DL n.º 74/2002, de 26 de Março
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SUMÁRIO
Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto (altera os DL nºs 186-A/99, 177/2000 e 188/2000)
_____________________
  Artigo 16.º
Quadros de pessoal
1 - O lugar de administrador e o quadro do pessoal dirigente do Supremo Tribunal de Justiça constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do pessoal da Secretaria Judicial é aprovado nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O quadro do restante pessoal do Supremo Tribunal de Justiça é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

  Artigo 17.º
Equiparação de regime
1 - É aplicável ao pessoal que exerça funções no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.
2 - O disposto no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, é aplicável aos motoristas ao serviço dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 18.º
Serviços Sociais
Em matéria de segurança social complementar, os magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, bem como todo o restante pessoal em serviço no Supremo Tribunal de Justiça, têm direito a inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  Artigo 19.º
Alterações
1 - Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos e serviços do Ministério Público.
Artigo 13.º
1 - Compete à secção central:
a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
b) Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
c) Contar os processos e papéis avulsos;
d) Organizar os mapas estatísticos;
e) Passar certidões relativas a documentos que nela se encontrem pendentes e de processos arquivados;
f) Executar o expediente da Secretaria Judicial que não seja da competência das secções de processos;
g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às secções de processos:
a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
b) Organizar as tabelas de processos para julgamento;
c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
d) Elaborar as actas de julgamento;
e) Passar certidões, cópias e extractos, respeitantes a processos e documentos que nelas se encontram pendentes ou nelas devam ser ou estejam arquivados;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
b) Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo dos prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
d) Passar certidões, cópias e extractos;
e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.'


Consultar o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (já actualizado)

2 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 8.º
[...]
O presente diploma é aplicável à elaboração dos orçamentos do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo para o ano de 2003 e aos orçamentos dos tribunais da Relação e ao Tribunal Central Administrativo para o ano de 2004.'


Consultar o Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto (já actualizado)

3 - Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto, que aprova a organização e composição do Gabinete de Apoio ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é constituído pelo chefe do Gabinete, por seis adjuntos e por três secretários pessoais.
3 - Ao pessoal do Gabinete é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias, deveres e vencimento aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
Artigo 6.º
[...]
Cada Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º'
4 - Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto, aos assessores passam a considerar-se feitas aos adjuntos.


Consultar o Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto (já actualizado)

  Artigo 20.º
Situação transitória do pessoal
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra provido no Supremo Tribunal de Justiça transita para o quadro de pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Os funcionários que à data da publicação do presente diploma se encontrem a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça podem optar pela transição para o novo quadro de pessoal, nos termos previstos no número anterior.
3 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou ao director-geral da Administração da Justiça, consoante os casos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Da aplicação do presente diploma não pode ocorrer diminuição de nível remuneratório actual ou de qualquer direito adquirido pelos funcionários a que se referem os n.os 1 e 2.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, que entra em vigor no dia em que for provido o lugar de director de Serviços Administrativos e Financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO
Mapa do quadro do pessoal dirigente
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

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