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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 23.º
Receitas tarifárias
1 - As tarifas a aplicar pela empresa municipal delegatária são definidas no contrato de gestão delegada em vigor, expressas a preços constantes e subsequentemente actualizadas com base na taxa de inflação, devendo a entidade delegante ratificar o seu cálculo.
2 - Para efeitos da actualização prevista no número anterior, o cálculo da variação do tarifário deve ser realizado com base num índice de preços de Laspeyres, em que as quantidades utilizadas são as apuradas no período completo de 12 meses findo no mês de Junho do ano precedente ao exercício no qual é aplicado o novo tarifário.
3 - Não são considerados como custos admissíveis para efeitos de fundamentação de uma proposta de trajectória tarifária os seguintes custos:
a) Sanções aplicáveis pelo incumprimento dos objectivos e metas definidos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 20.º;
b) Coimas e sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 72.º ou noutra legislação aplicável.

  Artigo 24.º
Poderes da entidade delegante
1 - A entidade delegante dispõe dos seguintes poderes relativamente à actividade da empresa municipal delegatária:
a) Definição dos objectivos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º, que devem também nortear as revisões do contrato de gestão delegada;
b) Aprovação do tarifário dos serviços para os períodos vinculativos e ratificação das actualizações anuais;
c) Modificação unilateral do contrato, desde que respeitado o objecto e âmbito do contrato, nomeadamente imposição de modificações ao plano de investimentos previsto no contrato de gestão delegada;
d) Autorização do exercício de actividades complementares e acessórias pela empresa municipal delegatária, devendo a entidade reguladora ser informada da mesma;
e) Autorização de aumentos de capital social propostos pela empresa municipal delegatária, ou da sua abertura a terceiros, sem prejuízo dos limites impostos pelo presente decreto-lei;
f) Aplicação das sanções previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º
2 - A empresa municipal delegatária de capitais exclusivamente públicos está sujeita ao poder da entidade delegante de emitir ordens ou instruções relativamente à actividade delegada de gestão do sistema em causa, bem como de definir as modalidades de verificação do cumprimento das ordens ou instruções emitidas.

  Artigo 25.º
Subsídios da entidade delegante à empresa municipal delegatária
1 - Caso haja subvenção da prestação dos serviços de interesse geral a cargo da empresa municipal delegatária por parte da entidade delegante, a mesma obedece ao regime que regula as transferências financeiras necessárias ao financiamento anual da actividade de interesse geral, devendo constar do contrato de gestão delegada.
2 - As subvenções previstas no número anterior podem ser condicionadas, minoradas ou majoradas conforme o grau de desempenho da empresa municipal delegatária na concretização dos objectivos previstos na alínea a) no n.º 3 do artigo 20.º

  Artigo 26.º
Participação de capitais privados em empresas municipais delegatárias
1 - A participação de capitais privados no capital de empresas municipais delegatárias não pode conferir-lhe posição de influência dominante, tal como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
2 - Quando haja participação de capital privado no capital de empresas municipais delegatárias, o contrato de sociedade deve prever um período mínimo de permanência, que não deve ser inferior a 10 anos.
3 - No termo do período mínimo previsto no número anterior o parceiro privado pode exercer uma opção de venda sobre a entidade delegante relativa às suas acções na empresa municipal delegatária, por um preço de exercício igual a 70 /prct. do seu valor de aquisição.
4 - No termo do período mínimo previsto no n.º 2, a entidade delegante pode exercer uma opção de compra sobre o parceiro privado relativa às suas acções na empresa municipal delegatária, por um preço de exercício igual a 130 /prct. do seu valor de aquisição.
5 - O contrato de sociedade deve prever ainda a possibilidade de exercício das opções de venda e de compra referidas nos números anteriores no final de cada ciclo de 10 anos subsequente ao período inicial.
6 - O exercício das opções previstas no presente artigo deve ser precedido de uma notificação à contraparte com uma antecedência de 18 meses.
7 - No termo do período mínimo previsto no n.º 2, o parceiro privado pode transmitir a sua posição a terceiros, total ou parcialmente, ficando tal transmissão sujeita ao direito de preferência dos demais accionistas, nos termos a fixar no pacto social.
8 - É vedado o acesso de empresas que integram o sector empresarial do Estado ao capital de empresas municipais delegatárias com participação de capitais privados nos termos do n.º 1.

