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  Lei n.º 10/2014, de 06 de Março
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS (ERSAR)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 10/2014, de 06/03)
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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
_____________________
  Artigo 4.º
Entidades reguladas
1 - Estão sujeitas à atuação da ERSAR, no âmbito das suas atribuições e nos termos dos presentes estatutos, todas as entidades gestoras que atuem nos setores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, independentemente da titularidade estatal ou municipal dos respetivos sistemas e do modelo de gestão adotado, designadamente:
a) Prestação direta do serviço;
b) Delegação do serviço em empresa do setor empresarial do Estado, do setor empresarial local, em entidades intermunicipais ou em empresa constituída em parceria com o Estado;
c) Concessão do serviço.
2 - Estão ainda sujeitas à atuação da ERSAR, nos termos da lei, as entidades titulares dos serviços de águas e resíduos, sempre que estejam em causa direitos e obrigações da entidade gestora ou dos utilizadores, bem como os laboratórios que efetuem o controlo da qualidade da água para consumo humano.
3 - Estão igualmente sujeitas à atuação da ERSAR as freguesias e as associações de utilizadores em que tenham sido delegados estes serviços que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade municipal, no modelo previsto na alínea b) do n.º 1.
4 - Estão também sujeitas à atuação da ERSAR quaisquer outras entidades que tenham assumido a responsabilidade pela gestão de serviços no âmbito dos setores regulados, independentemente da sua natureza pública ou privada e do título que legitima o exercício daquelas atividades, que, para o efeito dos presentes estatutos, são equiparadas a entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal ou municipal nos modelos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 1, consoante os casos e com as necessárias adaptações.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, constituem, nomeadamente, indícios da transferência de responsabilidade pela gestão de serviços a realização de investimentos remunerados no todo ou em parte pelas tarifas cobradas aos utilizadores, a assunção do risco de procura, a cobrança dos serviços aos utilizadores e a duração do vínculo contratual.
6 - A ERSAR regula ainda quaisquer outras entidades que, por lei, fiquem sujeitas à sua atuação, nomeadamente entidades com sistemas particulares para abastecimento público de água para consumo humano, nos termos do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

  Artigo 5.º
Atribuições
1 - São atribuições genéricas da ERSAR assegurar a regulação e a supervisão dos serviços de águas, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, promovendo o aumento da eficiência e da eficácia na sua prestação, considerando a proteção dos direitos e interesses dos utilizadores, assegurando a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, bem como o exercício das funções de autoridade competente para a qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água.
2 - São atribuições da ERSAR de regulação estrutural do setor:
a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas públicas e dos diplomas respeitantes aos serviços regulados;
b) Contribuir para a racionalização e a resolução de disfunções respeitantes aos serviços regulados e a organização do setor, bem como acompanhar e reportar a implementação dos seus planos estratégicos;
c) Contribuir para a clarificação das regras de prestação destes serviços através da emissão de regulamentos e recomendações, e acompanhar a aplicação desses regulamentos e recomendações e da legislação em vigor.
3 - São atribuições da ERSAR de regulação comportamental em matéria económica:
a) Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente privados, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das referidas entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o incumprimento das normas legais aplicáveis;
d) Emitir, nas situações e termos previstos na lei, recomendações quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal ou sistemas de titularidade estatal, geridos por entidades de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor;
e) Garantir a faturação detalhada pelas entidades prestadoras dos serviços, num quadro de identificação decomposta das várias parcelas que compõe o valor final da fatura, visando a desagregação, perante o utilizador final, das diferentes componentes dos custos respeitantes às atividades de águas, saneamento, gestão de resíduos e outros.
4 - São ainda atribuições da ERSAR de regulação comportamental:
a) Fiscalizar o cumprimento pelas entidades titulares e gestoras das disposições legais, regulamentares e contratuais aplicáveis, nomeadamente nas fases de criação, concurso, contratualização, alteração contratual, reconfiguração e extinção, garantindo o interesse público e a legalidade;
b) Assegurar a regulação da qualidade da água para consumo humano junto de todas as entidades gestoras de abastecimento de água, nos termos definidos em legislação aplicável, promovendo a melhoria da sua qualidade e universalidade, avaliando o desempenho dessas entidades;
c) Assegurar a regulação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores pelas entidades gestoras, promovendo a melhoria dos níveis de serviço, avaliando o desempenho dessas entidades, comparando as entidades entre si e premiando casos de referência;
d) Promover a comparação e a divulgação pública da atividade das entidades gestoras, materializando um direito fundamental de acesso à informação que assiste a todos os utilizadores e consolidando uma cultura de disponibilização de informação concisa, credível e de fácil interpretação;
e) Assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores em relação a tarifas, serviços e qualidade de serviço e promover a resolução de litígios destes com as entidades gestoras;
f) Fomentar a participação dos utilizadores dos serviços, criando mecanismos de aconselhamento e divulgação de informação;
g) Conhecer as reclamações dos utilizadores e os conflitos que envolvam as entidades gestoras, analisando-as, promovendo o recurso à conciliação e arbitragem entre as partes como forma de resolução de conflitos e tomando as providências que considere urgentes e necessárias;
5 - São ainda atribuições específicas da ERSAR as seguintes atividades regulatórias complementares:
a) Coordenar e realizar a recolha e a divulgação da informação relativa ao setor dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e às respetivas entidades titulares e gestoras, garantindo o direito de acesso à informação a todos os utilizadores;
b) Promover a investigação, a inovação e a realização de estudos sobre matérias das suas atribuições, contribuir para a melhoria da capacitação técnica das entidades gestoras e outros agentes do setor.
6 - A ERSAR desempenha ainda as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 10/2014, de 06/03

