Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro PROTECÇÃO AOS ANIMAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Protecção aos animais _____________________ |
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Artigo 3.º
Outras autorizações |
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 19/2002, de 31/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09
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Artigo 4.º
Proibição de utilização de animais feridos |
Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos. |
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CAPÍTULO III
Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais
| Artigo 5.º
Animais errantes |
1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.
2 - Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis. |
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Artigo 6.º
Reprodução planificada |
As câmaras municipais deverão:
1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;
2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais. |
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Artigo 7.º
Transportes públicos |
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados. |
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Para efeitos da presente lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2014, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09
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CAPÍTULO IV
Associações zoófilas
| Artigo 9.º
Associações zoófilas |
As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes da presente lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2014, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09
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Artigo 10.º
Direitos de participação procedimental e ação popular |
1 - As associações zoófilas podem constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e taxa de justiça, beneficiando do regime previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
2 - Às associações zoófilas pode ser atribuído o estatuto das organizações não-governamentais do ambiente, nos termos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de julho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2014, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09
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CAPÍTULO V
Fiscalização, regime contraordenacional e tramitação processual
| Artigo 11.º
Fiscalização |
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, aos médicos veterinários municipais, às câmaras municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, deve ser facultado o acesso das autoridades competentes aos locais onde presumivelmente os animais se encontrem e onde decorra a prática desportiva do tiro ao voo ou haja indícios nesse sentido, sem prejuízo das normas especiais em vigor, nomeadamente no âmbito das contraordenações e crimes contra animais de companhia.
3 - Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º-A, sem prejuízo da aplicação do regime processual aplicável às contraordenações e crimes contra animais de companhia.
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Artigo 12.º
Regime contraordenacional |
1 - As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de 200 (euro) a 3740 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 44 800 (euro), no caso de pessoa coletiva, se sanção mais grave não for prevista por lei.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
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Artigo 13.º
Sanções acessórias |
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
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