Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais _____________________ |
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Artigo 19.º
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal |
1 - A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em 2015.
2 - Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.
3 - Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 /prct..
4 - O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, o valor das prestações anuais a realizar pelo Estado e pelos municípios será reduzido em 25 /prct., 50 /prct., 75 /prct. e 100 /prct., respetivamente, face ao valor das prestações anuais devidas em 2017, sendo o valor e a distribuição do capital social os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, ajustados em conformidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 114/2017, de 29/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08
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