  Artigo 6.º
Deveres de colaboração e prestação de informação
1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERSAR na obtenção das informações solicitadas para o prosseguimento das suas atribuições.
2 - Sem prejuízo de outros prazos legalmente fixados, para efeitos do disposto no número anterior a ERSAR pode fixar às entidades reguladas um prazo máximo de 30 dias, para o envio de informação necessária ao cabal desempenho das suas funções.

  Artigo 7.º
Relações de cooperação ou colaboração
1 - A ERSAR estabelece formas de cooperação, colaboração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas atribuições.
2 - A ERSAR, nos termos de legislação específica e no quadro das suas atribuições, colabora com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com a Autoridade da Concorrência e a autoridade nacional de resíduos relativamente aos sistemas integrados de fluxos específicos.
3 - A colaboração referida no número anterior aborda os aspetos de definição estratégica, de licenciamento de entidades gestoras e de definição e revisão dos valores de contrapartida, materializando-se através de procedimentos a definir no regulamento dos procedimentos regulatórios.


CAPÍTULO II
Exercício de poderes de autoridade, sancionatórios e regulamentares
  Artigo 8.º
Equiparação
No exercício das suas atribuições, a ERSAR assume os direitos e as obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto à cobrança coerciva de contribuições, taxas, rendimentos do serviço e outros créditos.

  Artigo 9.º
Poderes de autoridade
1 - A ERSAR exerce os poderes de autoridade necessários à prossecução das suas atribuições, designadamente através da realização de ações de inspeção, fiscalização e auditoria.
2 - Os trabalhadores da ERSAR, no desenvolvimento das ações previstas no número anterior, gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder livremente a todas as instalações, infraestruturas e equipamentos das entidades gestoras;
b) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados, bem como recolher amostras, equipamentos e materiais para a realização de análises e testes, consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos indispensáveis ao desenvolvimento das referidas ações;
c) Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSAR e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
d) Determinar a suspensão ou a cessação de atividades e o encerramento de instalações, na sequência do incumprimento de medida cautelar requerida pelo conselho de administração;
e) Requerer a colaboração das entidades competentes, nomeadamente às autoridades policiais e administrativas, quando necessário ao desempenho das suas funções.
3 - Para os efeitos do número anterior, o pessoal da ERSAR é credenciado através da atribuição de cartão de identificação aprovado e assinado pelo presidente do conselho de administração ou, na ausência ou impedimento deste, pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo os colaboradores externos credenciados por um documento emitido pela ERSAR para o efeito.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 2 devem exibir os cartões de identificação referidos no número anterior quando se encontrem no desempenho das respetivas funções.
5 - Incumbe às entidades sujeitas à intervenção da ERSAR prestar-lhe todas as condições necessárias à garantia da eficácia das ações desenvolvidas no âmbito das suas atribuições, nomeadamente através da designação de interlocutores.
6 - No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e sempre que se afigure necessário considerando a significativa complexidade ou morosidade da análise que a situação exige, a ERSAR pode contratar peritos e técnicos para apoio e acompanhamento dos trabalhadores da ERSAR, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à ERSAR, mediante apresentação de credencial para o efeito.

  Artigo 10.º
Poderes sancionatórios
À ERSAR compete processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe esteja cometida, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos previstos na lei.

