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  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________

CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
  Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos da AdC:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.


SECÇÃO II
Conselho de administração
  Artigo 12.º
Função
O conselho de administração é o órgão responsável pela definição da atuação da AdC, bem como pela direção dos respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.

  Artigo 13.º
Composição
O conselho de administração é um órgão colegial composto por um presidente e até três vogais, podendo ainda ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar de membros na sua composição.

  Artigo 14.º
Designação dos membros
1 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área da economia.
2 - Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
3 - Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.
5 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.
6 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.
7 - O provimento do presidente do conselho de administração deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33 /prct. de cada género.
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   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 15.º
Duração e cessação do mandato
1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da AdC decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área da economia;
c) Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;
d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 4 e 5;
g) Extinção da AdC;
h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, individual ou coletiva, apurada em inquérito instruído por entidade independente do Governo, precedido de audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da AdC;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da AdC.
6 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e de renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 16.º
Estatuto dos membros
1 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 /prct. do respetivo vencimento mensal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 /prct. o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da AdC, nos termos estabelecidos pela lei-quadro das entidades reguladoras.
4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, considerando-se as referências a despachos dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
6 - Os membros do conselho de administração gozam dos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da AdC, com exceção dos respeitantes a planos complementares de reforma, aposentação, sobrevivência ou invalidez.
7 - Os membros do conselho de administração beneficiam do regime geral de previdência de que gozavam à data da respetiva designação ou, na sua ausência, do regime geral da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 17.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras, não podendo, designadamente:
a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer funções públicas ou privadas, com exceção de funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência, bem como com associações de empresas, sem prejuízo das relações enquanto cliente ou análogas;
c) Deter quaisquer participações sociais ou interesses nas entidades referidas na alínea anterior;
d) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os membros do conselho de administração não podem:
a) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
b) Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;
c) Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os membros do conselho de administração, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado caso.
3 - O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu grau de envolvimento.
4 - Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico da concorrência com que tenham lidado durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma compensação equivalente a 50 /prct. do vencimento mensal à data da cessação de funções.
5 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta;
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 18.º
Dever de reserva
1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre processos em curso ou questões concretas relativas a entidades que tenham intervenção nestes processos, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.
2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que vise a realização de direitos ou interesses legítimos.

  Artigo 19.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração, nos termos do regime jurídico da concorrência:
a) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos relativos às práticas restritivas da concorrência, aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem necessárias, nos termos da legislação nacional ou da União Europeia;
b) Deliberar sobre a abertura e decidir os processos sancionatórios relativos a operações de concentração de empresas, aplicando as coimas e demais medidas previstas na lei e adotando as medidas cautelares que se revelem necessárias, nos termos da lei;
c) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos sancionatórios, nomeadamente de busca e apreensão, sem prejuízo da decisão da autoridade judiciária competente;
d) Tomar as decisões previstas na legislação nacional ou da União Europeia no âmbito do controlo de operações de concentração de empresas;
e) Deliberar sobre a realização das diligências necessárias à boa prossecução dos processos de supervisão, nomeadamente inspeções e auditorias;
f) Pronunciar-se relativamente a auxílios públicos nos termos previstos na lei;
g) Deliberar sobre a realização de estudos;
h) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos as recomendações e diretivas que se mostrem necessárias à boa aplicação das regras de concorrência e ao desenvolvimento de uma cultura favorável à liberdade de concorrência;
i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre quaisquer questões ou normas que possam pôr em causa a liberdade de concorrência;
j) Coadjuvar a Assembleia da República e o Governo, nomeadamente através da prestação de apoio técnico e da elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação no âmbito das atribuições de promoção e defesa da concorrência da AdC;
k) Apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade;
l) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa e promoção da concorrência;
m) Adotar e dirigir recomendações a organismos públicos sobre medidas legislativas, regulamentares e administrativas que possam ter impacto no funcionamento da concorrência, bem como promover a sensibilização do público para as regras de concorrência;
n) Aprovar regulamentos, incluindo, nomeadamente, os regulamentos que definem os termos de fixação, liquidação e cobrança de taxas;
o) Praticar os demais atos integrados na esfera das atribuições e competências da AdC relativos à aplicação das normas de promoção e defesa da concorrência.
2 - Compete ao conselho de administração no que respeita à orientação, organização e gestão da AdC:
a) Dirigir a respetiva atividade;
b) Deliberar sobre a criação de serviços territorialmente desconcentrados;
c) Definir e aprovar a estrutura interna da AdC e o mapa de pessoal;
d) Definir a orientação geral dos serviços da AdC e acompanhar a sua execução;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao exercício das atividades da AdC e os relativos à organização e funcionamento dos respetivos órgãos e serviços, bem como os regulamentos relativos ao estatuto dos trabalhadores, nomeadamente sobre as condições de prestação e de disciplina de trabalho, as carreiras, o regime retributivo e o sistema de avaliação do desempenho;
f) Deliberar sobre a contratação de trabalhadores e exercer os correspondentes poderes de direção, gestão e disciplina, bem como praticar todos os demais atos respeitantes aos trabalhadores que estejam previstos na lei e nestes estatutos;
g) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
h) Elaborar os planos, designadamente o plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento, e relatórios, designadamente o relatório de atividades, a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo, e assegurar a respetiva execução;
i) Designar os representantes da AdC junto de instituições da União Europeia e de outras entidades, organismos e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
j) Constituir mandatários da AdC, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
k) Assegurar a representação nacional, a pedido do Governo, e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em instituições da União Europeia, bem como em entidades, organismos e fóruns nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
l) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
3 - Compete ao conselho de administração no domínio da gestão económico-financeira e patrimonial:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao funcionamento da AdC, ressalvados os casos especiais previstos na lei;
c) Elaborar o relatório de gestão e contas, incluindo o balanço;
d) Gerir o património;
e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;
f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
g) Exercer os demais poderes no domínio da gestão financeira e patrimonial previstos na lei e nestes estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
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   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 20.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente com periodicidade semanal e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - As reuniões do conselho de administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que a AdC assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respetivos intervenientes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto.
4 - Qualquer membro do conselho de administração pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, mediante documento que lhe confira poderes de representação.
5 - Das reuniões do conselho de administração são lavradas atas, que são assinadas por todos os membros presentes, podendo os membros discordantes do teor das atas aí exarar o respetivo protesto.

  Artigo 21.º
Delegação de poderes
1 - O conselho de administração pode delegar poderes em um ou mais dos seus membros, autorizando, caso entenda, a que se proceda à subdelegação desses poderes em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições.
2 - A deliberação prevista no número anterior é adotada por unanimidade ou por maioria de 4/5, consoante o conselho de administração seja composto, respetivamente, por três ou cinco membros.
3 - A revogação da deliberação prevista no n.º 1 é adotada por maioria simples.

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