DL n.º 74/2002, de 26 de Março
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SUMÁRIO
Adapta os serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça ao regime de autonomia administrativa consagrado pelo Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto (altera os DL nºs 186-A/99, 177/2000 e 188/2000)
_____________________

O Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, veio atribuir autonomia administrativa aos tribunais superiores da ordem dos tribunais judiciais e da ordem dos tribunais administrativos e fiscais.
Constatando que a prossecução da função soberana que aos tribunais superiores compete exercer implica o desempenho de tarefas administrativas e de gestão diárias que podem, com proveito, ser cometidas aos próprios tribunais superiores, com inegáveis vantagens no que respeita à desconcentração de competências do Estado, o diploma estruturador do regime de autonomia preconiza a necessária adaptação dos serviços de apoio ao regime de autonomia.
Procede-se, em execução do artigo 7.º deste diploma, à reorganização dos serviços de apoio do Supremo Tribunal de Justiça, conformando-os com a dimensão e a natureza das tarefas já hoje desempenhadas, e a desempenhar, quando da entrada em vigor do novo regime.
Foi ouvido o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Organização dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define a organização dos serviços do Supremo Tribunal de Justiça.

  Artigo 2.º
Competências do Presidente
Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
SECÇÃO I
Estrutura geral
  Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende os seguintes órgãos:
a) O conselho administrativo;
b) O administrador;
c) O conselho consultivo.
2 - São serviços do Supremo Tribunal de Justiça:
a) A Secretaria Judicial;
b) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
c) A Divisão de Documentação e Informação Jurídica;
d) A Divisão de Organização e Informática;
e) O Gabinete de Apoio dos Juízes Conselheiros e dos Magistrados do Ministério Público;
f) O Gabinete de Imprensa.
3 - O Gabinete de Apoio do Presidente e o apoio administrativo aos vice-presidentes são regulados por diploma próprio.

SECÇÃO II
Órgãos
  Artigo 4.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, sendo composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
b) O administrador;
c) Dois juízes conselheiros designados anualmente pelo plenário do Tribunal, sob proposta do Presidente;
d) O director de Serviços Administrativos e Financeiros.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Apreciar os planos anuais de actividades e os respectivos relatórios de execução;
b) Aprovar o projecto de orçamento anual e as suas alterações e apresentá-lo ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria;
c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;
e) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;
f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
h) Autorizar a constituição de fundos permanentes para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
j) Gerir o parque automóvel afecto ao Tribunal;
k) Exercer as demais funções previstas na lei.
3 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros.
4 - Para a validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, três dos seus membros, entre os quais o Presidente.
5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo Presidente, sem direito a voto.

  Artigo 5.º
Administrador
1 - O administrador é nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre indivíduos habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 - A nomeação, precedida de audição do conselho consultivo, é em comissão de serviço pelo período de três anos, que poderá ser renovado por iguais períodos.
3 - Compete ao administrador coordenar, sob a superintendência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o funcionamento dos respectivos serviços, designadamente em matérias de gestão de recursos humanos, gestão orçamental e gestão de instalações e equipamento.
4 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador ou, na falta deste, no secretário do Tribunal, até ao limite das competências de director-geral.
5 - O administrador aufere a remuneração base do cargo de director-geral.

  Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O conselho consultivo é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído pelos vice-presidentes, por sete juízes conselheiros, um de cada secção, designados anualmente pelo plenário do Supremo Tribunal, sob proposta do respectivo Presidente e pelo procurador-geral-adjunto, coordenador da actividade do Ministério Público no Tribunal.
3 - Os pareceres do conselho consultivo não têm carácter vinculativo.

  Artigo 7.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades;
b) Propor a aquisição de publicações com interesse para o Supremo Tribunal de Justiça;
c) Dar parecer sobre a criação de comissões para a prossecução de acções a desenvolver no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente junto das divisões referidas neste diploma;
d) Apresentar sugestões que visem melhorar o funcionamento interno do Supremo Tribunal de Justiça;
e) Pronunciar-se sobre propostas de celebração de protocolos e acordos de cooperação com outras instituições congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais, em especial com as de países ou territórios de língua portuguesa, com observância da política internacional estabelecida pelo Estado Português na área da justiça;
f) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do administrador;
g) Pronunciar-se sobre outras questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente.

  Artigo 8.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Das reuniões do conselho consultivo será lavrada acta.
3 - O conselho consultivo é secretariado por um funcionário designado pelo Presidente.
4 - Poderão assistir às reuniões do conselho consultivo outros juízes conselheiros e magistrados do Ministério Público em funções no Supremo Tribunal de Justiça, o administrador e o secretário de tribunal superior quando convocados para o efeito.

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