DL n.º 74/2002, de 26 de Março
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SUMÁRIO
Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto (altera os DL nºs 186-A/99, 177/2000 e 188/2000)
_____________________
  Artigo 2.º
Competências do Presidente
Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
SECÇÃO I
Estrutura geral
  Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho administrativo;
b) O administrador;
c) O conselho consultivo.
2 - São serviços do Supremo Tribunal de Justiça:
a) A Secretaria Judicial;
b) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
c) A Divisão de Documentação e Informação Jurídica;
d) A Divisão de Organização e Informática;
e) O Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público;
f) O Gabinete de Imprensa.
3 - O Gabinete de Apoio do Presidente e o apoio administrativo aos vice-presidentes são regulados por diploma próprio.

SECÇÃO II
Órgãos
  Artigo 4.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
b) O administrador;
c) Dois juízes conselheiros designados anualmente pelo plenário do Tribunal, sob proposta do Presidente;
d) O director de Serviços Administrativos e Financeiros.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Apreciar os planos anuais de actividades e os respectivos relatórios de execução;
b) Aprovar o projecto de orçamento anual e as suas alterações e apresentá-lo ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria;
c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;
e) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;
f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
h) Autorizar a constituição de fundos permanentes para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
j) Gerir o parque automóvel afecto ao Tribunal;
k) Exercer as demais funções previstas na lei.
3 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.
4 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o Presidente.
5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo Presidente, sem direito a voto.

  Artigo 5.º
Administrador
1 - O administrador é nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - A nomeação, precedida de audição do conselho consultivo, é em comissão de serviço pelo período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
3 - Compete ao administrador coordenar, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento.
4 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências de director-geral.
5 - O administrador aufere a remuneração base do cargo de director-geral.

  Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O conselho consultivo é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído pelos vice-presidentes, por sete juízes conselheiros, um de cada secção, designados anualmente pelo plenário do Supremo Tribunal, sob proposta do respectivo Presidente e pelo procurador-geral-adjunto, coordenador da actividade do Ministério Público no Tribunal.
3 - Os pareceres do conselho consultivo não têm carácter vinculativo.

  Artigo 7.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades;
b) Propor a aquisição de publicações com interesse para o Supremo Tribunal de Justiça;
c) Dar parecer sobre a criação de comissões para a prossecução de acções a desenvolver no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente junto das divisões referidas neste diploma;
d) Apresentar sugestões que visem melhorar o funcionamento interno do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Pronunciar-se sobre propostas de celebração de protocolos e acordos de cooperação com outras instituições congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais, em especial com as de países ou territórios de língua portuguesa, com observância da política internacional estabelecida pelo Estado Português na área da justiça;
f) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do administrador;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente.

  Artigo 8.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Das reuniões do conselho consultivo será lavrada acta.
3 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário designado pelo Presidente.
4 - Poderão assistir às reuniões do conselho consultivo outros juízes conselheiros e magistrados do Ministério Público em funções no Supremo Tribunal de Justiça, o administrador e o secretário de tribunal superior quando convocados para o efeito.

SECÇÃO III
Serviços
  Artigo 9.º
Secretaria Judicial
A organização e composição da Secretaria Judicial do Supremo Tribunal de Justiça consta de diploma próprio.

  Artigo 10.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
a) Elaborar a proposta dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
b) Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações necessárias;
c) Processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas ao Tribunal;
d) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto do respectivo relatório;
e) Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e à realização de empreitadas de obras públicas;
f) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
g) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
h) Verificar e processar os documentos de despesa;
i) Assegurar o expediente dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça;
j) Executar as tarefas inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e outros documentos;
k) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos do Supremo Tribunal;
l) Proceder ao registo de assiduidade e de antiguidade do pessoal;
m) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal;
n) Elaborar estudos necessários à correcta afectação do pessoal aos diversos serviços do Supremo Tribunal de Justiça;
o) Informar sobre as questões relativas à aplicação do regime da função pública que lhe sejam submetidas;
p) Assegurar a vigilância, segurança, conservação, limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e viaturas;
q) Manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens imóveis e móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;
r) Promover o armazenamento, conservação e distribuição de bens e consumos correntes e assegurar a gestão de estoques.
2 - Da Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros fazem parte a Secção de Recursos Humanos e a de Economato, a quem compete, sob a direcção do respectivo chefe, o exercício das competências referidas nas alíneas k) a o) e p) a r) do n.º 1, respectivamente.

  Artigo 11.º
Divisão de Documentação e Informação Jurídica
Compete à Divisão de Documentação e Informação Jurídica:
a) Organizar e assegurar a gestão da biblioteca do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente inventariando e tratando as publicações recebidas e adquiridas;
b) Manter actualizadas as respectivas bases de dados;
c) Assegurar a divulgação dos serviços prestados pela biblioteca e da documentação disponível;
d) Organizar e manter actualizada uma base de dados de decisões do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Promover a publicação no Diário da República dos acórdãos do Supremo Tribunal, quando a mesma deva ter lugar;
f) Preparar e promover a edição de outras publicações de interesse para o Supremo Tribunal de Justiça ou relacionadas com a sua actividade;
g) Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativa à justiça e, em especial, ao Supremo Tribunal de Justiça;
h) Realizar pesquisas informáticas ou manuais, nomeadamente junto de outras bibliotecas, a solicitação dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça ou dos magistrados que neste desempenhem funções;
i) Colaborar na organização e conservação do arquivo histórico do Supremo Tribunal de Justiça;
j) Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo da legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;
k) Proceder à tradução e retroversão de textos;
l) Organizar conferências e seminários da iniciativa do Supremo Tribunal de Justiça;
m) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;
n) Apoiar os juízes conselheiros na selecção das decisões a publicar no Boletim do Ministério da Justiça.

  Artigo 12.º
Divisão de Organização e Informática
Compete à Divisão de Organização e Informática:
a) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informáticos do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no funcionamento dos mesmos sistemas e formular as correspondentes propostas;
c) Promover a formação de utilizadores internos de tais sistemas e cooperar nessa formação, com meios próprios, ou recorrendo a entidades externas ao Supremo Tribunal de Justiça;
d) Proceder à conservação e actualização das bases de dados do Supremo Tribunal de Justiça em coordenação com os serviços produtores ou responsáveis pelo tratamento da correspondente informação;
e) Manter em funcionamento e actualizados os serviços informativos que o Supremo Tribunal de Justiça venha a disponibilizar a utilizadores externos;
f) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos e a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento informático;
g) Tornar acessíveis aos magistrados em serviço no Supremo Tribunal de Justiça as principais bases de dados jurídicas de legislação, jurisprudência e doutrina, nacionais e estrangeiras, suportando o Supremo Tribunal os respectivos encargos em termos a definir pelo Presidente, ouvido o conselho consultivo.

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