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  Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto
  REGIME JURÍDICO DA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA MUNICIPAL(versão actualizada)

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   - Lei n.º 24-D/2022, de 30/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais
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Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto
Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I
Objeto, âmbito, definições e princípios gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal, doravante designado por FAM.
2 - O regime de recuperação financeira municipal prevê os mecanismos jurídicos e financeiros necessários à adoção de medidas que permitam a um município atingir e respeitar o limite de dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se ao Estado, aos municípios e seus credores, bem como a quaisquer entidades públicas ou privadas que sejam objeto das normas e dos mecanismos nela previstos.

  Artigo 3.º
Serviços públicos essenciais
Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços municipais básicos e fundamentais, nomeadamente os relativos:
a) À proteção civil e à segurança pública;
b) Ao abastecimento de água e recolha e tratamento de águas residuais;
c) À recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
d) À manutenção das vias públicas, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens;
e) À manutenção do regular funcionamento dos estabelecimentos escolares a cargo do município;
f) À ação social escolar e ao transporte escolar;
g) À prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos da lei e de regulamento municipal;
h) A cemitérios que sejam propriedade municipal;
i) À prestação de serviços na habitação social e na habitação a custos controlados;
j) À intervenção urgente em situações que constituam perigo para a saúde ou segurança de pessoas.

  Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - A recuperação financeira municipal traduz-se na adoção de mecanismos de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da dívida e de assistência financeira.
2 - Sem prejuízo do carácter subsidiário da reestrutura financeira e da assistência financeira, as medidas referidas no número anterior são de aplicação cumulativa.
3 - O regime de recuperação financeira municipal tem em conta as especificidades de cada município e baseia-se no princípio de repartição do esforço entre os municípios, os seus credores e o Estado e na prevalência de soluções encontradas por mútuo acordo entre o município, os credores municipais e o FAM.
4 - Na afetação dos seus recursos, o FAM rege-se pelo princípio de igualdade material entre municípios, tendo como prioridade os casos de recurso obrigatório, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
5 - Nos casos de recurso facultativo, previsto do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a assistência financeira fica condicionada às disponibilidades do FAM, à gravidade relativa das situações, à viabilidade do compromisso de recuperação e à situação económico-social dos municípios.
6 - Os limites legais de endividamento não prejudicam a adoção de medidas que integram a recuperação financeira municipal.


TÍTULO II
Fundo de Apoio Municipal
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 5.º
Regime
1 - O FAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
2 - O FAM rege-se pelo disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na presente lei, nos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

  Artigo 6.º
Objeto
O FAM tem por objeto a recuperação financeira dos municípios que se encontrem em situação de rutura financeira nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, bem como a prevenção de situações de rutura financeira.

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