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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 27.º
Procedimento de selecção de capitais privados
1 - A selecção de capitais privados realiza-se mediante procedimento de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos, que tem por objecto a participação financeira do parceiro privado bem como o seu contributo para a melhor gestão do serviço delegado.
2 - O caderno de encargos do procedimento define os seguintes pressupostos a observar por todos os concorrentes nas respectivas propostas:
a) Valor de realização do capital social, bem como a participação do parceiro privado;
b) Níveis de qualidade de serviço;
c) Taxas de atendimento exigidas e seu escalonamento no tempo;
d) Investimentos estratégicos a realizar;
e) Mapa de quantidades para os primeiros cinco anos, incluindo número de clientes por segmento e respectivos níveis de utilização dos serviços;
f) Modelo financeiro do projecto;
g) Valor máximo e mínimo para a taxa de rentabilidade do capital accionista expressa em termos de prémio de risco a acrescer à taxa de juro sem risco;
h) Minuta de acordo parassocial.
3 - Em anexo ao caderno de encargos constam o contrato de sociedade, os estatutos da empresa municipal delegatária e o contrato de gestão delegada celebrado com a entidade delegante, os quais devem ser revistos em função da proposta vencedora.
4 - Os aspectos deixados à concorrência pelas peças do procedimento, sobre os quais incide o critério de adjudicação, devem ser seleccionados de entre os seguintes:
a) Valor actualizado à taxa de juro sem risco dos proveitos tarifários para os primeiros cinco anos, englobando todos os serviços a prestar pela empresa municipal delegatária;
b) Taxa de remuneração do investimento accionista;
c) Estrutura de financiamento com recurso a capitais alheios, sua evolução ao longo do tempo, respectivo custo e robustez/credibilidade da proposta;
d) Identificação de áreas de potencial melhoria de eficiência e provas apresentadas da sua capacidade de implementação;
e) Natureza dos serviços de apoio à gestão a serem contratados pela empresa municipal delegatária e respectivo custo;
f) Valor actualizado à taxa de juro sem risco dos proveitos mínimos a que a empresa municipal delegatária tem direito durante os primeiros cinco anos na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos;
g) Alterações ao contrato de sociedade, estatutos, acordo parassocial e contrato de gestão delegada.
5 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, cabe à entidade delegante pagar o défice correspondente à empresa municipal delegatária.
6 - A entidade reguladora é ouvida sobre as peças do procedimento e a minuta dos contratos a celebrar com o parceiro privado, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
7 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08

  Artigo 28.º
Concessão parcial do serviço a entidades privadas
1 - A empresa municipal delegatária de serviços intermunicipais pode, desde que autorizada pela entidade delegante, concessionar parte do serviço que nela foi delegado, aplicando-se com as devidas adaptações o previsto no capítulo vi do presente decreto-lei.
2 - No âmbito do procedimento de contratação pública para escolha do concessionário, as tarifas definidas no contrato de gestão delegada constituem um limite máximo para efeitos das propostas a apresentar pelos concorrentes.
3 - No caso de haver concessão de parte do serviço, a empresa municipal delegatária mantém os direitos e obrigações perante a entidade delegante fixados no contrato de gestão delegada.

  Artigo 29.º
Revisão do contrato de gestão delegada
1 - A revisão do contrato de gestão delegada deve reflectir a actualização do indexante previsto no n.º 3 do artigo 21.º e permitir previsionalmente uma adequada remuneração do capital accionista durante o novo período vinculativo.
2 - A base de cálculo do capital próprio para efeitos do número anterior corresponde aos valores registados nas contas da empresa municipal delegatária segundo os critérios previstos no artigo 21.º
3 - Compete à empresa municipal delegatária preparar uma proposta de revisão do contrato de gestão delegada, instruída com os seguintes elementos:
a) Os aspectos referidos no n.os 3 e 4 do artigo 20.º;
b) A evolução das principais variáveis operacionais da empresa municipal delegatária;
c) Uma análise custo-benefício dos principais novos investimentos propostos;
d) Demonstrações financeiras da empresa municipal delegatária e plano de financiamento;
e) Relatório comparativo do histórico do cumprimento dos aspectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
4 - Os elementos descritos no número anterior devem incluir os dados históricos reportados aos últimos 5 anos, quando aplicável, e os dados previsionais para um horizonte temporal de 15 anos, sendo os aspectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º definidos vinculativamente para o período subsequente de 5 anos.
5 - A entidade reguladora é ouvida sobre a revisão do contrato de gestão delegada, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
6 - Eventuais revisões extraordinárias intercalares da trajectória tarifária em vigor devem ser previamente autorizadas pela entidade delegante, após parecer vinculativo da entidade reguladora.

  Artigo 30.º
Consequências da revogação do contrato de gestão delegada
No caso de revogação do contrato de gestão delegada e quando haja participação de entidades privadas no capital da empresa municipal delegatária, estas devem ser indemnizadas pelo valor calculado nos termos do n.º 4 do artigo 26.º


CAPÍTULO VI
Modelo de gestão concessionada
  Artigo 31.º
Regime jurídico aplicável
A atribuição e a execução da concessão de serviços descritos no artigo 2.º rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos.

  Artigo 32.º
Conteúdo da concessão
1 - A concessão dos serviços municipais inclui a operação, a manutenção e a conservação do sistema, previstas no n.º 1 do artigo 2.º, e pode incluir ainda a construção, a renovação e a substituição de infra-estruturas, instalações e equipamentos.
2 - No caso da concessão de serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas, podem ser incluídos no objecto da concessão os serviços de gestão de águas pluviais, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva gestão.
3 - No caso da concessão de serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, podem ser incluídas no objecto da concessão as actividades de limpeza urbana, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva execução.

  Artigo 33.º
Âmbito territorial da concessão
1 - A concessão abrange a totalidade do território de um município, de uma associação de municípios ou de uma área metropolitana, na data de celebração do contrato de concessão.
2 - Excepcionalmente, podem ser excluídas partes do território referido no número anterior, por razões técnicas, económicas ou administrativas.
3 - O contrato de concessão pode prever o alargamento do território a áreas servidas por junta de freguesia ou associação de utilizadores após a extinção de tais situações.
4 - O âmbito territorial da concessão deve ser claramente delimitado pelo concedente no procedimento de contratação pública e no contrato de concessão.

  Artigo 34.º
Prazo da concessão
A fixação do prazo da concessão obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 410.º do Código dos Contratos Públicos, não podendo este prazo exceder, incluindo a duração de qualquer prorrogação, 30 ou 15 anos consoante haja ou não investimento significativo de expansão, modernização ou reabilitação a cargo do concessionário.

  Artigo 35.º
Partilha de riscos
1 - A concessão deve implicar uma significativa e efectiva transferência do risco para o concessionário, sem prejuízo da possibilidade de o contrato de concessão identificar riscos que permanecem sob responsabilidade financeira do concedente ou cujo impacte possa ser repercutido através das tarifas aplicadas aos utilizadores.
2 - Permanecem obrigatoriamente na esfera da responsabilidade financeira do concedente os seguintes riscos, cujo impacte deve ser regularizado através de compensação directa entre as partes:
a) Atrasos na disponibilização de bens do domínio municipal ou de eventuais investimentos que fiquem a cargo do concedente;
b) Modificação unilateral de obrigações previstas no contrato de concessão, excepto modificações impostas ao plano de investimentos;
c) Casos de força maior cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do concessionário, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e actos de terrorismo, e cuja cobertura por seguros contratados pelo concessionário não esteja prevista no contrato de concessão;
d) Atrasos nos processos de licenciamento municipal, na obtenção de autorizações ambientais e na realização de expropriações e servidões por motivo não imputável ao concessionário;
e) Custos relativos aos processos de expropriação e constituição de servidões que excedam o valor definido do contrato de concessão;
f) Custos provocados por atrasos na conclusão de eventuais obras que terceiros tenham assumido perante o concedente e cujos prazos de conclusão constituam um pressuposto do contrato de concessão;
g) Atrasos na entrega de subsistemas geridos por juntas de freguesia ou associações de utilizadores, caso tal esteja previsto no contrato de concessão.
3 - Devem ser reflectidos no tarifário aplicado aos utilizadores os impactes decorrentes da verificação dos seguintes riscos:
a) Alterações legislativas ou regulamentares;
b) Alteração das tarifas do sistema multimunicipal em cujo território se insere diferentes do previsto no contrato de concessão;
c) Modificações ao plano de investimentos autorizadas pelo concedente que não reflictam a incorporação de meros desvios de custos ou calendário face ao plano de investimentos previsto no contrato de concessão.
4 - Compete ao concedente quantificar o impacte financeiro da verificação dos riscos afectos a cada uma das partes, circunscrito ao período em causa, de forma a permitir a sua regularização de três em três anos para os casos previstos no n.º 2, ou em sede de revisão do contrato de concessão para os casos referidos no n.º 3, nos termos previstos no artigo 54.º
5 - O impacte decorrente da verificação de riscos associados à prestação do serviço que não estejam expressamente ressalvados no contrato de concessão é apropriado ou suportado pelo concessionário até aos limites fixados no contrato de concessão, a partir dos quais há lugar à transferência de benefícios ou perdas anormais, através da revisão do contrato de concessão, nos termos previstos no artigo 54.º

  Artigo 36.º
Decisão de concessionar
1 - A decisão de atribuir a concessão de um serviço municipal deve ser precedida de estudo que demonstre a viabilidade financeira da concessão e a racionalidade económica e financeira acrescida decorrente do desenvolvimento da actividade através deste modelo de gestão, designadamente em função de expectáveis ganhos de eficiência e de transferência para o concessionário de riscos passíveis de por este serem melhor geridos.
2 - É vedado o acesso de empresas que integram o sector empresarial do Estado ao capital de concessionários de sistemas municipais.
3 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08

  Artigo 37.º
Recomendações da entidade reguladora
A entidade adjudicante deve ter em consideração as recomendações da entidade reguladora na elaboração das peças do procedimento.

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