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  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________

SECÇÃO IV
Organização, trabalhadores e prestadores de serviços
  Artigo 29.º
Organização
A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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  Artigo 30.º
Trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados
1 - A AdC dispõe de um mapa de pessoal.
2 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção ou equiparados da AdC é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos, nos regulamentos da AdC e na demais legislação setorial especificamente aplicável.
3 - Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de administração da AdC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 - A AdC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
5 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da AdC e na Bolsa de Emprego Público;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
6 - Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas, sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;
b) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
7 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício, a tempo parcial, de funções docentes ou de investigação, remuneradas ou não, desde que tal exercício seja autorizado pelo conselho de administração.
8 - O serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados equivale, para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções docentes ou de investigação, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
9 - O tempo de serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados suspende a duração dos vínculos contratuais de docência ou de investigação e, a pedido dos interessados, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respetiva instituição de ensino superior.
10 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem intervir em processos:
a) Relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
b) Diretamente relacionados com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;
c) Relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado processo.
11 - O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu grau de envolvimento.
12 - As condições de organização e de disciplina de trabalho, o regime de carreiras, o estatuto remuneratório do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados e o regime de proteção social são definidos em regulamento interno, sempre com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
13 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações seguintes:
a) Cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo;
b) Cessação de comissão de serviço quando os titulares de cargos de direção regressem ao lugar de origem;
c) Cessação de funções por iniciativa da AdC, ressalvadas as situações de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
14 - O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.
15 - Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento interno.
16 - É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável ao pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 31.º
Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos
1 - Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.
2 - Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de administração.


CAPÍTULO III
Gestão económico-financeira e patrimonial
  Artigo 32.º
Regime orçamental e financeiro
1 - A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos e no regime jurídico da concorrência.
2 - Não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 33.º
Taxas
1 - A AdC pode cobrar taxas pelos serviços que preste, as quais são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento.
2 - A cobrança coerciva das taxas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo título executivo bastante a respetiva certidão.
3 - A cobrança coerciva de créditos prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a AdC.

  Artigo 34.º
Património
1 - A AdC dispõe de património próprio, constituído pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico.
2 - A AdC pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetos à prossecução das suas atribuições.
3 - Em caso de extinção, o património da AdC reverte para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património pode reverter para a nova entidade ou ser-lhe afeto.

  Artigo 35.º
Receitas
1 - O financiamento da AdC é assegurado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do regime jurídico da concorrência, pelas prestações das entidades reguladoras setoriais, bem como pelas taxas cobradas no âmbito da atividade específica da AdC.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas entidades reguladoras setoriais:
a) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
d) A Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT);
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
f) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC);
g) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e dos Resíduos (ERSAR);
h) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
i) A Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
3 - As prestações referidas no n.º 1, recebidas a título de receitas próprias da AdC, resultam da aplicação de uma taxa única, entre 5,5 /prct. e 7 /prct., ao montante total das receitas próprias das entidades aí referidas e cobradas no último exercício encerrado, com exceção:
a) Do produto de cobrança de coimas e outras sanções pecuniárias, bem como de encargos em processos sancionatórios;
b) Do produto da cobrança de multas contratuais;
c) Das receitas de aplicações financeiras, quando as mesmas não sejam inerentes à atividade destas entidades;
d) Do produto da alienação e oneração de bens próprios;
e) Das heranças, legados e doações que lhe sejam destinados;
f) Dos subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
4 - A taxa a que se refere o número anterior é definida anualmente, até ao dia 31 do mês de julho, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação das entidades reguladoras referidas no n.º 2, e produz efeitos durante o ano civil seguinte.
5 - Na ausência da publicação da portaria a que se refere o número anterior dentro do prazo aí previsto, é aplicável, durante o ano civil seguinte, a taxa correspondente ao valor médio do intervalo referido no n.º 3.
6 - Para adequar os registos contabilísticos aos montantes de cash flow disponíveis, a transferência dos montantes devidos será efetuada nos seguintes termos:
a) No caso da ASF, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto;
b) No caso da CMVM, da AMT e da ERSE, em quatro partes iguais, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro;
c) No caso da ANACOM, do IMPIC e da ERSAR, em duodécimos, até ao dia 15 de cada mês;
d) No caso da ANAC, em duas partes iguais, até ao dia 15 dos meses de junho e de setembro;
e) No caso da ERS, anualmente, até ao final do mês de julho.
7 - Constituem ainda receitas da AdC:
a) Quaisquer outros proventos, rendimentos ou valores que resultem da sua atividade, designadamente a venda de publicações ou de outros documentos, ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, legados ou outras formas de apoio financeiro;
b) (Revogada.)
c) Extraordinariamente, na medida necessária a assegurar o cabal desempenho das suas atribuições, as dotações do Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no orçamento do ministério responsável pela área da economia;
d) Outras receitas definidas nos termos da lei.
8 - O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80 /prct. para o Estado e em 20 /prct. para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 36.º
Despesas
Constituem despesas da AdC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 37.º
Plano de atividades, orçamento e plano plurianual
1 - O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades, o orçamento para o ano seguinte e o plano plurianual.
2 - O orçamento e o plano de atividades da AdC são submetidos a parecer do fiscal único.

  Artigo 38.º
Relatório de gestão e contas do exercício
1 - Anualmente, a AdC elabora o respetivo relatório de atividades e de exercício dos seus poderes e competências sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, bem como o balanço e as contas do exercício, relativos ao ano civil anterior.
2 - O relatório e demais documentos referidos no número anterior são submetidos a parecer do fiscal único.
3 - A contabilidade da AdC é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística.

  Artigo 39.º
Sistema de indicadores de desempenho
1 - A AdC utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho que reflete o conjunto das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos.
2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 - Compete ao fiscal único aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos em função dos meios disponíveis, e reportar as respetivas conclusões aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

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