SUMÁRIO Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril _____________________ |
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Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto
Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova, em anexo, que dela faz parte integrante, o regime do segredo de Estado e altera o Código de Processo Penal e o Código Penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 137.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 137.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código Penal
O artigo 316.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 316.º
Violação do segredo de Estado
1 - Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - ...
4 - Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à preservação do potencial científico nacional.»
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - As classificações como segredo de Estado vigentes à data da entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros.
2 - A manutenção da classificação de matéria, documento ou informações, em resultado da avaliação referida no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, acompanhada da respetiva fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que respeita.
3 - O quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas, designadamente as instruções abreviadamente designadas por SEGNAC, aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março, e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta os graus de classificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e «Reservado», deve ser adaptado à presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Artigo 5.º
Norma revogatória
A presente lei revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Regime do Segredo de Estado
| Artigo 1.º
Segredo de Estado |
1 - Os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta, salvo quando, pela natureza da matéria, esta seja expressamente classificada como segredo de Estado, nos termos da presente lei, sem prejuízo dos casos referenciados no n.º 3 do presente artigo.
2 - O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequação, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade.
3 - As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões respeitantes à investigação criminal ou à identidade e reserva de intimidade das pessoas, à proteção contra quaisquer formas de discriminação, bem como as respeitantes a classificações de segurança que não se integrem na exceção do segredo de Estado, regem-se por regimes próprios.
4 - O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que prossegue seja suficientemente assegurada por formas menos restritivas da reserva de acesso às informações.
5 - A classificação como segredo de Estado não prejudica a aplicação do quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas, abreviadamente designado por SEGNAC, que comporta os graus de classificação «Muito secreto», «Secreto», «Confidencial» e «Reservado». |
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Artigo 3.º
Classificação de documentos e informações |
1 - A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros.
2 - Quando, por razões de urgência, for necessário classificar documentos ou informações como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigação de comunicação no mais curto espaço de tempo de acordo com critério de razoabilidade, às entidades referidas no n.º 1, que em cada caso sejam competentes para tal, para efeitos de ratificação:
a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
c) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;
h) Os embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em missão conferida por entidade competente em representação de soberania;
i) Os Diretores dos Serviços de Informações da República.
3 - A competência prevista nos n.os 1 e 2 não admite delegação, exceto no caso expressamente previsto para o Sistema de Informações da República Portuguesa.
4 - Se, no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória efetuada nos termos do n.º 2, esta não tiver sido expressamente ratificada, opera-se a respetiva caducidade.
5 - Os titulares dos órgãos e serviços a quem compete a classificação definitiva ou provisória, estão, nos termos da Constituição e da lei, especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.
6 - A classificação como segredo de Estado constitui um ato formal, que deve ser comunicado num prazo que não pode exceder 30 dias, à entidade referida no artigo 14.º da presente lei, verificado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.º, exceto no que respeita à classificação referida no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Quadro do SIRP.
7 - A classificação como segredo de Estado produz os seguintes efeitos:
a) Restrição de acesso, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas;
b) Proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e informações classificados;
c) Proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito. |
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