Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro PROTECÇÃO AOS ANIMAIS(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Protecção aos animais _____________________ |
|
CAPÍTULO III
Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais
| Artigo 5.º
Animais errantes |
1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.
2 - Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Reprodução planificada |
As câmaras municipais deverão:
1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;
2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Transportes públicos |
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados. |
|
|
|
|
|
Para efeitos da presente lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2014, de 29/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09
|
|
|
|
CAPÍTULO IV
Associações zoófilas
| Artigo 9.º
Associações zoófilas |
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2014, de 29/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09
|
|
|
|
Artigo 10.º
Direitos de participação procedimental e ação popular |
1 - As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
2 - Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não-governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2014, de 29/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Fiscalização, regime contraordenacional e tramitação processual
| Artigo 11.º
Fiscalização |
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, aos médicos veterinários municipais, às câmaras municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser facultado o acesso das autoridades competentes aos locais onde presumivelmente os animais se encontrem e onde decorra a prática desportiva do tiro ao voo ou haja indícios nesse sentido, sem prejuízo das normas especiais em vigor, nomeadamente no âmbito das contraordenações e crimes contra animais de companhia.
3 - Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º-A, sem prejuízo da aplicação do regime processual aplicável às contraordenações e crimes contra animais de companhia.
|
|
|
|
|
|
Artigo 12.º
Regime contraordenacional |
1 - As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de 200 (euro) a 3740 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 44 800 (euro), no caso de pessoa coletiva, se sanção mais grave não for prevista por lei.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
|
|
|
|
|
|
Artigo 13.º
Sanções acessórias |
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
|
|
|
|
|
|
Artigo 14.º
Tramitação processual |
1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente da câmara municipal, podendo essa competência ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes.
|
|
|
|
|
|
Artigo 15.º
Afetação do produto das coimas |
A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, é realizada da seguinte forma:
a) 10 /prct. para a autoridade autuante;
b) 60 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
c) 30 /prct. para o Estado.
|
|
|
|
|
|
|