DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11, o C.P.C., aprovado pelo DL n.º 44129, de 28/12/1961, o C.P.P., aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17/2, bem como o DL n.º 29/98, de 11/2, o DL n.º 269/98, de 1/9, e o DL n.º 200/20 _____________________ |
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Artigo 7.º Alteração ao Código de Processo Penal |
Os artigos 101.º e 519.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais custo possível, sendo os respectivos encargos suportados nos termos fixados no Código das Custas Judiciais, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.
3 - ...
Artigo 519.º
[...]
1 - A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Custas Judiciais, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa.
2 - O pagamento previsto no número anterior é efectuado nos termos fixados no Código das Custas Judiciais.
3 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro |
O artigo 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
1 - A apresentação do requerimento de injunção e a dedução de oposição pressupõem o pagamento antecipado da taxa de justiça, através de estampilha apropriada, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, no seguinte valor:
a) ...
b) ...
c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e inferior a (euro) 15000;
d) 2 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.
2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor referido na alínea d) do número anterior acresce, por cada (euro) 15000 ou fracção, e até ao limite máximo de (euro) 250000, 1/2 UC.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 324/2003, de 27/12
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Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro |
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 257/98, de 17 de Agosto, e 307/2002, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - As receitas provenientes de taxa de justiça, emolumentos, reembolsos de despesas e actos avulsos cobrados nos serviços fiscais, que não sejam respeitantes a matérias e actos da competência dos tribunais tributários, revertem para a DGCI, salvo disposição em contrário.
2 - ...» |
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Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro |
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As partes que constituam mandatário devem entregar o requerimento executivo em formato digital, através de transmissão electrónica de dados, nos termos a regular por portaria do Ministro da Justiça.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...» |
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Artigo 11.º Contagem dos prazos |
1 - Salvo disposição especial em contrário, os prazos previstos no Código das Custas Judiciais regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais. |
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Artigo 12.º Restituição de taxas de justiça |
As restituições de taxas de justiça a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são da competência das entidades que as tiverem arrecadado. |
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O Código das Custas Judiciais, com a redacção resultante da presente alteração, é republicado no anexo II, que é parte integrante do presente decreto-lei. |
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Artigo 14.º Aplicação no tempo |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma, o montante dos pagamentos prévios de taxa de justiça inicial e subsequente a efectuar nos processos pendentes é determinado de acordo com a tabela do anexo I.
3 - Os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o disposto no mesmo. |
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Artigo 15.º Norma transitória |
1 - As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas administrativas, bem como as alterações relativas a isenções subjectivas de custas, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
2 - As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas judiciais tributárias apenas produzem efeitos a partir da data da transferência dos tribunais tributários para a tutela do Ministério da Justiça.
3 - As alterações ao artigo 91.º do Código das Custas Judiciais apenas produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma que regula a remuneração das perícias médico-legais e forenses.
4 - Até à data da entrada em vigor do regime previsto no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil, podem as secretarias judiciais prevalecer-se do regime previsto no mesmo, desde que o envio das notificações por tal meio seja expressamente requerido pelos mandatários das partes.
5 - São considerados válidos os actos processuais praticados pelas partes entre 15 de Setembro de 2003 e a data de entrada em vigor do presente diploma, ainda que não tenha sido entregue o respectivo suporte digital. |
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Artigo 16.º Início de vigência |
1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
2 - O artigo 15.º do Código das Custas Judiciais entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data fixada no número anterior.
3 - O regime previsto no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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