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  DL n.º 46/89, de 15 de Fevereiro
  NOMENCLATURA DE UNIDADES TERRITORIAIS PARA FINS ESTATÍSTICOS (NUTS)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 21/2010, de 23/08
   - DL n.º 244/2002, de 05/11
   - DL n.º 317/99, de 11/08
   - DL n.º 163/99, de 13/05
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 21/2010, de 23/08)
     - 4ª versão (DL n.º 244/2002, de 05/11)
     - 3ª versão (DL n.º 317/99, de 11/08)
     - 2ª versão (DL n.º 163/99, de 13/05)
     - 1ª versão (DL n.º 46/89, de 15/02)
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SUMÁRIO
Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS)
_____________________

Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro
A problemática da informação estatística regional de natureza económica tem constituído motivo de preocupação no nosso país, não só pela acentuada insuficiência da sua produção e tratamento, mas também pelas divergências que se verificam entre as matrizes de delimitação espacial adoptadas ou utilizadas pelos diferentes sectores administrativos.
Tal prática tem inviabilizado análises integradas sobre diversos espaços regionais por manifesta impossibilidade de comparação de informação oriunda de diferentes sectores.
Esta situação não é compatível com a preparação de todo um conjunto de decisões relativas ao planeamento do desenvolvimento e a uma valorização significativa no contexto das Comunidades Europeias, uma vez que a nossa adesão significa a adopção necessária de regras e procedimentos estatísticos comuns, onde a informação regional assume grande importância. Na verdade, para além das exigências decorrentes da política regional comunitária transmitidas pela DG XVI, verifica-se também, noutros departamentos da Comissão das Comunidades Europeias, a indispensabilidade de existência dessa informação (designadamente nas DG II, III, IV, V, VI, VII, X e XXII); não é só a CEE, no entanto, que manifesta estas preocupações: também o Banco Europeu de Investimento utiliza a informação estatística regional.
Não é naturalmente concebível que cada um destes utilizadores adopte ou se submeta a divisões regionais próprias, e por essa razão foi criada, no âmbito da CEE, entre o Office Statistique, os serviços da Comissão e os Estados membros uma norma comum, que se designa por Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
Essa Nomenclatura é constituída por três níveis de agregação para unidades territoriais (níveis I, II e III), cuja fixação concreta em cada Estado membro corresponde quer a características específicas nacionais, quer às condicionantes e objectivos espaciais das políticas nacionais de desenvolvimento regional.
Estabelecidos os três níveis da NUTS em Portugal pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 26 de Março, verificou-se não existir correspondência total entre a sua delimitação e a das regiões e zonas agrárias, compreendidas pelas direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, às quais corresponde uma parcela significativa da compilação nacional de informação estatística de base regional.
Sentida a necessidade de compatibilização das diferentes matrizes de delimitação envolvidas, procedeu-se aos respectivos trabalhos de ajustamento, de acordo com o seguinte método: as unidades de nível III da NUTS corresponderão à agregação de zonas agrárias ou a zonas agrárias estabelecidas; as regiões agrárias corresponderão à agregação de unidades de nível III da NUTS; as unidades de nível II corresponderão à agregação de regiões agrárias ou a regiões agrárias estabelecidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos
Os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são fixados do seguinte modo:
Nível I - constituído por três unidades, correspondentes ao território do continente e de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nível II - constituído por sete unidades, das quais cinco no continente, com a nova delimitação constante do anexo I ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e ainda os territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nível III - constituído por 30 unidades, das quais 28 no continente, com a nova delimitação constante do anexo II ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e 2 correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/2002, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/99, de 11/08

  Artigo 2.º
Regiões e zonas agrárias
As regiões e zonas agrárias compreendidas pelas direcções regionais de agricultura, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, são fixadas do seguinte modo:
Regiões agrárias - constituídas por sete unidades, correspondentes ao território do continente, com a nova delimitação constante do anexo III ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante;
Zonas agrárias - constituídas por 66 unidades, correspondentes ao território do continente, com a nova delimitação constante do anexo IV ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante.

