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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________

CAPÍTULO II
Entidades intervenientes
  Artigo 6.º
Entidade titular dos serviços
1 - Sem prejuízo do regime específico dos serviços de titularidade estatal, objecto de legislação própria, a gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades referidas na parte final do número anterior são as entidades titulares da gestão dos respectivos sistemas municipais.

  Artigo 7.º
Entidade gestora dos serviços e modelos de gestão
1 - A entidade gestora dos serviços municipais é definida pela entidade titular, de acordo com um dos seguintes modelos de gestão:
a) Prestação directa do serviço;
b) Delegação do serviço em empresa constituída em parceria com o Estado;
c) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial local;
d) Concessão do serviço.
2 - As situações existentes de gestão de serviços de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores ficam sujeitas ao regime transitório previsto no artigo 78.º

  Artigo 8.º
Deveres da entidade gestora dos serviços
1 - As entidades gestoras devem definir os objectivos a atingir para o serviço em causa, integrados nos objectivos estratégicos nacionais definidos para o sector, e as medidas que se propõem implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam aferir o seu sucesso.
2 - As entidades gestoras devem promover a recolha de informação histórica e previsional quanto aos níveis de utilização, à cobertura e à qualidade dos serviços, ao seu desempenho ambiental, à produtividade e à eficiência da sua gestão, aos investimentos a realizar, incluindo o respectivo cronograma físico e financeiro, e às demonstrações financeiras de cariz geral e analítico.
3 - No tocante à obrigação prevista na parte final do número anterior relativa a demonstrações financeiras de cariz geral e analítico, às entidades gestoras em modelo de gestão directa que sirvam menos de 5000 habitantes apenas é exigível o previsto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4 - As entidades gestoras devem:
a) Dispor de informação sobre a situação actual e projectada das infra-estruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação;
b) Garantir a melhoria da qualidade do serviço e da eficiência económica, promovendo a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.
5 - As entidades gestoras que sirvam mais de 30 000 habitantes devem promover e manter:
a) Um sistema de garantia de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
b) Um sistema de gestão patrimonial de infra-estruturas;
c) Um sistema de gestão de segurança;
d) Um sistema de gestão ambiental;
e) Um sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho.
6 - Os sistemas referidos no número anterior devem ser implementados no prazo de três anos a contar da criação de novas entidades gestoras.

  Artigo 9.º
Autorizações ambientais do sistema
As entidades gestoras devem obter as autorizações ambientais necessárias à prossecução do serviço, designadamente os títulos de utilização dos recursos hídricos e as licenças relativas às operações de gestão de resíduos, nos termos da legislação aplicável.

  Artigo 10.º
Análise de desempenho
1 - As entidades gestoras devem implementar mecanismos de avaliação, cujo conteúdo contemple, pelo menos, um sistema de análise de desempenho.
2 - O sistema referido no número anterior tem em consideração factores de contexto e contempla pelo menos as seguintes vertentes:
a) A defesa dos interesses dos utilizadores, correspondentes a aspectos que estão relacionados com as tarifas praticadas e a qualidade do serviço a eles prestado;
b) A sustentabilidade da prestação dos serviços públicos em causa, nomeadamente aspectos que traduzam uma capacidade infra-estrutural, operacional e financeira necessária à garantia de uma prestação de serviço regular e contínua aos utilizadores de acordo com elevados níveis de qualidade;
c) A sustentabilidade ambiental, nomeadamente aspectos que traduzam o impacte ambiental da actividade da entidade gestora, por exemplo em termos de conservação dos recursos naturais.
3 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, as entidades gestoras devem utilizar o modelo de sistema de análise de desempenho elaborado pela entidade reguladora.
4 - As entidades gestoras devem enviar anualmente à entidade reguladora a informação resultante do sistema de análise de desempenho, cabendo a essa entidade realizar a sua análise e proceder à competente divulgação pública.
5 - Cabe à entidade reguladora medir, avaliar e divulgar os níveis de satisfação dos utilizadores dos serviços.

