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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL

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     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
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  Artigo 12.º
Fiscal único
1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, o controlo e a fiscalização da gestão do FAM são exercidas por um fiscal único.
2 - O fiscal único é designado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.
4 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição.

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