DL n.º 74/2002, de 26 de Março
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SUMÁRIO
Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto (altera os DL nºs 186-A/99, 177/2000 e 188/2000)
_____________________
  Artigo 5.º
Administrador
1 - O administrador é nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - A nomeação, precedida de audição do conselho consultivo, é em comissão de serviço pelo período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
3 - Compete ao administrador coordenar, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento.
4 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências de director-geral.
5 - O administrador aufere a remuneração base do cargo de director-geral.

  Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O conselho consultivo é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído pelos vice-presidentes, por sete juízes conselheiros, um de cada secção, designados anualmente pelo plenário do Supremo Tribunal, sob proposta do respectivo Presidente e pelo procurador-geral-adjunto, coordenador da actividade do Ministério Público no Tribunal.
3 - Os pareceres do conselho consultivo não têm carácter vinculativo.

  Artigo 7.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades;
b) Propor a aquisição de publicações com interesse para o Supremo Tribunal de Justiça;
c) Dar parecer sobre a criação de comissões para a prossecução de acções a desenvolver no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente junto das divisões referidas neste diploma;
d) Apresentar sugestões que visem melhorar o funcionamento interno do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Pronunciar-se sobre propostas de celebração de protocolos e acordos de cooperação com outras instituições congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais, em especial com as de países ou territórios de língua portuguesa, com observância da política internacional estabelecida pelo Estado Português na área da justiça;
f) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do administrador;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente.

  Artigo 8.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Das reuniões do conselho consultivo será lavrada acta.
3 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário designado pelo Presidente.
4 - Poderão assistir às reuniões do conselho consultivo outros juízes conselheiros e magistrados do Ministério Público em funções no Supremo Tribunal de Justiça, o administrador e o secretário de tribunal superior quando convocados para o efeito.

SECÇÃO III
Serviços
  Artigo 9.º
Secretaria Judicial
A organização e composição da Secretaria Judicial do Supremo Tribunal de Justiça consta de diploma próprio.

  Artigo 10.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
a) Elaborar a proposta dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
b) Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações necessárias;
c) Processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas ao Tribunal;
d) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;
e) Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e à realização de empreitadas de obras públicas;
f) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
g) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
h) Verificar e processar os documentos de despesa;
i) Assegurar o expediente dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
j) Executar as tarefas inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e outros documentos;
k) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos do Supremo Tribunal;
l) Proceder ao registo de assiduidade e de antiguidade do pessoal;
m) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal;
n) Elaborar estudos necessários à correcta afectação do pessoal aos diversos serviços do Supremo Tribunal de Justiça;
o) Informar sobre as questões relativas à aplicação do regime da função pública que lhe sejam submetidas;
p) Assegurar a vigilância, segurança, conservação, limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e viaturas;
q) Manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens imóveis e móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;
r) Promover o armazenamento, conservação e distribuição de bens e consumos correntes e assegurar a gestão de estoques.
2 - Da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros fazem parte a Secção de Recursos Humanos e a de Economato, a quem compete, sob a direcção do respectivo chefe, o exercício das competências referidas nas alíneas k) a o) e p) a r) do n.º 1, respectivamente.

  Artigo 11.º
Divisão de Documentação e Informação Jurídica
Compete à Divisão de Documentação e Informação Jurídica:
a) Organizar e assegurar a gestão da biblioteca do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente inventariando e tratando as publicações recebidas e adquiridas;
b) Manter actualizadas as respectivas bases de dados;
c) Assegurar a divulgação dos serviços prestados pela biblioteca e da documentação disponível;
d) Organizar e manter actualizada uma base de dados de decisões do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Promover a publicação no Diário da República dos acórdãos do Supremo Tribunal, quando a mesma deva ter lugar;
f) Preparar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Supremo Tribunal de Justiça ou relacionadas com a sua actividade;
g) Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativa à justiça e, em especial, ao Supremo Tribunal de Justiça;
h) Realizar pesquisas informáticas ou manuais, nomeadamente junto de outras bibliotecas, a solicitação dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça ou dos magistrados que neste desempenhem funções;
i) Colaborar na organização e conservação do arquivo histórico do Supremo Tribunal de Justiça;
j) Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo da legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;
k) Proceder à tradução e retroversão de textos;
l) Organizar conferências e seminários da iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça;
m) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;
n) Apoiar os juízes conselheiros na selecção das decisões a publicar no Boletim do Ministério da Justiça.

