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  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 31.º
Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos
1 - Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.
2 - Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de administração.


CAPÍTULO III
Gestão económico-financeira e patrimonial
  Artigo 32.º
Regime orçamental e financeiro
1 - A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos e no regime jurídico da concorrência.
2 - Não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 33.º
Taxas
1 - A AdC pode cobrar taxas pelos serviços que preste, as quais são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento.
2 - A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo título executivo bastante a respetiva certidão.
3 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AdC.

  Artigo 34.º
Património
1 - A AdC dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico.
2 - A AdC pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos à prossecução das suas atribuições.
3 - Em caso de extinção, o património da AdC reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto.

  Artigo 35.º
Receitas
1 - O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da atividade específica da AdC.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:
a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC);
g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR);
h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
3 - As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação de uma taxa única, entre 5,5 /prct. e 7 /prct., ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e cobradas no último exercício encerrado, com exceção:
a) Do produto de cobrança de coimas e outras sanções pecuniárias, bem como de encargos em processos sancionatórios;
b) Do produto da cobrança de multas contratuais;
c) Das receitas de aplicações financeiras, quando as mesmas não sejam inerentes à atividade destas entidades;
d) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;
e) Das heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
f) Dos subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
4 - A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos durante o ano civil seguinte.
5 - Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.
6 - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
a) No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto;
b) No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;
c) No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de junho e de setembro;
e) No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês de julho.
7 - Constituem ainda receitas da AdC:
a) Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores que resultem da sua atividade, designadamente a venda de publicações ou de outros documentos, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;
b) (Revogada.)
c) Extraordinariamente, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, as dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da economia;
d) Outras receitas definidas nos termos da lei.
8 - O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80 /prct. para o Estado e em 20 /prct. para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 36.º
Despesas
Constituem despesas da AdC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 37.º
Plano de atividades, orçamento e plano plurianual
1 - O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades, o orçamento para o ano seguinte e o plano plurianual.
2 - O orçamento e o plano de atividades da AdC são submetidos a parecer do fiscal único.

  Artigo 38.º
Relatório de gestão e contas do exercício
1 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do exercício, relativos ao ano civil anterior.
2 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único.
3 - A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.

  Artigo 39.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, e reportar as respetivas conclusões aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.


CAPÍTULO IV
Independência, responsabilidade e transparência
  Artigo 40.º
Independência
1 - A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua missão.
2 - Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções.
3 - Carecem de aprovação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia:
a) O orçamento;
b) O plano plurianual;
c) O relatório de gestão e contas, incluindo o balanço.
4 - A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da AdC ou para o interesse público.
5 - As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
6 - As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
7 - Carece ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 41.º
Recurso extraordinário
1 - Em recurso para o efeito interposto pelos autores da notificação, pode excecionalmente ser autorizada, mediante decisão fundamentada, uma operação de concentração de empresas proibida por decisão da AdC, quando os benefícios resultantes da mesma para a prossecução de interesses estratégicos fundamentais da economia nacional superem, em concreto, as desvantagens para a concorrência inerentes à sua realização.
2 - O recurso extraordinário previsto no presente artigo é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da economia no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão da AdC que proíbe a operação de concentração, suspendendo-se com a sua interposição o prazo de impugnação judicial daquela decisão.
3 - Compete ao Conselho de Ministros, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área da economia, a decisão de autorizar uma operação de concentração nos termos do n.º 1.
4 - A decisão referida no número anterior deve ser acompanhada de condições e obrigações tendentes a minorar o impacto negativo sobre a concorrência decorrente da sua realização, e é integralmente publicada no Diário da República.

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