  Artigo 27.º
Procedimento de selecção de capitais privados
1 - A selecção de capitais privados realiza-se mediante procedimento de contratação pública, nos termos do Código dos Contratos Públicos, que tem por objecto a participação financeira do parceiro privado bem como o seu contributo para a melhor gestão do serviço delegado.
2 - O caderno de encargos do procedimento define os seguintes pressupostos a observar por todos os concorrentes nas respectivas propostas:
a) Valor de realização do capital social, bem como a participação do parceiro privado;
b) Níveis de qualidade de serviço;
c) Taxas de atendimento exigidas e seu escalonamento no tempo;
d) Investimentos estratégicos a realizar;
e) Mapa de quantidades para os primeiros cinco anos, incluindo número de clientes por segmento e respectivos níveis de utilização dos serviços;
f) Modelo financeiro do projecto;
g) Valor máximo e mínimo para a taxa de rentabilidade do capital accionista expressa em termos de prémio de risco a acrescer à taxa de juro sem risco;
h) Minuta de acordo parassocial.
3 - Em anexo ao caderno de encargos constam o contrato de sociedade, os estatutos da empresa municipal delegatária e o contrato de gestão delegada celebrado com a entidade delegante, os quais devem ser revistos em função da proposta vencedora.
4 - Os aspectos deixados à concorrência pelas peças do procedimento, sobre os quais incide o critério de adjudicação, devem ser seleccionados de entre os seguintes:
a) Valor actualizado à taxa de juro sem risco dos proveitos tarifários para os primeiros cinco anos, englobando todos os serviços a prestar pela empresa municipal delegatária;
b) Taxa de remuneração do investimento accionista;
c) Estrutura de financiamento com recurso a capitais alheios, sua evolução ao longo do tempo, respectivo custo e robustez/credibilidade da proposta;
d) Identificação de áreas de potencial melhoria de eficiência e provas apresentadas da sua capacidade de implementação;
e) Natureza dos serviços de apoio à gestão a serem contratados pela empresa municipal delegatária e respectivo custo;
f) Valor actualizado à taxa de juro sem risco dos proveitos mínimos a que a empresa municipal delegatária tem direito durante os primeiros cinco anos na eventualidade dos proveitos tarifários reais serem inferiores àqueles mínimos;
g) Alterações ao contrato de sociedade, estatutos, acordo parassocial e contrato de gestão delegada.
5 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, cabe à entidade delegante pagar o défice correspondente à empresa municipal delegatária.
6 - A entidade reguladora é ouvida sobre as peças do procedimento e a minuta dos contratos a celebrar com o parceiro privado, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
7 - Na verificação do preenchimento de requisitos ou condições impostos aos concorrentes devem ser atendidos os requisitos, condições ou controlos equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade a que os concorrentes já tenham sido submetidos em Portugal ou noutro Estado membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08

  Artigo 28.º
Concessão parcial do serviço a entidades privadas
1 - A empresa municipal delegatária de serviços intermunicipais pode, desde que autorizada pela entidade delegante, concessionar parte do serviço que nela foi delegado, aplicando-se com as devidas adaptações o previsto no capítulo vi do presente decreto-lei.
2 - No âmbito do procedimento de contratação pública para escolha do concessionário, as tarifas definidas no contrato de gestão delegada constituem um limite máximo para efeitos das propostas a apresentar pelos concorrentes.
3 - No caso de haver concessão de parte do serviço, a empresa municipal delegatária mantém os direitos e obrigações perante a entidade delegante fixados no contrato de gestão delegada.

  Artigo 29.º
Revisão do contrato de gestão delegada
1 - A revisão do contrato de gestão delegada deve reflectir a actualização do indexante previsto no n.º 3 do artigo 21.º e permitir previsionalmente uma adequada remuneração do capital accionista durante o novo período vinculativo.
2 - A base de cálculo do capital próprio para efeitos do número anterior corresponde aos valores registados nas contas da empresa municipal delegatária segundo os critérios previstos no artigo 21.º
3 - Compete à empresa municipal delegatária preparar uma proposta de revisão do contrato de gestão delegada, instruída com os seguintes elementos:
a) Os aspectos referidos no n.os 3 e 4 do artigo 20.º;
b) A evolução das principais variáveis operacionais da empresa municipal delegatária;
c) Uma análise custo-benefício dos principais novos investimentos propostos;
d) Demonstrações financeiras da empresa municipal delegatária e plano de financiamento;
e) Relatório comparativo do histórico do cumprimento dos aspectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º
4 - Os elementos descritos no número anterior devem incluir os dados históricos reportados aos últimos 5 anos, quando aplicável, e os dados previsionais para um horizonte temporal de 15 anos, sendo os aspectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º definidos vinculativamente para o período subsequente de 5 anos.
5 - A entidade reguladora é ouvida sobre a revisão do contrato de gestão delegada, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
6 - Eventuais revisões extraordinárias intercalares da trajectória tarifária em vigor devem ser previamente autorizadas pela entidade delegante, após parecer vinculativo da entidade reguladora.

  Artigo 30.º
Consequências da revogação do contrato de gestão delegada
No caso de revogação do contrato de gestão delegada e quando haja participação de entidades privadas no capital da empresa municipal delegatária, estas devem ser indemnizadas pelo valor calculado nos termos do n.º 4 do artigo 26.º


CAPÍTULO VI
Modelo de gestão concessionada
  Artigo 31.º
Regime jurídico aplicável
A atribuição e a execução da concessão de serviços descritos no artigo 2.º rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, no Código dos Contratos Públicos.

  Artigo 32.º
Conteúdo da concessão
1 - A concessão dos serviços municipais inclui a operação, a manutenção e a conservação do sistema, previstas no n.º 1 do artigo 2.º, e pode incluir ainda a construção, a renovação e a substituição de infra-estruturas, instalações e equipamentos.
2 - No caso da concessão de serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas, podem ser incluídos no objecto da concessão os serviços de gestão de águas pluviais, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva gestão.
3 - No caso da concessão de serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, podem ser incluídas no objecto da concessão as actividades de limpeza urbana, devendo o concessionário ser directamente remunerado pelo concedente pela respectiva execução.

  Artigo 33.º
Âmbito territorial da concessão
1 - A concessão abrange a totalidade do território de um município, de uma associação de municípios ou de uma área metropolitana, na data de celebração do contrato de concessão.
2 - Excepcionalmente, podem ser excluídas partes do território referido no número anterior, por razões técnicas, económicas ou administrativas.
3 - O contrato de concessão pode prever o alargamento do território a áreas servidas por junta de freguesia ou associação de utilizadores após a extinção de tais situações.
4 - O âmbito territorial da concessão deve ser claramente delimitado pelo concedente no procedimento de contratação pública e no contrato de concessão.

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