  Artigo 3.º
Recolha e compilação de informação estatística de base regional
1 - A aplicação da NUTS é obrigatória em todos os casos de recolha e compilação de informação estatística de natureza económica e demográfica realizada no contexto das competências e atribuições dos serviços públicos, integrados ou não no Sistema Estatístico Nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços públicos deverão recolher e compilar a informação estatística, sempre que possível, no âmbito geográfico autárquico, devendo permitir a sua disponibilidade ao nível das ilhas, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Os dados estatísticos referentes ao sector agrícola deverão também ser apresentados de acordo com as delimitações territoriais das regiões agrárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/2002, de 05/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 317/99, de 11/08

  Artigo 4.º
Revogação de legislação anterior
Pelo presente decreto-lei ficam revogados o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, e respectivo anexo, o Despacho Normativo n.º 90/80, de 25 de Fevereiro, o Despacho n.º 5/82, de 21 de Janeiro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 26 de Março, e o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e respectivo anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 16 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO I
Unidades de nível II da NUTS no continente
Norte.
Centro.
Lisboa e Vale do Tejo.
Alentejo.
Algarve.
( ver documento original )
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/99, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 46/89, de 15/02

  ANEXO II
Unidades de nível III da NUTS no continente
Norte
Minho-Lima (dez municípios; 2213 km2; 265000 habitantes): Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Cávado (seis municípios; 1216 km2; 352000 habitantes): Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde.
Ave (oito municípios; 1259 km2; 465000 habitantes): Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela.
Grande Porto (nove municípios; 815 km2; 1170000 habitantes): Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Tâmega (quinze municípios; 2618 km2; 530000 habitantes): Castelo de Paiva, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Mondim de Basto, Ribeira de Pena, Cinfães e Resende.
Entre Douro e Vouga (cinco municípios; 847 km2; 249000 habitantes): Arouca, Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
Douro (dezanove municípios; 4099 km2; 264000 habitantes): Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Alijó, Mesão Frio, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Vila Real, Armamar, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.
Alto Trás-os-Montes (catorze municípios; 8136 km2; 276000 habitantes): Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Vimioso, Vinhais, Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
Centro
Baixo Vouga (doze municípios; 1830 km2; 353000 habitantes): Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Baixo Mondego (oito municípios; 2042 km2; 339000 habitantes): Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penacova e Soure.
Pinhal Litoral (cinco municípios; 1753 km2; 223000 habitantes): Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós.
Pinhal Interior Norte (catorze municípios; 2614 km2; 157000 habitantes): Arganil, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penela, Tábua, Vila Nova de Poiares, Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande.
Pinhal Interior Sul (4 municípios; 1502 km2; 35 204 habitantes): Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã e Vila de Rei.
Dão-Lafões (quinze municípios; 3486 km2; 298000 habitantes): Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Serra da Estrela (três municípios; 869 km2; 56000 habitantes): Fornos de Algodres, Gouveia e Seia.
Beira Interior Norte (nove municípios; 4061 km2; 126000 habitantes): Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Beira Interior Sul (quatro municípios; 3740 km2; 85000 habitantes): Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão.
Cova da Beira (três municípios; 1352 km2; 97000 habitantes): Belmonte, Covilhã e Fundão.
Lisboa e Vale do Tejo
Oeste (treze municípios; 2506 km2; 365000 habitantes): Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Grande Lisboa (oito municípios; 1046 km2; 1899000 habitantes): Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.
Península de Setúbal (nove municípios; 1529 km2; 661000 habitantes): Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Médio Tejo (11 municípios; 2707 km2; 235 670 habitantes): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém.
Lezíria do Tejo (onze municípios; 4277 km2; 238000 habitantes): Azambuja, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
Alentejo
Alentejo Litoral (cinco municípios; 5264 km2; 113000 habitantes): Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines.
Alto Alentejo (quinze municípios; 6229 km2; 140000 habitantes): do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre.
Alentejo Central (catorze municípios; 7228 km2; 177000 habitantes): Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Sousel.
Baixo Alentejo (treze municípios; 8503 km2; 153000 habitantes): Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Algarve
Algarve (dezasseis municípios; 4960 km2; 339000 habitantes): Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
( ver documento original )
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/99, de 13/05
   - DL n.º 317/99, de 11/08
   - Lei n.º 21/2010, de 23/08
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   -1ª versão: DL n.º 46/89, de 15/02
   -2ª versão: DL n.º 163/99, de 13/05
   -3ª versão: DL n.º 244/2002, de 05/11

  ANEXO III
Regiões agrárias
Entre Douro e Minho.
Trás-os-Montes.
Beira Litoral.
Beira Interior.
Ribatejo e Oeste.
Alentejo.
Algarve.
( ver documento original )
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 317/99, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 46/89, de 15/02

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