  Artigo 11.º
Entidade reguladora dos serviços
1 - A entidade reguladora para efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 - Compete à entidade reguladora zelar pelo cumprimento das obrigações das entidades gestoras, decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável, com o objectivo de promover a eficiência e a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e a sustentabilidade económico-financeira da prestação destes serviços, contribuindo para o desenvolvimento geral do sector.
3 - O âmbito de intervenção da entidade reguladora é extensível à entidade titular dos serviços, quando esta for distinta da entidade gestora, sempre que estejam em causa direitos e obrigações desta última ou dos utilizadores.
4 - Compete à entidade reguladora, na prossecução dos números anteriores:
a) Emitir recomendações gerais relativas à interpretação e à forma de implementação do presente decreto-lei;
b) Emitir pareceres, a pedido das entidades titulares e das entidades gestoras dos sistemas, sobre questões relativas à interpretação e à forma de implementação do presente decreto-lei;
c) Emitir pareceres sobre os contratos atinentes aos diversos modelos de gestão e respectivas peças pré-contratuais;
d) Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor, de acordo com os princípios estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, permitindo a recuperação gradual dos custos associados, garantindo a transparência na formação da tarifa e assegurando o equilíbrio económico e financeiro do serviço prestado pelas entidades gestoras e de acordo com o princípio geral de equivalência previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, permitindo a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais da atividade de gestão de resíduos urbanos;
e) Elaborar códigos de boas práticas, não vinculativos, no que diz respeito à implementação do presente decreto-lei e da restante legislação aplicável;
f) Exercer as restantes competências previstas na lei.
5 - Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres da entidade reguladora previstos no presente decreto-lei são emitidos no prazo improrrogável de 30 dias úteis.
6 - Quando haja lugar à audição da entidade reguladora nos termos previstos no presente decreto-lei, a mesma é obrigatória e realiza-se da seguinte forma:
a) Os projectos de actos em causa são remetidos à entidade reguladora, para seu conhecimento;
b) Quando tal se justifique, a entidade reguladora pode decidir emitir parecer no prazo previsto no número anterior sobre a desconformidade, total ou parcial, do projecto de acto em causa com o presente decreto-lei, com pareceres, recomendações ou códigos de boas práticas emitidos ao abrigo do n.º 4, ou restante legislação aplicável.
7 - São nulos os actos praticados sem a obtenção de parecer obrigatório da entidade reguladora ou antes do decurso do prazo para a respectiva emissão, bem como os actos realizados sem o decurso do procedimento de audição obrigatória a que se refere o número anterior.
8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º-A e 11.º-B, as entidades titulares ou gestoras que tomem decisões desconformes com as decisões, recomendações, pareceres ou instruções da entidade reguladora ficam obrigadas ao dever de fundamentação expressa da decisão, com a exposição circunstanciada dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a motivação do ato.
9 - A entidade reguladora procede à divulgação através da Internet das recomendações gerais e dos pareceres que emita, bem como dos relatórios periódicos sobre o grau de implementação do presente regime e de concretização dos objectivos que o norteiam.
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08

  Artigo 11.º-A
Regulação económica
1 - A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano.
2 - A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas em caso de incumprimento, nos termos previstos no regulamento tarifário.
3 - Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias após a sua aprovação.
4 - A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2014, de 06 de Março

  Artigo 11.º-B
Incumprimento dos regulamentos tarifários
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade gestora incorra, a entidade reguladora, quando considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas aprovadas não cumprem a legislação e regulamentação aplicáveis, deve:
a) Solicitar à entidade gestora informações adicionais justificativas, fixando um prazo não inferior a 10 dias para a sua prestação;
b) Até 20 dias após a prestação de informações adicionais a que se refere a alínea anterior ou o decurso do prazo previsto para a sua prestação e caso da respetiva análise resulte a emissão de parecer no sentido de incumprimento, conceder à entidade gestora e à entidade titular, se distinta, um período de contraditório, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem sobre o incumprimento detetado, assim como sobre os valores que a entidade reguladora considera deverem ser praticados;
c) Até 15 dias após a receção das pronúncias referidas na alínea anterior ou após o termo do respetivo prazo, e uma vez ponderada a pronúncia e os elementos apresentados em contraditório, aceitar os valores aprovados ou emitir uma instrução vinculativa indicando os novos valores das tarifas a praticar;
d) No caso de serviços geridos por contrato, determinar, no prazo referido na alínea anterior, se existe necessidade de o rever.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se incumprimento a violação da legislação ou regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, e no regulamento tarifário, em termos que possam comprometer, designadamente, a sustentabilidade económico-financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos utilizadores finais, onerando-o injustificadamente.
3 - Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do n.º 1, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indicados pela entidade reguladora, as mesmas são fixadas pela entidade reguladora e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços.
4 - Os valores a definir pela entidade reguladora nos termos previstos no número anterior devem assegurar uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos de viabilidade económica do sistema.
5 - As tarifas dos sistemas municipais aprovadas pela entidade reguladora são publicadas no sítio na Internet da entidade reguladora e das entidades gestoras, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
6 - Para efeitos de monitorização da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras, estas remetem à entidade reguladora, até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam, os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas, acompanhados da ata de aprovação de contas pelo órgão competente e certificados por auditor externo independente, quando aplicável.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2014, de 06 de Março

  Artigo 12.º
Regulação de níveis de qualidade do serviço prestado aos utilizadores
Através de regulamento, a entidade reguladora define níveis mínimos de qualidade para os aspectos que estão directamente relacionados com a qualidade do serviço prestado aos utilizadores e por eles sentidos directamente, bem como as compensações devidas em caso de incumprimento.

  Artigo 13.º
Obrigação de informação à entidade reguladora
1 - As entidades gestoras devem remeter à entidade reguladora:
a) Os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou;
b) Os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) As restantes informações decorrentes da aplicação das disposições do presente decreto-lei, do estatuto da entidade reguladora e demais legislação aplicável.
2 - Os elementos previstos na alínea a) do número anterior devem ser enviados no prazo de 10 dias após a respectiva aprovação.
3 - Os elementos previstos na alínea b) do n.º 1 devem ser enviados anualmente e até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeite o exercício considerado, devendo, no caso de entidades gestoras empresariais, estar certificados por auditor externo independente.


CAPÍTULO III
Modelo de gestão directa
  Artigo 14.º
Gestão directa do serviço
1 - Um município, uma associação de municípios ou uma área metropolitana podem prestar os respectivos serviços descritos no artigo 2.º directamente através de serviços municipais, de serviços intermunicipais, de serviços municipalizados ou de serviços intermunicipalizados.
2 - Sem prejuízo das regras orçamentais e de contabilidade aplicáveis aos serviços da administração local autárquica, os serviços municipais de águas e resíduos prestados em modelo de gestão directa devem ser objecto de apuramento económico-financeiro específico, através de contabilidade analítica.

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