DL n.º 74/2002, de 26 de Março
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SUMÁRIO
Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto (altera os DL nºs 186-A/99, 177/2000 e 188/2000)
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  Artigo 11.º
Divisão de Documentação e Informação Jurídica
Compete à Divisão de Documentação e Informação Jurídica:
a) Organizar e assegurar a gestão da biblioteca do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente inventariando e tratando as publicações recebidas e adquiridas;
b) Manter actualizadas as respectivas bases de dados;
c) Assegurar a divulgação dos serviços prestados pela biblioteca e da documentação disponível;
d) Organizar e manter actualizada uma base de dados de decisões do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Promover a publicação no Diário da República dos acórdãos do Supremo Tribunal, quando a mesma deva ter lugar;
f) Preparar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Supremo Tribunal de Justiça ou relacionadas com a sua actividade;
g) Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativa à justiça e, em especial, ao Supremo Tribunal de Justiça;
h) Realizar pesquisas informáticas ou manuais, nomeadamente junto de outras bibliotecas, a solicitação dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça ou dos magistrados que neste desempenhem funções;
i) Colaborar na organização e conservação do arquivo histórico do Supremo Tribunal de Justiça;
j) Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo da legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;
k) Proceder à tradução e retroversão de textos;
l) Organizar conferências e seminários da iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça;
m) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;
n) Apoiar os juízes conselheiros na selecção das decisões a publicar no Boletim do Ministério da Justiça.

  Artigo 12.º
Divisão de Organização e Informática
Compete à Divisão de Organização e Informática:
a) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no funcionamento dos mesmos sistemas e formular as correspondentes propostas;
c) Promover a formação de utilizadores internos de tais sistemas e cooperar nessa formação, com meios próprios, ou recorrendo a entidades externas ao Supremo Tribunal de Justiça;
d) Proceder à conservação e actualização das bases de dados do Supremo Tribunal de Justiça em coordenação com os serviços produtores ou responsáveis pelo tratamento da correspondente informação;
e) Manter em funcionamento e actualizados os serviços informativos que o Supremo Tribunal de Justiça venha a disponibilizar a utilizadores externos;
f) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos e a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento informático;
g) Tornar acessíveis aos magistrados em serviço no Supremo Tribunal de Justiça as principais bases de dados jurídicas de legislação, jurisprudência e doutrina, nacionais e estrangeiras, suportando o Supremo Tribunal os respectivos encargos em termos a definir pelo Presidente, ouvido o conselho consultivo.

  Artigo 13.º
Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público
1 - O Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público compõe-se de assessores e secretários, em número a fixar na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.
2 - Os membros dos gabinetes de apoio dos juízes conselheiros e dos magistrados do Ministério Público são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, após prévia audição dos juízes conselheiros da respectiva secção e do procurador-geral-adjunto, coordenador do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Os membros dos gabinetes referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
4 - Quando os assessores sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público, aplica-se-lhes o disposto na Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, que estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais da Relação e em certos tribunais de 1.ª instância.
5 - Os assessores dos gabinetes de apoio dos juízes conselheiros e dos magistrados do Ministério Público, que não sejam magistrados, são obrigatoriamente mestres ou licenciados em Direito de reconhecida competência, competindo-lhes coadjuvar os respectivos juízes e magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções, desempenhando as tarefas que lhes sejam determinadas.
6 - Os assessores dos gabinetes referidos no número anterior que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de remunerações.
7 - Os assessores referidos no n.º 5 são nomeados em comissão de serviço e têm as garantias, deveres e remuneração aplicáveis aos adjuntos do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com excepção do abono referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
8 - Quando os providos sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
9 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
10 - Os provimentos referidos no presente artigo não conferem, só por si, vínculo à função pública.
11 - O desempenho de funções nos gabinetes de apoio é incompatível com o exercício da advocacia.
12 - O administrador afectará ao Gabinete o pessoal administrativo de apoio considerado necessário ao seu funcionamento.