  Artigo 11.º
Poder regulamentar
Compete à ERSAR elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa no quadro das respetivas atribuições, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas por lei, nomeadamente no que respeita a:
a) (Revogada.)
b) Qualidade de serviço, designadamente através da definição de níveis mínimos de qualidade e das compensações devidas em caso de incumprimento;
c) Relações comerciais, através da definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais;
d) Procedimentos regulatórios inerentes ao seu relacionamento com as entidades sujeitas à sua intervenção, no âmbito das respetivas atribuições, concretizando a forma e o prazo para exercício das competências do conselho de administração em matéria de regulação;
e) Procedimentos de aprovação dos produtos em contacto com a água para consumo humano, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 10/2014, de 06/03

  Artigo 12.º
Procedimento regulamentar
1 - Sem prejuízo da consulta dos órgãos consultivos da ERSAR, a aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha disposições com eficácia externa, cuja aprovação seja da sua competência, é precedida da realização de um período de consulta pública, nos termos da lei, de duração não inferior a 30 dias úteis, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior, durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERSAR informa os membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da defesa do consumidor, as entidades titulares dos serviços, as entidades gestoras abrangidas pelo âmbito do regulamento e as associações de consumidores de interesse genérico e o público em geral do projeto de regulamento elaborado, facultando-lhes o acesso ao texto respetivo e disponibilizando-o na sua página na Internet.
3 - Decorrido o período de consulta pública, a ERSAR elabora e publicita na sua página na Internet um relatório de análise dos comentários e sugestões formulados, no qual fundamenta as decisões tomadas, podendo remeter para documento complementar as justificações detalhadas.
4 - Os regulamentos da ERSAR com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados na página na Internet da ERSAR.

  Artigo 13.º
Recomendações tarifárias
1 - A ERSAR aprova recomendações tarifárias para os serviços de água e resíduos nos quais são estabelecidas:
a) Regras de definição, revisão e atualização dos tarifários de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos, em obediência aos seguintes princípios:
i) Recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência;
ii) Preservação dos recursos naturais e promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores;
iii) Promoção da acessibilidade económica dos utilizadores finais domésticos, nomeadamente através de tarifários sociais;
iv) Promoção da equidade nas estruturas tarifárias, atendendo à dimensão do agregado familiar, com especial ponderação, no caso dos utilizadores domésticos, das famílias numerosas, privilegiando capitações de água mais justas e eficientes, para todos os utilizadores;
v) Estabilidade e previsibilidade, em períodos não inferiores a cinco anos, por parte das entidades reguladas;
b) Regras de contabilidade analítica na ótica estrita da separação contabilística das atividades reguladas entre si e relativamente às demais atividades eventualmente exercidas pelas entidades gestoras;
c) Regras de convergência tarifária, que, com carácter excecional, permitam a derrogação transitória do princípio da cobertura dos encargos, incorridos em cenário de eficiência, associados à prestação do serviço;
d) Regras de recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos gerados;
e) Regras de reporte de informação para verificação do cumprimento das normas aplicáveis;
f) Regras e procedimentos de fiscalização.
2 - Os regulamentos tarifários referidos no número anterior atendem às especificidades das situações de gestão delegada de serviços de titularidade estatal que, nos termos de diploma legal, efetuem transferências para sistemas multimunicipais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-B/2020, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 10/2014, de 06/03

  Artigo 14.º
Resolução de conflitos
1 - No exercício das suas competências em matéria de resolução de conflitos entre as entidades reguladas ou entre estas e os utilizadores, cabe à ERSAR:
a) Tomar conhecimento de todas as reclamações dos utilizadores que estejam sujeitas à sua supervisão e as que aqueles lhe remetam, dar-lhes resposta e adotar quanto às mesmas as providências necessárias, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados;
b) Efetuar ações de conciliação ou promover o recurso à arbitragem em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos, sempre que tal esteja previsto na lei ou mediante solicitação dos interessados.
2 - A ERSAR deve assegurar que os procedimentos adotados nos termos do número anterior são decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção do pedido, podendo este prazo ser prorrogado por igual período quando a ERSAR necessitar de informações complementares ou, ainda, por um período superior mediante acordo com o queixoso.
3 - A ERSAR pode inspecionar os registos de reclamações apresentadas pelos utilizadores às entidades reguladas.
4 - A ERSAR, na sequência da apreciação das reclamações, pode, consoante os casos, ordenar ou recomendar aos operadores sujeitos à sua regulação as providências necessárias à reparação justa dos direitos dos utilizadores.
5 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a ERSAR promove a criação de novos centros de arbitragem institucionalizada, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades, ou celebra protocolos com centros de arbitragem institucionalizada existentes, cabendo-lhe nesse caso definir os apoios logístico, financeiro, técnico e humano a prestar para o efeito e, bem assim, promover a adesão das entidades intervenientes nos setores regulados aos referidos centros de arbitragem.

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