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  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2014, de 18/08)
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________
  Artigo 22.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Definir as prioridades da política de concorrência, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
b) Atribuir graus de prioridade no tratamento das questões que a AdC é chamada a analisar, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
c) Convocar as reuniões do conselho de administração, presidir às mesmas, orientar os trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
d) Assegurar as relações da AdC com a Assembleia da República e o Governo e os demais serviços e organismos públicos nacionais;
e) Assegurar as relações com as instituições da União Europeia e com entidades, organismos e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais;
f) Solicitar pareceres ao fiscal único;
g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
h) Exercer as demais competências atribuídas nos presentes estatutos ou na lei.
2 - O presidente do conselho de administração pode delegar ou subdelegar competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.
3 - O presidente do conselho de administração é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, e, na falta deste, por quem aquele indicar, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
4 - Sem prejuízo dos poderes de reação jurisdicional que lhes são conferidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, a estes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.

  Artigo 23.º
Responsabilidade dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos e omissões praticados no exercício das suas funções, nos termos da lei.
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada em ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é registado em ata.

  Artigo 24.º
Representação e vinculação
1 - A AdC é representada, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatário para tanto especialmente designado pelo conselho de administração.
2 - A AdC obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho de administração ou, no caso de ausência ou impedimento deste, do vice-presidente, quando exista;
b) De dois membros do conselho de administração, no caso de ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, quando exista;
c) Do membro do conselho de administração a quem, para tanto, tenham sido delegadas competências.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a AdC obriga-se ainda pela assinatura de mandatário, no estrito âmbito dos poderes que para tanto lhe hajam sido especialmente conferidos.


SECÇÃO III
Fiscal único
  Artigo 25.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AdC e de consulta do conselho de administração nestes domínios.

  Artigo 26.º
Designação, mandato e remuneração
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, obrigatoriamente de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre Revisores Oficiais de Contas ou Sociedades de Revisores Oficiais de Contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O fiscal único pode ser provido nos órgãos da AdC decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
5 - À cessação do mandato do fiscal único aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 15.º
6 - No caso de cessação, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
7 - O fiscal único tem direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 25 /prct. do vencimento mensal fixado para o presidente do conselho de administração.

  Artigo 27.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - São aplicáveis ao fiscal único as incompatibilidades e impedimentos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 17.º, sempre que respeitem a entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou deliberações da AdC, durante o período em que o fiscal único exerça funções.
2 - É vedado ao fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

  Artigo 28.º
Competências
1 - Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria de gestão económico-financeira e patrimonial da AdC, bem como a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b) Dar parecer prévio sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório de gestão e contas, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos, quando a AdC esteja habilitada a fazê-lo;
g) Aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela AdC em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia;
h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados da sua ação fiscalizadora;
j) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
k) Pronunciar-se sobre os assuntos relacionados com a gestão económico-financeira e patrimonial da AdC que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
l) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da AdC, podendo solicitar a presença de responsáveis, bem como os esclarecimentos que considere necessários;
c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.


SECÇÃO IV
Organização, trabalhadores e prestadores de serviços
  Artigo 29.º
Organização
A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 30.º
Trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados
1 - A AdC dispõe de um mapa de pessoal.
2 - Aos trabalhadores e aos titulares de cargos de direção ou equiparados da AdC é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos, nos regulamentos da AdC e na demais legislação setorial especificamente aplicável.
3 - Os trabalhadores, os titulares de cargos de direção ou equiparados e os membros do conselho de administração da AdC beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 - A AdC pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
5 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da AdC e na Bolsa de Emprego Público;
b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
6 - Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados exercem as suas funções em regime de exclusividade, não podendo:
a) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas, sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;
b) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;
c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
7 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício, a tempo parcial, de funções docentes ou de investigação, remuneradas ou não, desde que tal exercício seja autorizado pelo conselho de administração.
8 - O serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados equivale, para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções docentes ou de investigação, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
9 - O tempo de serviço prestado na AdC pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados suspende a duração dos vínculos contratuais de docência ou de investigação e, a pedido dos interessados, outras obrigações que sejam previstas nos regulamentos da respetiva instituição de ensino superior.
10 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem intervir em processos:
a) Relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
b) Diretamente relacionados com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;
c) Relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado processo.
11 - O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu grau de envolvimento.
12 - As condições de organização e de disciplina de trabalho, o regime de carreiras, o estatuto remuneratório do pessoal, o sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores e dos titulares de cargos de direção ou equiparados e o regime de proteção social são definidos em regulamento interno, sempre com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.
13 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações seguintes:
a) Cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo;
b) Cessação de comissão de serviço quando os titulares de cargos de direção regressem ao lugar de origem;
c) Cessação de funções por iniciativa da AdC, ressalvadas as situações de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
14 - O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.
15 - Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento interno.
16 - É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável ao pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 31.º
Trabalhadores de entidades terceiras e destacamentos
1 - Os trabalhadores que exerçam funções públicas, bem como quaisquer trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem desempenhar funções na AdC ou em qualquer dos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.
2 - Os trabalhadores da AdC, bem como os trabalhadores referidos no número anterior podem ser destacados para prestar funções em instituições da União Europeia ou em entidades e organismos estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência, mediante autorização do conselho de administração.


CAPÍTULO III
Gestão económico-financeira e patrimonial
  Artigo 32.º
Regime orçamental e financeiro
1 - A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos e no regime jurídico da concorrência.
2 - Não são aplicáveis à AdC as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

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