  Artigo 14.º
Gabinete de Imprensa
1 - Compete ao Gabinete de Imprensa:
a) Exercer assessoria em matéria da comunicação social;
b) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Supremo Tribunal de Justiça, com observância da lei e de directivas superiores;
c) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Supremo Tribunal de Justiça e, em particular, dos tribunais;
d) Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Supremo Tribunal de Justiça e, em geral, da administração da justiça.
2 - O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de preferência com experiência na área da comunicação social.

CAPÍTULO III
Do pessoal
  Artigo 15.º
Regime
O pessoal ao serviço do Supremo Tribunal de Justiça rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos diplomas próprios e, em tudo o que não for com eles incompatíveis, pelo regime geral da função pública.

  Artigo 16.º
Quadros de pessoal
1 - O lugar de administrador e o quadro do pessoal dirigente do Supremo Tribunal de Justiça constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro do pessoal da Secretaria Judicial é aprovado nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O quadro do restante pessoal do Supremo Tribunal de Justiça é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

  Artigo 17.º
Equiparação de regime
1 - É aplicável ao pessoal que exerça funções no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional.
2 - O disposto no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, é aplicável aos motoristas ao serviço dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que estabelece diversas normas aplicáveis aos motoristas da Administração Pública e de institutos públicos.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 18.º
Serviços Sociais
Em matéria de segurança social complementar, os magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, bem como todo o restante pessoal em serviço no Supremo Tribunal de Justiça, têm direito a inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

  Artigo 19.º
Alterações
1 - Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que aprova o regulamento da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 12.º
A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça compreende serviços judiciais, compostos por uma secção central e por secções de processos e serviços do Ministério Público.
Artigo 13.º
1 - Compete à secção central:
a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos respeitantes aos processos e distribuí-los pelas secções de processos a que pertençam;
b) Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções;
c) Contar os processos e papéis avulsos;
d) Organizar os mapas estatísticos;
e) Passar certidões relativas a documentos que nela se encontrem pendentes e de processos arquivados;
f) Executar o expediente da Secretaria Judicial que não seja da competência das secções de processos;
g) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
2 - Compete às secções de processos:
a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
b) Organizar as tabelas de processos para julgamento;
c) Registar os acórdãos e proceder à sua notificação;
d) Elaborar as actas de julgamento;
e) Passar certidões, cópias e extractos, respeitantes a processos e documentos que nelas se encontram pendentes ou nelas devam ser ou estejam arquivados;
f) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.
3 - Compete aos serviços do Ministério Público:
a) Movimentar os processos e efectuar o respectivo registo e expediente;
b) Coadjuvar os procuradores-gerais-adjuntos na movimentação dos processos a cargo das secções, designadamente no controlo dos prazos e elaboração de pareceres, alegações e contra-alegações;
c) Preparar, tratar e organizar os elementos necessários à elaboração do relatório anual;
d) Passar certidões, cópias e extractos;
e) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.'


Consultar o Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio (já actualizado)

2 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 8.º
[...]
O presente diploma é aplicável à elaboração dos orçamentos do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo para o ano de 2003 e aos orçamentos dos tribunais da Relação e ao Tribunal Central Administrativo para o ano de 2004.'


Consultar o Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto (já actualizado)

3 - Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto, que aprova a organização e composição do Gabinete de Apoio ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é constituído pelo chefe do Gabinete, por seis adjuntos e por três secretários pessoais.
3 - Ao pessoal do Gabinete é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias, deveres e vencimento aplicável aos membros dos gabinetes ministeriais.
Artigo 6.º
[...]
Cada Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, ao qual é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º'
4 - Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto, aos assessores passam a considerar-se feitas aos adjuntos.


Consultar o Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto (já actualizado)

  Artigo 20.º
Situação transitória do pessoal
1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra provido no Supremo Tribunal de Justiça transita para o quadro de pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Os funcionários que à data da publicação do presente diploma se encontrem a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça podem optar pela transição para o novo quadro de pessoal, nos termos previstos no número anterior.
3 - O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou ao director-geral da Administração da Justiça, consoante os casos, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Da aplicação do presente diploma não pode ocorrer diminuição de nível remuneratório actual ou de qualquer direito adquirido pelos funcionários a que se referem os n.os 1 e 2.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto o disposto no n.º 1 do artigo 19.º, que entra em vigor no dia em que for provido o lugar de director de Serviços Administrativos e Financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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