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  DL n.º 194/2009, de 20 de Agosto
  SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, SANEAMENTO E RESÍDUOS URBANOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2023, de 21/08
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
   - DL n.º 92/2010, de 26/07
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 12/2014, de 06/03)
     - 2ª versão (DL n.º 92/2010, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 194/2009, de 20/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
_____________________

Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto
As actividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambiente. Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.
O actual regime de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos assenta na dicotomia entre sistemas municipais, situados na esfera dos municípios, onde se incluem também os sistemas intermunicipais, e sistemas multimunicipais, situados na esfera do Estado.
No quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, sem prejuízo da possibilidade de criação de sistemas multimunicipais, de titularidade estatal.
Esta incumbência pode ser prosseguida de diversas formas. Para além do modelo de gestão directa do serviço através das unidades orgânicas do município (através de serviços municipais ou municipalizados), existe igualmente a possibilidade de empresarialização dos sistemas municipais prestadores destes serviços, a faculdade de serem explorados através de associações de utentes e a hipótese de abertura da sua gestão ao sector privado, através de concessão. Estas últimas hipóteses foram abertas pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, que veio alterar a lei de delimitação dos sectores, aprovada pela Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, entretanto revogada pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro. A Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, entretanto substituída pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, possibilitou a delegação destes serviços em entidades do sector empresarial local, com eventual participação da iniciativa privada.
Face à crescente complexidade dos problemas enfrentados pelos segmentos de actividade económica em causa e à sua especial relevância para as populações, foi entendido proceder a uma revisão do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
É definido, assim, um regime comum, uniforme e harmonizado aplicável a todos os serviços municipais, independentemente do modelo de gestão adoptado, sendo igualmente densificadas as normas específicas a cada modelo de gestão.
O presente decreto-lei visa assegurar uma correcta protecção e informação do utilizador destes serviços, evitando possíveis abusos decorrentes dos direitos de exclusivo, por um lado, no que se refere à garantia e ao controlo da qualidade dos serviços públicos prestados e, por outro, no que respeita à supervisão e controlo dos preços praticados, que se revela essencial por se estar perante situações de monopólio.
Pretende-se também assegurar, quando aplicável, condições de igualdade e transparência no acesso à actividade e no respectivo exercício, bem como nas relações contratuais. Visa-se ainda acautelar a sustentabilidade económico-financeira, infra-estrutural e operacional dos sistemas.
Por fim, articula-se o regime aplicável com as alterações legislativas entretanto ocorridas. É especialmente significativo, devido às potenciais implicações nos serviços municipais, o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que fornece um regime geral para a contratação pública e para a disciplina substantiva dos contratos administrativos, e o regime jurídico do sector empresarial local, aprovado pelo Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que define o quadro aplicável à constituição e funcionamento das empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas. Atendendo às especificidades próprias das actividades em causa, o presente decreto-lei concretiza, nalguns aspectos, e introduz especificidades noutros, relativamente às normas gerais constantes daqueles diplomas legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações de defesa do consumidor.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos abrangidos pelo presente decreto-lei compreendem, no todo ou em parte:
a) A gestão dos sistemas municipais de captação, elevação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição de água para consumo público, bem como a gestão de fontanários não ligados à rede pública de distribuição de água que sejam origem única de água para consumo humano;
b) A gestão dos sistemas municipais de recolha, drenagem, elevação, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas sépticas individuais;
c) A gestão dos sistemas municipais de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
2 - Os serviços referidos no número anterior podem incluir a valorização de subprodutos resultantes daquelas actividades, nomeadamente a disponibilização de águas residuais tratadas aptas a novas utilizações.
3 - Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser prestados através de instalações e redes fixas e, excepcionalmente, através de meios móveis.
4 - Os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 podem incluir a gestão de sistemas municipais de águas pluviais, onde se engloba a sua drenagem e destino final, devendo, nesse caso, ambos os sistemas ser tendencialmente distintos.
5 - Os serviços referidos na alínea c) do n.º 1 podem incluir a limpeza urbana.
6 - Para efeitos do presente decreto-lei, são sistemas municipais todos os que não devam ser considerados sistemas multimunicipais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, incluindo os sistemas geridos através de associações de municípios ou pelas áreas metropolitanas.

