Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2014, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 35.º
Receitas
1 - O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da atividade específica da AdC.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:
a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC);
g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR);
h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
3 - As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação de uma taxa única, entre 5,5 /prct. e 7 /prct., ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e cobradas no último exercício encerrado, com exceção:
a) Do produto de cobrança de coimas e outras sanções pecuniárias, bem como de encargos em processos sancionatórios;
b) Do produto da cobrança de multas contratuais;
c) Das receitas de aplicações financeiras, quando as mesmas não sejam inerentes à atividade destas entidades;
d) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;
e) Das heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
f) Dos subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
4 - A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos durante o ano civil seguinte.
5 - Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.
6 - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
a) No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto;
b) No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;
c) No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de junho e de setembro;
e) No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês de julho.
7 - Constituem ainda receitas da AdC:
a) Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores que resultem da sua atividade, designadamente a venda de publicações ou de outros documentos, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;
b) (Revogada.)
c) Extraordinariamente, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, as dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da economia;
d) Outras receitas definidas nos termos da lei.
8 - O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80 /prct. para o Estado e em 20 /prct. para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 36.º
Despesas
Constituem despesas da AdC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 37.º
Plano de atividades, orçamento e plano plurianual
1 - O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades, o orçamento para o ano seguinte e o plano plurianual.
2 - O orçamento e o plano de atividades da AdC são submetidos a parecer do fiscal único.

  Artigo 38.º
Relatório de gestão e contas do exercício
1 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do exercício, relativos ao ano civil anterior.
2 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único.
3 - A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.

  Artigo 39.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, e reportar as respetivas conclusões aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.


CAPÍTULO IV
Independência, responsabilidade e transparência
  Artigo 40.º
Independência
1 - A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua missão.
2 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções.
3 - Carecem de aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia:
a) O orçamento;
b) O plano plurianual;
c) O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.
4 - A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.
5 - As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
6 - As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
7 - Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 41.º
Recurso extraordinário
1 - Em recurso para o efeito interposto pelos autores da notificação, pode excecionalmente ser autorizada, mediante decisão fundamentada, uma operação de concentração de empresas proibida por decisão da AdC, quando os benefícios resultantes da mesma para a prossecução de interesses estratégicos fundamentais da economia nacional superem, em concreto, as desvantagens para a concorrência inerentes à sua realização.
2 - O recurso extraordinário previsto no presente artigo é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da economia no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão da AdC que proíbe a operação de concentração, suspendendo-se com a sua interposição o prazo de impugnação judicial daquela decisão.
3 - Compete ao Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da economia, a decisão de autorizar uma operação de concentração nos termos do n.º 1.
4 - A decisão referida no número anterior deve ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a minorar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização, e é integralmente publicada no Diário da República.

  Artigo 42.º
Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
1 - No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AdC apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o plano de atividades, a programação do seu desenvolvimento, e o plano plurianual a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º
2 - O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de cada ano.
3 - Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do conselho de administração comparecem perante a comissão competente da Assembleia da República para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou sobre questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.
4 - O membro do Governo responsável pela área da economia pode solicitar informações ao conselho da administração sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 43.º
Diligência e sigilo profissional
Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º, os titulares dos órgãos, os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os prestadores de serviços estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

  Artigo 44.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 - O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 - A AdC pode assegurar a cobertura dos riscos profissionais associados ao exercício das funções dos titulares dos seus órgãos, dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados.
4 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos, os trabalhadores e os titulares dos cargos de direção ou equiparados têm direito a apoio jurídico e judiciário assegurado pela AdC, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 45.º
Controlo jurisdicional
1 - São passíveis de recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nos termos do regime jurídico da concorrência e da lei da organização do sistema judiciário:
a) A decisão prevista no n.º 3 do artigo 41.º dos presentes estatutos;
b) As decisões da AdC proferidas nos processos de contraordenação e nos procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência;
c) As demais decisões da AdC que admitam recurso ao abrigo do regime jurídico da concorrência.
2 - A demais atividade da AdC de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa