DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos _____________________ |
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Artigo 24.º
Poderes da entidade delegante |
1 - A entidade delegante dispõe dos seguintes poderes relativamente à actividade da empresa municipal delegatária:
a) Definição dos objectivos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, que devem também nortear as revisões do contrato de gestão delegada;
b) Aprovação do tarifário dos serviços para os períodos vinculativos e ratificação das actualizações anuais;
c) Modificação unilateral do contrato, desde que respeitado o objecto e âmbito do contrato, nomeadamente imposição de modificações ao plano de investimentos previsto no contrato de gestão delegada;
d) Autorização do exercício de actividades complementares e acessórias pela empresa municipal delegatária, devendo a entidade reguladora ser informada da mesma;
e) Autorização de aumentos de capital social propostos pela empresa municipal delegatária, ou da sua abertura a terceiros, sem prejuízo dos limites impostos pelo presente decreto-lei;
f) Aplicação das sanções previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - A empresa municipal delegatária de capitais exclusivamente públicos está sujeita ao poder da entidade delegante de emitir ordens ou instruções relativamente à actividade delegada de gestão do sistema em causa, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas. |
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Artigo 25.º
Subsídios da entidade delegante à empresa municipal delegatária |
1 - Caso haja subvenção da prestação dos serviços de interesse geral a cargo da empresa municipal delegatária por parte da entidade delegante, a mesma obedece ao regime que regula as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da actividade de interesse geral, devendo constar do contrato de gestão delegada.
2 - As subvenções previstas no número anterior podem ser condicionadas, minoradas ou majoradas conforme o grau de desempenho da empresa municipal delegatária na concretização dos objectivos previstos na alínea a) no n.º 3 do artigo 20.º |
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Artigo 26.º
Participação de capitais privados em empresas municipais delegatárias |
1 - A participação de capitais privados no capital de empresas municipais delegatárias não pode conferir-lhe posição de influência dominante, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
2 - Quando haja participação de capital privado no capital de empresas municipais delegatárias, o contrato de sociedade deve prever um período mínimo de permanência, que não deve ser inferior a 10 anos.
3 - No termo do período mínimo previsto no número anterior o parceiro privado pode exercer uma opção de venda sobre a entidade delegante relativa às suas acções na empresa municipal delegatária, por um preço de exercício igual a 70 /prct. do seu valor de aquisição.
4 - No termo do período mínimo previsto no n.º 2, a entidade delegante pode exercer uma opção de compra sobre o parceiro privado relativa às suas acções na empresa municipal delegatária, por um preço de exercício igual a 130 /prct. do seu valor de aquisição.
5 - O contrato de sociedade deve prever ainda a possibilidade de exercício das opções de venda e de compra referidas nos números anteriores no final de cada ciclo de 10 anos subsequente ao período inicial.
6 - O exercício das opções previstas no presente artigo deve ser precedido de uma notificação à contraparte com uma antecedência de 18 meses.
7 - No termo do período mínimo previsto no n.º 2, o parceiro privado pode transmitir a sua posição a terceiros, total ou parcialmente, ficando tal transmissão sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas, nos termos a fixar no pacto social.
8 - É vedado o acesso de empresas que integram o sector empresarial do Estado ao capital de empresas municipais delegatárias com participação de capitais privados nos termos do n.º 1. |
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Artigo 27.º
Procedimento de selecção de capitais privados |
1 - A selecção de capitais privados realiza-se mediante procedimento de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos, que tem por objecto a participação financeira do parceiro privado bem como o seu contributo para a melhor gestão do serviço delegado.
2 - O caderno de encargos do procedimento define os seguintes pressupostos a observar por todos os concorrentes nas respectivas propostas:
a) Valor de realização do capital social, bem como a participação do parceiro privado;
b) Níveis de qualidade de serviço;
c) Taxas de atendimento exigidas e seu escalonamento no tempo;
d) Investimentos estratégicos a realizar;
e) Mapa de quantidades para os primeiros cinco anos, incluindo número de clientes por segmento e respectivos níveis de utilização dos serviços;
f) Modelo financeiro do projecto;
g) Valor máximo e mínimo para a taxa de rentabilidade do capital accionista expressa em termos de prémio de risco a acrescer à taxa de juro sem risco;
h) Minuta de acordo parassocial.
3 - Em anexo ao caderno de encargos constam o contrato de sociedade, os estatutos da empresa municipal delegatária e o contrato de gestão delegada celebrado com a entidade delegante, os quais devem ser revistos em função da proposta vencedora.
4 - Os aspectos deixados à concorrência pelas peças do procedimento, sobre os quais incide o critério de adjudicação, devem ser seleccionados de entre os seguintes:
a) Valor actualizado à taxa de juro sem risco dos proveitos tarifários para os primeiros cinco anos, englobando todos os serviços a prestar pela empresa municipal delegatária;
b) Taxa de remuneração do investimento accionista;
c) Estrutura de financiamento com recurso a capitais alheios, sua evolução ao longo do tempo, respectivo custo e robustez/credibilidade da proposta;
d) Identificação de áreas de potencial melhoria de eficiência e provas apresentadas da sua capacidade de implementação;
e) Natureza dos serviços de apoio à gestão a serem contratados pela empresa municipal delegatária e respectivo custo;
f) Valor actualizado à taxa de juro sem risco dos proveitos mínimos a que a empresa municipal delegatária tem direito durante os primeiros cinco anos na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos;
g) Alterações ao contrato de sociedade, estatutos, acordo parassocial e contrato de gestão delegada.
5 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, cabe à entidade delegante pagar o défice correspondente à empresa municipal delegatária.
6 - A entidade reguladora é ouvida sobre as peças do procedimento e a minuta dos contratos a celebrar com o parceiro privado, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
7 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 92/2010, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08
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Artigo 28.º
Concessão parcial do serviço a entidades privadas |
1 - A empresa municipal delegatária de serviços intermunicipais pode, desde que autorizada pela entidade delegante, concessionar parte do serviço que nela foi delegado, aplicando-se com as devidas adaptações o previsto no capítulo vi do presente decreto-lei.
2 - No âmbito do procedimento de contratação pública para escolha do concessionário, as tarifas definidas no contrato de gestão delegada constituem um limite máximo para efeitos das propostas a apresentar pelos concorrentes.
3 - No caso de haver concessão de parte do serviço, a empresa municipal delegatária mantém os direitos e obrigações perante a entidade delegante fixados no contrato de gestão delegada. |
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Artigo 29.º
Revisão do contrato de gestão delegada |
1 - A revisão do contrato de gestão delegada deve reflectir a actualização do indexante previsto no n.º 3 do artigo 21.º e permitir previsionalmente uma adequada remuneração do capital accionista durante o novo período vinculativo.
2 - A base de cálculo do capital próprio para efeitos do número anterior corresponde aos valores registados nas contas da empresa municipal delegatária segundo os critérios previstos no artigo 21.º
3 - Compete à empresa municipal delegatária preparar uma proposta de revisão do contrato de gestão delegada, instruída com os seguintes elementos:
a) Os aspectos referidos no n.os 3 e 4 do artigo 20.º;
b) A evolução das principais variáveis operacionais da empresa municipal delegatária;
c) Uma análise custo-benefício dos principais novos investimentos propostos;
d) Demonstrações financeiras da empresa municipal delegatária e plano de financiamento;
e) Relatório comparativo do histórico do cumprimento dos aspectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
4 - Os elementos descritos no número anterior devem incluir os dados históricos reportados aos últimos 5 anos, quando aplicável, e os dados previsionais para um horizonte temporal de 15 anos, sendo os aspectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º definidos vinculativamente para o período subsequente de 5 anos.
5 - A entidade reguladora é ouvida sobre a revisão do contrato de gestão delegada, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
6 - Eventuais revisões extraordinárias intercalares da trajectória tarifária em vigor devem ser previamente autorizadas pela entidade delegante, após parecer vinculativo da entidade reguladora. |
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Artigo 30.º
Consequências da revogação do contrato de gestão delegada |
No caso de revogação do contrato de gestão delegada e quando haja participação de entidades privadas no capital da empresa municipal delegatária, estas devem ser indemnizadas pelo valor calculado nos termos do n.º 4 do artigo 26.º |
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CAPÍTULO VI
Modelo de gestão concessionada
| Artigo 31.º
Regime jurídico aplicável |
A atribuição e a execução da concessão de serviços descritos no artigo 2.º rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos. |
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Artigo 32.º
Conteúdo da concessão |
1 - A concessão dos serviços municipais inclui a operação, a manutenção e a conservação do sistema, previstas no n.º 1 do artigo 2.º, e pode incluir ainda a construção, a renovação e a substituição de infra-estruturas, instalações e equipamentos.
2 - No caso da concessão de serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas, podem ser incluídos no objecto da concessão os serviços de gestão de águas pluviais, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva gestão.
3 - No caso da concessão de serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, podem ser incluídas no objecto da concessão as actividades de limpeza urbana, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva execução. |
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Artigo 33.º
Âmbito territorial da concessão |
1 - A concessão abrange a totalidade do território de um município, de uma associação de municípios ou de uma área metropolitana, na data de celebração do contrato de concessão.
2 - Excepcionalmente, podem ser excluídas partes do território referido no número anterior, por razões técnicas, económicas ou administrativas.
3 - O contrato de concessão pode prever o alargamento do território a áreas servidas por junta de freguesia ou associação de utilizadores após a extinção de tais situações.
4 - O âmbito territorial da concessão deve ser claramente delimitado pelo concedente no procedimento de contratação pública e no contrato de concessão. |
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Artigo 34.º
Prazo da concessão |
A fixação do prazo da concessão obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 410.º do Código dos Contratos Públicos, não podendo este prazo exceder, incluindo a duração de qualquer prorrogação, 30 ou 15 anos consoante haja ou não investimento significativo de expansão, modernização ou reabilitação a cargo do concessionário. |
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