  Artigo 3.º
Serviços de interesse geral
A exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.

  Artigo 4.º
Exclusividade territorial e obrigação de ligação
1 - A prestação dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º é realizada em regime de exclusividade territorial.
2 - Excepcionalmente e em zonas delimitadas, um determinado serviço pode ser assegurado transitoriamente por terceiras entidades, quando a entidade gestora não esteja em condições de o fazer e seja necessário salvaguardar os interesses dos utilizadores, por decisão da entidade titular dos serviços.
3 - É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos.
4 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado utilizador dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2014, de 06/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 194/2009, de 20/08

  Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - As actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem ser prestadas de acordo com os seguintes princípios:
a) A promoção tendencial da sua universalidade e a garantia da igualdade no acesso;
b) A garantia da qualidade do serviço e da protecção dos interesses dos utilizadores;
c) O desenvolvimento da transparência na prestação dos serviços;
d) A protecção da saúde pública e do ambiente;
e) A garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) A promoção da solidariedade económica e social, do correcto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
2 - Os princípios estabelecidos no número anterior devem ser prosseguidos de forma eficaz, de forma a oferecer, ao menor custo para os utilizadores, elevados níveis de qualidade de serviço.
3 - A organização dos sistemas deve privilegiar:
a) A gestão integrada territorialmente mais adequada associada à prestação de cada um dos serviços, de forma a minimizar custos através da maximização de economias de escala;
b) A gestão integrada dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e de sistemas de saneamento de águas pluviais, de forma a maximizar economias de gama;
c) A gestão integrada de todo o processo produtivo associado a cada um destes serviços, de forma a maximizar economias de processo através de um maior grau de integração vertical.


CAPÍTULO II
Entidades intervenientes
  Artigo 6.º
Entidade titular dos serviços
1 - Sem prejuízo do regime específico dos serviços de titularidade estatal, objecto de legislação própria, a gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos é uma atribuição dos municípios e pode ser por eles prosseguida isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, as entidades referidas na parte final do número anterior são as entidades titulares da gestão dos respectivos sistemas municipais.

  Artigo 7.º
Entidade gestora dos serviços e modelos de gestão
1 - A entidade gestora dos serviços municipais é definida pela entidade titular, de acordo com um dos seguintes modelos de gestão:
a) Prestação directa do serviço;
b) Delegação do serviço em empresa constituída em parceria com o Estado;
c) Delegação do serviço em empresa do sector empresarial local;
d) Concessão do serviço.
2 - As situações existentes de gestão de serviços de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores ficam sujeitas ao regime transitório previsto no artigo 78.º

  Artigo 8.º
Deveres da entidade gestora dos serviços
1 - As entidades gestoras devem definir os objectivos a atingir para o serviço em causa, integrados nos objectivos estratégicos nacionais definidos para o sector, e as medidas que se propõem implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam aferir o seu sucesso.
2 - As entidades gestoras devem promover a recolha de informação histórica e previsional quanto aos níveis de utilização, à cobertura e à qualidade dos serviços, ao seu desempenho ambiental, à produtividade e à eficiência da sua gestão, aos investimentos a realizar, incluindo o respectivo cronograma físico e financeiro, e às demonstrações financeiras de cariz geral e analítico.
3 - No tocante à obrigação prevista na parte final do número anterior relativa a demonstrações financeiras de cariz geral e analítico, às entidades gestoras em modelo de gestão directa que sirvam menos de 5000 habitantes apenas é exigível o previsto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
4 - As entidades gestoras devem:
a) Dispor de informação sobre a situação actual e projectada das infra-estruturas, a sua caracterização e a avaliação do seu estado funcional e de conservação;
b) Garantir a melhoria da qualidade do serviço e da eficiência económica, promovendo a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.
5 - As entidades gestoras que sirvam mais de 30 000 habitantes devem promover e manter:
a) Um sistema de garantia de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
b) Um sistema de gestão patrimonial de infra-estruturas;
c) Um sistema de gestão de segurança;
d) Um sistema de gestão ambiental;
e) Um sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho.
6 - Os sistemas referidos no número anterior devem ser implementados no prazo de três anos a contar da criação de novas entidades gestoras.

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