Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 125/2014, de 18 de Agosto
  ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 1ª versão (DL n.º 125/2014, de 18/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto
_____________________

Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto
A revisão do regime jurídico da concorrência, em 8 de maio de 2012, e a aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras, em 28 de agosto de 2013, determinaram a necessidade de se proceder à adaptação dos estatutos da Autoridade da Concorrência, harmonizando-os com a respetiva legislação de enquadramento e racionalizando a intervenção da Autoridade, em reflexo da experiência e do balanço da atividade desenvolvida no domínio da promoção e defesa da concorrência.
Neste contexto, os estatutos aprovados pelo presente decreto-lei clarificam aspetos respeitantes às atribuições e poderes da Autoridade da Concorrência e às competências dos respetivos órgãos, enfatizando a sua independência, reforçando simultaneamente as garantias de transparência, cooperação, controlo e responsabilidade da respetiva atuação.
Por outro lado, as matérias relacionadas com a organização e com a gestão económico-financeira e patrimonial são uniformizadas com as opções de fundo estabelecidas na lei-quadro das entidades reguladoras.
Considerando as especificidades inerentes ao regime de promoção e defesa da concorrência, nos termos previstos na lei-quadro das entidades reguladoras, e ao papel transversal da Autoridade da Concorrência na aplicação do mesmo, são balizados e disciplinados nos estatutos os aspetos cuja adaptação exigiu ajustamentos particulares para esta Autoridade.
Procede-se ainda à definição do modelo de financiamento da Autoridade da Concorrência, em execução do previsto no regime jurídico da concorrência.
Por fim, conserva-se a possibilidade de recurso para o membro do Governo responsável pela área da economia, das decisões de proibição em sede de controlo de concentrações de empresas. Desta forma, reserva-se quanto a este tipo de operações uma margem excecional de salvaguarda dos benefícios resultantes da operação de concentração para a prossecução de outros interesses jurídicos não menos relevantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência.

Artigo 2.º
Mandatos em curso
Os mandatos dos membros do conselho de administração e do fiscal único que estejam em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.

Artigo 3.º
Transição de regimes laborais
1 - Os trabalhadores em exercício de funções na Autoridade da Concorrência à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua situação jurídico-funcional, sem prejuízo das alterações que venham ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
2 - Os trabalhadores em exercício de funções na Autoridade da Concorrência que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores, salvaguardando-se nessa altura, para efeitos de antiguidade, o tempo em que exerceram funções na Autoridade da Concorrência.
3 - Até à entrada em vigor dos regulamentos internos relativos às carreiras e ao estatuto remuneratório do pessoal previstos no artigo seguinte, os trabalhadores que transitarem do regime jurídico de emprego público para o regime jurídico do contrato individual de trabalho mantêm o estatuto remuneratório que detêm no momento em que é feita a opção de vínculo referida no número anterior.
4 - Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, pela manutenção da relação jurídica de emprego público, é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da Autoridade da Concorrência.
5 - O regime previsto nos n.os 2 a 4 não é aplicável a trabalhadores com relação jurídica de emprego público que se encontrem em exercício de funções na Autoridade da Concorrência em comissão de serviço à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as quais se mantêm até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.

Artigo 4.º
Transição de atos normativos, regulamentares e administrativos
1 - A entrada em vigor dos estatutos em anexo ao presente decreto-lei não prejudica a manutenção em vigor dos atos normativos, regulamentares e administrativos da Autoridade da Concorrência, na medida em que estes os não contrariem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe à Autoridade da Concorrência, no prazo de 90 dias úteis após a entrada em vigor do presente decreto-lei, ter aprovada a regulamentação necessária para assegurar a concretização:
a) Dos termos de fixação, liquidação e cobrança de taxas, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º dos estatutos em anexo;
b) Do exercício das atividades da Autoridade da Concorrência e da organização e funcionamento dos respetivos órgãos e serviços, bem como do estatuto dos trabalhadores, nomeadamente sobre a organização e disciplina de trabalho, o regime das carreiras, o estatuto remuneratório, o sistema de avaliação do desempenho e o regime de proteção social, a que se referem a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º, e o n.º 10 do artigo 30.º, ambos dos estatutos em anexo;
c) Dos termos em que pode ser autorizado o exercício de funções docentes ou de investigação pelos trabalhadores e titulares de cargos de direção ou equiparados, a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º dos estatutos em anexo;
d) Do regime da verificação da existência de conflito de interesses, a que se refere o n.º 13 do artigo 30.º dos estatutos em anexo.

Artigo 5.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova os estatutos da Autoridade da Concorrência, com exceção dos respetivos artigos 1.º e 7.º
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2004, de 6 de fevereiro, que atribui à Autoridade da Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo anterior, que entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 8 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2014.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente.
2 - A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.
3 - A AdC tem por missão assegurar a aplicação das regras de promoção e defesa da concorrência nos setores privado, público, cooperativo e social, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a afetação ótima dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
4 - A AdC prossegue a sua missão em Portugal, sem prejuízo das competências que lhe estejam cometidas em virtude de obrigações decorrentes de direito internacional a que o Estado português se encontre vinculado, particularmente as resultantes do direito da União Europeia.

  Artigo 2.º
Regime jurídico
1 - A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a suficiência dos seus meios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 125/2014, de 18/08

  Artigo 3.º
Sede e delegações
A AdC tem sede em Lisboa, podendo instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que o conselho de administração o considere adequado à prossecução das suas atribuições.

  Artigo 4.º
Princípio da especialidade
1 - A capacidade jurídica da AdC abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessários à prossecução das suas atribuições, incluindo o exercício de funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao Governo.
2 - A AdC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
3 - A AdC goza de capacidade judiciária ativa e passiva.

  Artigo 5.º
Atribuições
Para garantia da prossecução da missão prevista no artigo 1.º, incumbe à AdC:
a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões de direito nacional e da União Europeia destinados a promover e a defender a concorrência;
b) Fomentar a adoção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;
c) Atribuir graus de prioridade no tratamento de questões que é chamada a analisar, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência;
d) Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a política de concorrência;
e) Acompanhar a atividade e estabelecer relações de cooperação com as instituições da União Europeia, as entidades e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais com atribuições na área da concorrência;
f) Promover a investigação em matéria de promoção e defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação com entidades públicas ou privadas que se revelarem adequados para esse efeito;
g) Contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República ou do Governo;
h) Exercer todas as competências que o direito da União Europeia confira às autoridades nacionais de concorrência no domínio das regras de concorrência aplicáveis às empresas;
i) Assegurar, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação técnica do Estado Português nos organismos da União Europeia ou internacionais em matéria de política de concorrência;
j) Exercer as demais atribuições que lhe sejam legal ou estatutariamente cometidas.

  Artigo 6.º
Poderes
1 - Para o desempenho das suas atribuições, a AdC dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
2 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC:
a) Identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas, proceder à instrução e decidir sobre os respetivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei;
b) Cobrar as coimas estabelecidas na lei;
c) Adotar medidas cautelares, nos termos do regime jurídico da concorrência e de outras disposições legais aplicáveis;
d) Praticar os demais atos previstos na lei.
3 - No exercício dos seus poderes de supervisão, compete à AdC:
a) Instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes a operações de concentração de empresas sujeitas a notificação prévia;
b) Proceder à realização de estudos, inspeções e auditorias que, em matéria de concorrência, se revelem necessários;
c) Praticar os demais atos previstos na lei.
4 - No exercício dos seus poderes de regulamentação, pode a AdC:
a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter particular, nos termos legalmente previstos;
b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;
c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à promoção e defesa da concorrência;
d) Formular sugestões ou propostas com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa