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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais _____________________ |
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Artigo 17.º
Capital social do Fundo de Apoio Municipal |
1 - O capital social do FAM é de (euro) 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os municípios.
2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50 /prct. e o conjunto dos municípios com 50 /prct..
3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
4 - Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior, são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. |
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