Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
_____________________
  Artigo 9.º
Competências da direção executiva
À direção executiva compete, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do FAM, o que compreende a execução, em nome e por conta e ordem do FAM, de todos os atos e operações necessários ou convenientes à realização do seu objeto;
b) Elaborar e aprovar os regulamentos internos e outros normativos que se mostrem necessários ao bom funcionamento do FAM;
c) Aprovar, após audição da comissão de acompanhamento, os programas de ajustamento municipal, doravante designados por PAMs;
d) Monitorizar a execução dos PAMs;
e) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento dos PAMs;
f) Propor à comissão de acompanhamento aumentos de capital social do FAM;
g) Propor o resgate das unidades de participação;
h) Prestar informação à comissão de acompanhamento, nomeadamente sobre a evolução da execução dos PAMs;
i) Assegurar as relações com os municípios e com as entidades externas ao FAM, podendo, para este efeito, solicitar toda a informação relevante;
j) Elaborar anualmente os documentos de gestão do FAM, designadamente, o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas;
k) Propor a distribuição de resultados;
l) Prestar apoio técnico à comissão de acompanhamento, apresentando os esclarecimentos que forem solicitados;
m) Acompanhar os municípios que adiram ao FAM na preparação dos respetivos PAMs;
n) Realizar e gerir as aplicações financeiras do FAM, em estrito cumprimento do previsto no regulamento aprovado pela comissão de acompanhamento;
o) Representar o FAM em matérias que não estejam atribuídas expressamente a outro órgão do FAM;
p) Emitir parecer à proposta de orçamento dos municípios que tenham acedido ao FAM;
q) Aplicar as sanções previstas no artigo 50.º
r) Celebrar protocolos com entidades externas, sempre que se revele necessário ao cumprimento do seu objeto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08

  Artigo 10.º
Composição e designação da comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento é composta pelos representantes dos detentores das unidades de participação no capital social do FAM, nos seguintes termos:
a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
d) Um representante por cada município ou grupo de municípios que se agreguem de forma voluntária, cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10 /prct. do capital social do FAM.
2 - Os representantes dos detentores de unidades de participação têm direitos de voto em número proporcional à soma das unidades de participação subscritas pelo seu representado.
3 - Cabe à ANMP a representação dos municípios que não integrem, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1, a comissão de acompanhamento.
4 - Os direitos de voto do Estado são exercidos conjuntamente pelos representantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - Os montantes a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º relevam para efeitos do direito de voto previsto no n.º 2.
6 - A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros, eleito, para o efeito, pelos restantes.
7 - Os membros da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

  Artigo 11.º
Competências e deliberações da comissão de acompanhamento
1 - À comissão de acompanhamento compete, em especial, pronunciar-se:
a) Sobre as propostas de decisão dos PAMs e acompanhar a sua execução;
b) Quanto à recusa de assistência financeira prevista no n.º 2 do artigo 43.º;
c) Sobre as questões que lhe sejam submetidas pela direção executiva ou pelo respetivo presidente.
2 - Compete, ainda, à comissão de acompanhamento:
a) Designar os membros da direção executiva;
b) Designar o fiscal único, sob proposta da direção executiva;
c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos que se mostrem necessários ao seu funcionamento;
d) Aprovar o regulamento relativo à política de aplicações financeiras do capital social e disponibilidades do FAM;
e) Aprovar o orçamento, os planos de atividades anuais e plurianuais e os documentos de prestação de contas do FAM, bem como a aplicação dos respetivos resultados;
f) Aprovar as propostas de aumento de capital social do FAM, nos termos do artigo 20.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
4 - As deliberações referidas na alínea f) do n.º 2 são tomadas por maioria de três quartos dos votos dos membros da comissão de acompanhamento.

  Artigo 12.º
Fiscal único
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do FAM são exercidas por um fiscal único.
2 - O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.
4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição.

  Artigo 13.º
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar, controlar a legalidade, a regularidade e a boa gestão financeira e patrimonial do FAM, incluindo o impacto das decisões da direção executiva relativas à aprovação, revisão e execução dos PAMs;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano de atividades e os documentos de prestação de contas do FAM;
c) Elaborar relatórios trimestrais sobre a ação fiscalizadora exercida;
d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Elaborar documento de certificação legal de contas;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pela direção executiva.

