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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________

CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
  Artigo 72.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 10.000,00 a (euro) 500.000,00, no caso das pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões:
a) Falta de implementação de qualquer um dos sistemas previstos no n.º 5 do artigo 8.º;
b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no artigo 11.º-A, no artigo 11.º-B, no artigo 13.º e no artigo 51.º;
c) Prestação de um deficitário nível de serviço nos termos estipulados no regulamento de qualidade de serviço previsto no artigo 12.º;
d) Falta de comunicação aos utilizadores do serviço da data a partir da qual o mesmo passa a ser prestado sob responsabilidade do concessionário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 4 do artigo 41.º;
e) Recusa de prestação dos serviços de águas ou resíduos nos casos em que os mesmos se devam considerar disponíveis, nos termos previstos no artigo 59.º;
f) Falta de comunicação prévia aos utilizadores sobre interrupções programadas no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais nos termos previstos no n.º 5 do artigo 60.º;
g) Incumprimento dos deveres de informação previstos no n.º 2, nas alíneas a), b), e e) do n.º 3 e nos n.os 5 a 8 do artigo 61.º;
h) Inexistência do regulamento de serviço exigido pelo artigo 62.º ou manifesta desconformidade com o conteúdo mínimo exigido;
i) Não apresentação da proposta de regulamento no prazo de um ano previsto no n.º 2 do artigo 62.º;
j) Falta de prestação de informação aos utilizadores sobre as condições contratuais nos casos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
l) Incumprimento da obrigação de envio das listagens mensais de utilizadores nos casos previstos no n.º 4 do artigo 63.º;
m) Recusa de celebração de contratos de fornecimento e de recolha com utilizador em violação do disposto no n.º 6 do artigo 63.º;
n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos artigos 67.º-A, 67.º-B e 67.º-C.
o) Inexistência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações pelos utilizadores nos termos previstos no n.º 2 do artigo 68.º
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º;
b) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 69.º;
c) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respectiva autorização da entidade gestora, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 69.º;
d) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 200.000,00 a (euro) 2.500.000,00, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas, em caso de incumprimento do regulamento tarifário, pela entidade reguladora.
4 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08
   -2ª versão: Lei n.º 12/2014, de 06/03

  Artigo 73.º
Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
1 - O processamento e a aplicação das coimas compete à entidade titular dos serviços na área onde tiver sido praticada a infracção quando o infractor seja um utilizador e à entidade reguladora sempre que o infractor seja a entidade gestora.
2 - A fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo anterior pertencem à entidade gestora delegatária ou concessionária, quando aplicável, cabendo a decisão à entidade titular respectiva.
3 - O produto da aplicação das coimas aplicadas pelas entidades titulares:
a) Reverte integralmente para as mesmas, no caso da primeira parte do n.º 1;
b) É repartido em partes iguais entre a entidade titular e a entidade gestora delegatária ou concessionária nos casos a que se refere o número anterior.
4 - O produto das coimas aplicadas pela entidade reguladora reverte integralmente para o Fundo de Intervenção Ambiental, criado pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 74.º
Regulamentação dos sistemas municipais e prediais
As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais e os respectivos sistemas prediais, bem como as normas de higiene e segurança a observar por estes sistemas, são aprovadas por decreto regulamentar.

  Artigo 75.º
Taxa de inflação e taxa de juro sem risco
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a actualização de valores expressos a preços constantes para preços correntes deve utilizar os últimos valores históricos, estimados ou previstos da variação do índice harmonizado de preços ao consumidor M (12,12), ou de outro equivalente que o venha substituir, que, à data da actualização, estejam publicados pelo Banco de Portugal.
2 - Para efeitos da realização dos cálculos que neste decreto-lei prevêem a sua utilização, a taxa de juro sem risco corresponde ao valor mais recente da rentabilidade das obrigações do Tesouro portuguesas a 10 anos publicado pelo Banco de Portugal, ou outra equivalente que a venha substituir.

  Artigo 76.º
Instituto Regulador das Águas e dos Resíduos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08

  Artigo 77.º
Extensão do âmbito de aplicação
1 - O disposto nos artigos 8.º a 13.º e nos capítulos vii e viii é aplicável às actividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos prestadas por empresa do sector empresarial do Estado, legalmente habilitada para o efeito, em relação directa com os utilizadores finais.
2 - O disposto no artigo 61.º é aplicável às entidades gestoras de sistemas municipais e de sistemas intermunicipais que prestam serviços de abastecimento público de água a outras entidades gestoras.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08

  Artigo 78.º
Regime transitório aplicável à gestão de serviços por freguesias e associações de utilizadores
1 - Os municípios devem assegurar a progressiva extinção das situações de prestação do serviço de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores num prazo máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à regularização prevista no número anterior, as entidades titulares devem inventariar e comunicar anualmente à entidade reguladora as situações ainda existentes nos respectivos territórios, devendo as juntas de freguesias e as associações de utilizadores aplicar aos utilizadores finais tarifários idênticos aos aprovados para o município respectivo.
3 - Nos casos em que não tenha ocorrido transferência do serviço por parte de freguesias ou associações de utilizadores no prazo definido no n.º 1, as respetivas infraestruturas transferem-se, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território, mediante o pagamento de indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08

  Artigo 79.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 6.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e os Decretos-Leis n.os 207/94, de 6 de Agosto, e 147/95, de 21 de Junho.
2 - Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, até à aprovação do decreto regulamentar previsto no artigo 74.º

  Artigo 80.º
Aplicação no tempo
1 - As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis às entidades gestoras de serviços municipais em gestão directa ou delegada dois anos após a data da sua publicação, excepto as constantes do capítulo vii e as respeitantes à recolha de informação sobre a caracterização geral do sector e a caracterização específica das entidades gestoras, as quais são aplicáveis a estas entidades desde a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os contratos de concessão existentes e os regulamentos de serviço vigentes no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser adaptados ao mesmo no prazo de três anos após a data da sua publicação.
3 - O disposto no artigo 63.º não prejudica a vigência dos contratos de fornecimento e de recolha escritos celebrados até à entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo as entidades gestoras remeter aos respectivos utilizadores a informação referida no n.º 4 daquele artigo nas situações em que não exista contrato escrito.
4 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos relativos à atribuição de concessão de serviços municipais e para a selecção de parceiros privados para empresas municipais em curso à data da sua entrada em vigor, nos quais já tenha havido apresentação de propostas.
5 - Os sistemas referidos no n.º 5 do artigo 8.º devem ser implementados no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei no que respeita às entidades gestoras existentes.
6 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08

  Artigo 81.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 8 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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