Assembleia da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica do FAM. |
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Artigo 19.º
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal |
1 - A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em 2015.
2 - Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.
3 - Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 /prct..
4 - O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, o valor das prestações anuais a realizar pelo Estado e pelos municípios será reduzido em 25 /prct., 50 /prct., 75 /prct. e 100 /prct., respetivamente, face ao valor das prestações anuais devidas em 2017, sendo o valor e a distribuição do capital social os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, ajustados em conformidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2017, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08
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Artigo 20.º
Aumento do capital social do Fundo de Apoio Municipal |
A direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento a realização de aumentos de capital social do FAM, os quais são realizados nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º |
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Artigo 21.º
Redução do capital social do Fundo de Apoio Municipal |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a direção executiva pode propor à comissão de acompanhamento, no âmbito da prestação de contas anuais, ou extraordinariamente, a redução do capital social do FAM, por resgate das unidades de participação, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os empréstimos concedidos pelo Estado ao FAM estejam totalmente amortizados;
b) Existam excedentes de tesouraria que não sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do FAM ao nível da assistência financeira.
2 - O resgate das unidades de participação é efetuado na proporção do capital social realizado por cada um dos participantes.
3 - Em caso de incumprimento junto do FAM, o montante das unidades de participação a resgatar é deduzido dos montantes em dívida.
4 - O capital social do FAM não pode ser reduzido para um valor inferior a 5 /prct. da dívida total municipal ou a 20 /prct. do montante de endividamento acima dos limites previstos no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, consoante o que for mais elevado. |
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Artigo 22.º
Receitas e despesas do Fundo de Apoio Municipal |
1 - São receitas do FAM:
a) As contribuições dos detentores do capital social;
b) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
c) Os juros dos empréstimos concedidos aos municípios;
d) O produto dos juros de mora e das coimas aplicadas no âmbito da presente lei;
e) As entregas realizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) correspondentes ao produto da cobrança dos impostos sobre o rendimento incidentes sobre a remuneração referida no n.º 5 do artigo 18.º;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
f) Transferências provenientes do Orçamento do Estado;
2 - São despesas do FAM as necessárias à prossecução das suas competências, nomeadamente os encargos com os:
a) Empréstimos concedidos pelo Estado, nos termos previstos na presente lei;
b) A remuneração devida aos membros da direção executiva;
c) Honorários pagos pela prestação de serviços do fiscal único;
d) Auditorias externas.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira entrega ao FAM, no prazo de 60 dias após a cobrança, os montantes correspondentes às receitas fiscais referidas na alínea e) do n.º 1. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2015, de 16/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08
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TÍTULO III
Recuperação financeira
CAPÍTULO I
Programa de ajustamento municipal
| Artigo 23.º
Fins e conteúdo do programa de ajustamento municipal |
1 - A recuperação financeira municipal realiza-se através de contrato celebrado entre o FAM e o município, denominado por programa de ajustamento municipal (PAM).
2 - O PAM é celebrado pelo prazo necessário à redução, pelo município, do seu endividamento até ao limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não podendo ser inferior, quando aplicável, à duração do empréstimo a conceder pelo FAM.
3 - A direção executiva pode, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, autorizar que o prazo do empréstimo tenha uma duração superior à referida no número anterior.
4 - Com exceção do contrato de empréstimo, o PAM cessa a pedido do município, quando este comprovadamente cumpra o limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 - O PAM deve conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas com vista à diminuição programada da dívida de cada município até ao limite legalmente admissível, com base nos seguintes mecanismos:
a) Reequilíbrio orçamental, que inclui, nomeadamente, medidas de:
i) Redução e racionalização da despesa corrente e do capital;
ii) Maximização da receita própria;
iii) Existência de instrumentos de controlo interno.
b) Reestruturação da dívida financeira e não financeira;
c) Assistência financeira.
6 - Sem pôr em causa a prestação dos serviços públicos essenciais a que se refere o artigo 3.º, o PAM garante o cumprimento do serviço da dívida municipal.
7 - Sempre que o município detenha empresas locais que estejam nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, as medidas incluídas no PAM têm em conta os impactos orçamentais e a assunção das dívidas que decorram dos respetivos processos de dissolução e da internalização das atividades pelo município.
8 - O PAM prevê a intensificação do ajustamento municipal nos primeiros anos de vigência.
9 - O PAM inclui a análise de sustentabilidade de longo prazo da dívida e a identificação de riscos orçamentais.
10 - O PAM deve ainda incluir informação quantificada sobre créditos exigidos por terceiros não reconhecidos, bem como sobre as ações judiciais em curso para cobrança de dívidas municipais. |
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Artigo 24.º
Acesso obrigatório ao Fundo de Apoio Municipal |
1 - Os municípios devem, no prazo de 90 dias, a contar do momento da verificação dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, solicitar o acesso ao FAM.
2 - O FAM, relativamente aos municípios que reúnam as condições previstas no número anterior e que não tenham solicitado o acesso ao FAM no prazo aí previsto, notifica o município para, no prazo de 60 dias, apresentar uma proposta de PAM.
3 - A apresentação da proposta do PAM, pelos municípios, faz-se mediante o preenchimento de formulário eletrónico aprovado, para o efeito, pela direção executiva. |
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Artigo 25.º
Acesso facultativo ao Fundo de Apoio Municipal |
1 - Os municípios que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e que ainda não estejam abrangidos pelo mecanismo de recuperação financeira municipal, são notificados pelo FAM para, no prazo de 30 dias, informar se optam pelo saneamento financeiro ou pelo acesso ao FAM.
2 - Nas situações em que os municípios referidos no número anterior optem por aceder ao FAM, aplica-se o regime previsto na presente lei.
3 - Os municípios têm 90 dias para apresentar o PAM, aplicando-se-lhe a totalidade do regime previsto na presente lei.
4 - Caso o município opte pelo saneamento financeiro, deve comprovar junto do FAM, no prazo de 90 dias, a obtenção do empréstimo para saneamento financeiro.
5 - Na ausência de entrega do comprovativo referido no número anterior, o FAM notifica o município para elaborar e apresentar uma proposta de PAM nos termos do artigo 23.º |
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Artigo 26.º
Intervenção dos órgãos municipais |
1 - O PAM e as respetivas revisões são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - O PAM, sempre que inclua um plano de reestruturação de dívida (PRD) ou, no âmbito da assistência financeira, a concessão de um empréstimo pelo FAM, é aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - As deliberações da assembleia municipal de aprovação do PAM e das suas eventuais revisões, obrigam o município, durante a sua vigência, ao cumprimento de todo o seu conteúdo, nomeadamente quanto à fixação das taxas de IMI, lançamento da derrama e determinação da participação variável no IRS, bem como aos limites de despesa.
4 - A competência atribuída aos municípios pela presente lei considera-se atribuída à câmara municipal, salvo se a mesma estiver expressamente cometida à assembleia municipal.
5 - São nulas quaisquer deliberações municipais que contrariem ou condicionem o cumprimento dos objetivos previstos no PAM. |
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Artigo 27.º
Certificação do programa de ajustamento municipal |
A proposta de PAM é acompanhada de certificação de um auditor externo, o qual toma posição expressa sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade, às variáveis subjacentes às estimativas realizadas e à exequibilidade dos objetivos de redução de dívida. |
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