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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 50.º
Relações funcionais com os municípios
1 - Na execução do contrato de concessão, o concessionário deve articular-se com os serviços competentes dos municípios no sentido de respeitar as orientações definidas em matéria de planos municipais de ordenamento do território.
2 - O concessionário deve ser consultado no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, no que respeita à viabilidade de disponibilização atempada do serviço e respectivo impacte na economia da concessão.

  Artigo 51.º
Dever de informação sobre o exercício de actividades acessórias ou complementares
O concessionário informa a entidade reguladora da autorização dada pelo concedente para exercer actividades que, não constituindo o objecto principal do contrato de concessão, possibilitem uma mais-valia para os utilizadores dos serviços ou uma utilização mais eficiente dos recursos geridos pelo concessionário.

  Artigo 52.º
Alienação ou oneração da concessão
Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão, salvo nos casos de estipulação contratual de direitos de step in e step out previstos no Código dos Contratos Públicos.

  Artigo 53.º
Subconcessão e subcontratação
1 - O concessionário pode, desde que autorizado pelo concedente, subconcessionar parte do serviço, não podendo daí resultar a aplicação de tarifas superiores às previstas no contrato de concessão.
2 - No caso de haver subconcessão de parte do serviço, o concessionário mantém os direitos e obrigações perante o concedente fixados no contrato de concessão.
3 - O contrato de concessão pode prever limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário.
4 - O concedente pode recusar a utilização de subcontratados quando haja fundado receio de que a subcontratação envolve um aumento de risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão ou quando não seja evidente uma mais-valia dessa subcontratação para a qualidade e custo dos serviços para os utilizadores.

  Artigo 54.º
Revisão do contrato de concessão
1 - O concedente pode exigir a revisão do contrato de concessão caso se perspective uma taxa interna de rentabilidade para o investimento accionista relativa a todo o período da concessão superior ao dobro daquela que consta do caso base do modelo financeiro vertido no contrato de concessão inicial.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a revisão do contrato de concessão deve traduzir-se numa trajectória tarifária futura mais favorável para os utilizadores.
3 - A entidade reguladora é ouvida sobre a proposta de revisão do contrato de concessão prevista nos números anteriores, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
4 - A comissão de acompanhamento pronuncia-se sobre a verificação dos fundamentos para a revisão do contrato de concessão à luz do previsto no Código dos Contratos Públicos.
5 - Não pode ser objecto de revisão:
a) O conteúdo da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 30 /prct.;
b) O âmbito territorial da concessão quando tal conduza a um aumento dos proveitos tarifários da concessão superior a 50 /prct.;
c) O plano de investimentos a cargo do concessionário quando o valor acumulado das novas obras exceder em 25 /prct. o montante dos investimentos inicialmente previsto;
d) O prazo da concessão para além do limite previsto no artigo 34.º;
e) O modelo de partilha de riscos em desrespeito do previsto no artigo 35.º;
f) Os limites quantitativos à subcontratação de serviços, empreitadas e fornecimentos pelo concessionário fixados no caderno de encargos;
g) Os proveitos mínimos anuais previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º
6 - Para efeitos de verificação da observância dos limites previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, deve ser utilizado o valor actualizado, à taxa de juro sem risco, dos respectivos fluxos de caixa previstos no caso base do modelo financeiro anexo ao contrato de concessão.
7 - A revisão do caso base do modelo financeiro da concessão não pode incorporar o impacte financeiro passado de riscos que devam ser suportados pelo concedente ou pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 35.º

  Artigo 55.º
Excepção de não cumprimento
O concessionário pode reter valores devidos ao concedente a título de retribuição nos casos em que este não cumpra atempadamente as suas obrigações quanto à disponibilização de bens, à realização de expropriações e constituição de servidões ou à execução de investimentos a cargo do mesmo, nos termos previstos no contrato de concessão.

  Artigo 56.º
Sequestro
1 - Quando o concedente considere existirem razões para o sequestro, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, e informar a entidade reguladora e a comissão de acompanhamento.
2 - O sequestro não pode exceder 120 dias, assumindo o concedente a responsabilidade pela gestão do sistema, cabendo-lhe adoptar todas as medidas para restabelecer a normalidade do serviço.

  Artigo 57.º
Resgate
Quando o concedente considere existirem razões para o resgate, deve notificar disso o concessionário, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, ouvindo previamente a entidade reguladora sobre a decisão de resgate, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º

  Artigo 58.º
Reversão
1 - Até um ano antes do termo da concessão, o concedente deve indicar ao concessionário quais as relações jurídicas conexionadas com a continuidade da prestação do serviço, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de fornecimento de serviços, de aprovisionamento e de financiamento que pretende assumir após aquele termo.
2 - O disposto no número anterior e no Código dos Contratos Públicos não prejudica o que dispõe em matéria de reversão o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, nem o estabelecido no título de utilização dos recursos hídricos.


CAPÍTULO VII
Relações com os utilizadores
  Artigo 59.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infra-estrutural da entidade gestora do serviço esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no número anterior e não seja solicitado o prolongamento do ramal, a entidade gestora deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, a provisão do serviço de limpeza de fossas sépticas, no cumprimento da legislação ambiental.
4 - O serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efectue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, cujos critérios são definidos em regulamento pela entidade titular.
5 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 m em áreas predominantemente rurais, quanto tal esteja previsto em regulamento de serviço aprovado pela entidade titular.

  Artigo 60.º
Direito à continuidade do serviço
1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
e) Casos fortuitos ou de força maior;
f) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;
g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela entidade gestora no âmbito de inspecções ao mesmo;
h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.
2 - A recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Casos fortuitos ou de força maior;
c) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;
d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.
3 - A recolha indiferenciada e selectiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
4 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.
5 - A entidade gestora deve comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.
6 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a entidade gestora do serviço deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respectivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
7 - Em qualquer caso, a entidade gestora do serviço deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

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