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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________
  Artigo 12.º
Regulação de níveis de qualidade do serviço prestado aos utilizadores
Através de regulamento, a entidade reguladora define níveis mínimos de qualidade para os aspectos que estão directamente relacionados com a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e por eles sentidos directamente, bem como as compensações devidas em caso de incumprimento.

  Artigo 13.º
Obrigação de informação à entidade reguladora
1 - As entidades gestoras devem remeter à entidade reguladora:
a) Os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou;
b) Os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) As restantes informações decorrentes da aplicação das disposições do presente decreto-lei, do estatuto da entidade reguladora e demais legislação aplicável.
2 - Os elementos previstos na alínea a) do número anterior devem ser enviados no prazo de 10 dias após a respectiva aprovação.
3 - Os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 devem ser enviados anualmente e até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado, devendo, no caso de entidades gestoras empresariais, estar certificados por auditor externo independente.


CAPÍTULO III
Modelo de gestão directa
  Artigo 14.º
Gestão directa do serviço
1 - Um município, uma associação de municípios ou uma área metropolitana podem prestar os respectivos serviços descritos no artigo 2.º directamente através de serviços municipais, de serviços intermunicipais, de serviços municipalizados ou de serviços intermunicipalizados.
2 - Sem prejuízo das regras orçamentais e de contabilidade aplicáveis aos serviços da administração local autárquica, os serviços municipais de águas e resíduos prestados em modelo de gestão directa devem ser objecto de apuramento económico-financeiro específico, através de contabilidade analítica.

  Artigo 15.º
Serviços intermunicipais e intermunicipalizados
A constituição de sistemas intermunicipais e intermunicipalizados de gestão directa deve ser precedida de estudo que fundamente a racionalidade económica e financeira acrescentada decorrente da integração territorial dos sistemas municipais, devendo ser ouvida a entidade reguladora, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º


CAPÍTULO IV
Modelo de delegação em empresa constituída em parceria com o Estado
  Artigo 16.º
Gestão em regime de parceria
1 - Podem ser estabelecidas parcerias entre o Estado e os municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas com vista à exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
2 - As parcerias referidas no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de Abril.


CAPÍTULO V
Modelo de gestão delegada
  Artigo 17.º
Delegação dos serviços
1 - Um município, uma associação de municípios ou uma área metropolitana podem delegar os respectivos serviços descritos no artigo 2.º em empresa do sector empresarial local, abreviadamente designada por empresa municipal, cujo objecto compreenda a gestão dos mesmos.
2 - A delegação referida no número anterior inclui a operação, a manutenção e conservação do sistema descritos no n.º 1 do artigo 2.º e pode incluir ainda a construção, renovação e substituição das infra-estruturas, instalações e equipamentos, na totalidade ou em parte do território da entidade delegante, sem prejuízo do n.º 1 do artigo 4.º
3 - A delegação referida no n.º 1 é efectuada através da celebração de contrato de gestão delegada entre o município, a associação de municípios ou a área metropolitana e a empresa municipal delegatária.

  Artigo 18.º
Constituição da empresa municipal delegatária
A empresa municipal delegatária é constituída nos termos previstos no regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

  Artigo 19.º
Afectação de bens municipais à prestação dos serviços por empresa municipal delegatária
1 - A afectação de bens municipais à prestação dos serviços por empresa municipal delegatária é realizada mediante contrato de compra e venda, doação, arrendamento, comodato ou outra forma de cedência temporária a título gratuito ou oneroso.
2 - Quando a afectação prevista no número anterior seja feita a título oneroso, o seu valor não deve ultrapassar o resultante da aplicação dos critérios valorimétricos previstos no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, cabendo a uma entidade independente a realização da respectiva avaliação.
3 - Para efeitos do n.º 1, os aterros sanitários não podem ser cedidos temporariamente.
4 - Tornando-se desnecessários à prestação dos serviços, os bens cedidos temporariamente são devolvidos aos municípios.
5 - Quando, por exigência legal, os bens previstos no número anterior devam ser desactivados, compete à entidade gestora assumir essa tarefa e respectivos encargos.