  Artigo 14.º
Apoio técnico, administrativo e logístico
1 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) assegura o apoio técnico, administrativo e logístico indispensável ao bom funcionamento do FAM.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FAM pode proceder ao recrutamento de pessoal, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento do seu objeto.
3 - O recrutamento a que se refere o número anterior é efetuado mediante recurso à mobilidade prevista nos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
4 - O recrutamento a que se refere o n.º 2 é previamente autorizado por deliberação unânime da comissão de acompanhamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2014, de 25/08

  Artigo 15.º
Extinção
Em caso de extinção do FAM, o produto da sua liquidação reverte, depois de reembolsado o capital social e os juros a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º, para os detentores de unidades de participação, na proporção das contribuições realizadas.


CAPÍTULO III
Património e finanças do Fundo de Apoio Municipal
  Artigo 16.º
Património
1 - O património do FAM é constituído por:
a) Créditos relativos aos empréstimos concedidos no âmbito da medida de assistência financeira aos municípios;
b) Aplicações de recursos;
c) Disponibilidades de caixa.
2 - O FAM está obrigado ao cumprimento da unidade da tesouraria do Estado, nos termos previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

  Artigo 17.º
Capital social do Fundo de Apoio Municipal
1 - O capital social do FAM é de (euro) 650 000 000, sendo representado por unidades de participação a subscrever e a realizar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), e por todos os municípios.
2 - Para o capital social do FAM, o Estado contribui com 50 /prct. e o conjunto dos municípios com 50 /prct..
3 - A contribuição de cada município é calculada ponderando o montante total a realizar pelo conjunto dos municípios pelo peso relativo de cada um deles no somatório do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), do Imposto Único de Circulação (IUC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), participação nos impostos do Estado (PIE), de acordo com os valores finais constantes do mapa XIX anexo à Lei do Orçamento do Estado, tendo por base a média dos últimos cinco anos, incluindo o ano em curso, e ponderando também a coleta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) no município caso fosse aplicada a taxa média do intervalo previsto no Código do IMI, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
4 - Os valores da contribuição de cada município, resultantes da aplicação do disposto no número anterior, são apurados pela DGAL e comunicados aos municípios até ao trigésimo dia seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 18.º
Unidades de participação
1 - O capital social do FAM é representado por unidades de participação escriturais e intransmissíveis de valor unitário de (euro) 1.
2 - As unidades de participação são realizadas em numerário colocado à disposição do FAM, em conta por este titulada junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Cada detentor do capital social do FAM recebe as unidades de participação na proporção do capital realizado, nos termos previstos na presente lei.
4 - Caso o valor da contribuição não seja um múltiplo do valor nominal de cada unidade de participação, o valor subscrito corresponde ao múltiplo imediatamente superior.
5 - As unidades de participação são remuneradas através da distribuição dos resultados do FAM.
6 - As unidades de participação são valorizadas semestralmente, com referência ao último dia de cada mês.
7 - O FAM publica semestralmente:
a) Um relatório contendo as variações de valor das unidades e a explicação para os seus movimentos;
b) Um relatório de acompanhamento dos PAMs.
8 - Os relatórios referidos no número anterior são enviados, pela direção executiva, à comissão de acompanhamento e à Assembleia da República, sendo ainda disponibilizados na página eletrónica do FAM.

  Artigo 19.º
Realização do capital social do Fundo de Apoio Municipal
1 - A realização do capital social do FAM, por parte de cada município e do Estado, é efetuada no prazo máximo de sete anos, em duas prestações anuais, a realizar nos meses de junho e dezembro, com início em 2015.
2 - Até à realização total do capital social do FAM, o Estado garante, por via da DGTF e através de empréstimos, as necessidades de financiamento do FAM decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo da assistência financeira concedida aos municípios elegíveis nos termos da presente lei.
3 - Os empréstimos referidos no número anterior são remunerados a uma taxa de juro correspondente ao custo de endividamento da República Portuguesa para um prazo equivalente, acrescidos de um spread de 0,15 /prct..
4 - O capital social realizado é utilizado prioritariamente no reembolso do capital dos empréstimos concedidos pelo Estado e no pagamento dos respetivos juros.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, o valor das prestações anuais a realizar pelo Estado e pelos municípios será reduzido em 25 /prct., 50 /prct., 75 /prct. e 100 /prct., respetivamente, face ao valor das prestações anuais devidas em 2017, sendo o valor e a distribuição do capital social os previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, ajustados em conformidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
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