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  Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro
    PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 69/2014, de 29/08
   - Lei n.º 19/2002, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 6/2022, de 07/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 19/2002, de 31/07)
     - 1ª versão (Lei n.º 92/95, de 12/09)
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SUMÁRIO
Protecção aos animais
_____________________
  Artigo 10.º
Direitos de participação procedimental e ação popular
1 - As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
2 - Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não-governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2014, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09

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