  Artigo 20.º
Conteúdo do contrato de gestão delegada
1 - A entidade delegante e a empresa municipal delegatária celebram um contrato de gestão delegada, mediante o qual esta última é autorizada a prestar os serviços delegados, dele constando:
a) O âmbito da delegação, especificando os serviços, a tipologia de utilizadores e o espaço territorial abrangido;
b) A data a partir da qual a empresa municipal delegatária assume a responsabilidade pela prestação dos serviços;
c) As regras de determinação da taxa de remuneração dos capitais próprios, bem como da sua base de incidência de acordo com o previsto no artigo seguinte;
d) As sanções aplicáveis pelo incumprimento dos objectivos e metas definidos nos termos das alíneas a) a c) do n.º 3.
2 - O contrato de gestão delegada tem um prazo mínimo de vigência de 10 anos.
3 - O contrato de gestão delegada define as obrigações da empresa municipal delegatária, devendo compreender informação sobre os seguintes aspectos:
a) Os objectivos para a empresa municipal delegatária integrados nos objectivos definidos para o sector, materializados em indicadores de cobertura e de qualidade de serviço, de desempenho ambiental, de produtividade e de eficiência de gestão;
b) A identificação das principais iniciativas de carácter estratégico que a empresa municipal delegatária deve implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam aferir o seu sucesso;
c) O plano de investimentos a cargo da empresa municipal delegatária;
d) O tarifário e a sua trajectória de evolução temporal.
4 - O contrato de gestão delegada pode definir obrigações da entidade delegante quanto ao financiamento da prestação dos serviços delegados através da atribuição de subsídios ou outras transferências financeiras, nos termos do artigo 25.º
5 - Os dados previsionais referidos nos números anteriores incidem sobre um horizonte temporal de 15 anos, sendo os aspectos constantes do n.º 3 e do número anterior definidos vinculativamente para os primeiros 5 anos.
6 - No momento da celebração do contrato de gestão delegada, a empresa municipal delegatária deve apresentar uma apólice de seguro de responsabilidade civil extracontratual de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e de montante aprovado pela entidade delegante.
7 - A entidade reguladora é ouvida sobre o contrato de gestão delegada, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º

  Artigo 21.º
Remuneração do capital accionista da empresa municipal delegatária
1 - A trajectória tarifária prevista no contrato de gestão delegada deve permitir previsionalmente que, no decurso de cada período vinculativo, os accionistas aufiram uma adequada remuneração dos capitais próprios.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é objecto de remuneração o valor do capital próprio apurado no início de cada exercício económico, deduzido do valor de reservas de reavaliação e do valor de capital social subscrito mas ainda não realizado nessa data.
3 - A taxa de remuneração de referência a aplicar ao capital previsto no número anterior corresponde ao valor mais recente da taxa de juro sem risco, à data dos estudos que fundamentam a criação da empresa municipal delegatária, ou outra equivalente que a venha a substituir, acrescida de prémio de risco definido no contrato de gestão delegada.

  Artigo 22.º
Riscos não transferidos pela entidade delegante
1 - Permanece da responsabilidade da entidade delegante o impacte financeiro decorrente da verificação dos seguintes riscos:
a) Atrasos na disponibilização de bens do domínio municipal;
b) Modificação unilateral do contrato de gestão delegada, excepto modificações impostas ao plano de investimentos, caso em que é aplicável o previsto no n.º 3;
c) Casos de força maior cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da entidade gestora, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e actos de terrorismo.
2 - O impacte financeiro da verificação dos riscos previstos no número anterior deve ser objecto de quantificação, circunscrita ao período vinculativo em curso, acordada entre as partes, e ser regularizado através de transferência financeira directa entre as partes.
3 - As modificações ao plano de investimentos impostas pela entidade delegante ou por esta autorizadas devem ser reflectidas na trajectória tarifária da empresa municipal delegatária no período vinculativo subsequente.
4 - A entidade delegante responde perante terceiros por danos causados pela empresa municipal delegatária no desenvolvimento das actividades delegadas quando não haja seguro e esteja esgotado o património da empresa municipal delegatária.

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