DL n.º 127/2014, de 22 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
_____________________
  Artigo 4.º
Procedimento simplificado por mera comunicação prévia
1 - O procedimento simplificado por mera comunicação prévia inicia-se com o preenchimento eletrónico de declaração disponível com recurso ao Portal do Licenciamento existente no sítio da ERS, na qual o declarante se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõem exercer ou que exercem.
2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde da tipologia de radiologia ou quaisquer outros que utilizem equipamentos sujeitos à obrigação de obtenção de licença de proteção e segurança radiológica em instalações que usem radiações ionizantes emitida pela Direção-Geral da Saúde devem, ainda, entregar em anexo à declaração a que se refere o número anterior, cópia daquela licença.
3 - A licença corresponde ao recibo de entrega da declaração, que é disponibilizado quando aquela é validamente submetida.
4 - Consideram-se como estando sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado por mera comunicação prévia, as seguintes tipologias:
a) Clínicas e consultórios dentários;
b) Clínicas e consultórios médicos;
c) Centros de enfermagem;
d) Unidades de medicina física e reabilitação;
e) Unidades de radiologia;
f) Outras que sejam identificadas nas portarias a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 2.º

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