DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11, o C.P.C., aprovado pelo DL n.º 44129, de 28/12/1961, o C.P.P., aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17/2, bem como o DL n.º 29/98, de 11/2, o DL n.º 269/98, de 1/9, e o DL n.º 200/20
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  Artigo 15.º
Norma transitória
1 - As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas administrativas, bem como as alterações relativas a isenções subjectivas de custas, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
2 - As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça.
3 - As alterações ao artigo 91.º do Código das Custas Judiciais apenas produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma que regula a remuneração das perícias médico-legais e forenses.
4 - Até à data da entrada em vigor do regime previsto no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, podem as secretarias judiciais prevalecer-se do regime previsto no mesmo, desde que o envio das notificações por tal meio seja expressamente requerido pelos mandatários das partes.
5 - São considerados válidos os actos processuais praticados pelas partes entre 15 de Setembro de 2003 e a data de entrada em vigor do presente diploma, ainda que não tenha sido entregue o respectivo suporte digital.

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