  Artigo 12.º
Divisão de Organização e Informática
Compete à Divisão de Organização e Informática:
a) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no funcionamento dos mesmos sistemas e formular as correspondentes propostas;
c) Promover a formação de utilizadores internos de tais sistemas e cooperar nessa formação, com meios próprios, ou recorrendo a entidades externas ao Supremo Tribunal de Justiça;
d) Proceder à conservação e actualização das bases de dados do Supremo Tribunal de Justiça em coordenação com os serviços produtores ou responsáveis pelo tratamento da correspondente informação;
e) Manter em funcionamento e actualizados os serviços informativos que o Supremo Tribunal de Justiça venha a disponibilizar a utilizadores externos;
f) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos e a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento informático;
g) Tornar acessíveis aos magistrados em serviço no Supremo Tribunal de Justiça as principais bases de dados jurídicas de legislação, jurisprudência e doutrina, nacionais e estrangeiras, suportando o Supremo Tribunal os respectivos encargos em termos a definir pelo Presidente, ouvido o conselho consultivo.

  Artigo 13.º
Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público
1 - O Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público compõe-se de assessores e secretários, em número a fixar na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.
2 - Os membros dos gabinetes de apoio dos juízes conselheiros e dos magistrados do Ministério Público são livremente nomeados e exonerados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, após prévia audição dos juízes conselheiros da respectiva secção e do procurador-geral-adjunto, coordenador do Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, conforme o caso, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - Os membros dos gabinetes referidos no número anterior consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente de publicação no Diário da República.
4 - Quando os assessores sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público, aplica-se-lhes o disposto na Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, que estende aos magistrados do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça a coadjuvação por assessores e institui a assessoria a ambas as magistraturas nos tribunais da Relação e em certos tribunais de 1.ª instância.
5 - Os assessores dos gabinetes de apoio dos juízes conselheiros e dos magistrados do Ministério Público, que não sejam magistrados, são obrigatoriamente mestres ou licenciados em Direito de reconhecida competência, competindo-lhes coadjuvar os respectivos juízes e magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções, desempenhando as tarefas que lhes sejam determinadas.
6 - Os assessores dos gabinetes referidos no número anterior que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de remunerações.
7 - Os assessores referidos no n.º 5 são nomeados em comissão de serviço e têm as garantias, deveres e remuneração aplicáveis aos adjuntos do Gabinete do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com excepção do abono referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
8 - Quando os providos sejam funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
9 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral em vigor para o respectivo sector.
10 - Os provimentos referidos no presente artigo não conferem, só por si, vínculo à função pública.
11 - O desempenho de funções nos gabinetes de apoio é incompatível com o exercício da advocacia.
12 - O administrador afectará ao Gabinete o pessoal administrativo de apoio considerado necessário ao seu funcionamento.

  Artigo 14.º
Gabinete de Imprensa
1 - Compete ao Gabinete de Imprensa:
a) Exercer assessoria em matéria da comunicação social;
b) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Supremo Tribunal de Justiça, com observância da lei e de directivas superiores;
c) Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Supremo Tribunal de Justiça e, em particular, dos tribunais;
d) Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Supremo Tribunal de Justiça e, em geral, da administração da justiça.
2 - O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de preferência com experiência na área da comunicação social.

CAPÍTULO III
Do pessoal
  Artigo 15.º
Regime
O pessoal ao serviço do Supremo Tribunal de Justiça rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos diplomas próprios e, em tudo o que não for com eles incompatíveis, pelo regime geral da função pública.

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