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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL

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     - 3ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2014, de 25/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
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  Artigo 10.º
Composição e designação da comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento é composta pelos representantes dos detentores das unidades de participação no capital social do FAM, nos seguintes termos:
a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da administração local;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
d) Um representante por cada município ou grupo de municípios que se agreguem de forma voluntária, cujo valor das unidades de participação realizadas seja igual ou superior a 10 /prct. do capital social do FAM.
2 - Os representantes dos detentores de unidades de participação têm direitos de voto em número proporcional à soma das unidades de participação subscritas pelo seu representado.
3 - Cabe à ANMP a representação dos municípios que não integrem, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1, a comissão de acompanhamento.
4 - Os direitos de voto do Estado são exercidos conjuntamente pelos representantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
5 - Os montantes a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º relevam para efeitos do direito de voto previsto no n.º 2.
6 - A comissão de acompanhamento é presidida por um dos seus membros, eleito, para o efeito, pelos restantes.
7 - Os membros da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

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