Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro PROTECÇÃO AOS ANIMAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Protecção aos animais _____________________ |
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Artigo 8.º
Definição |
Para efeitos da presente lei considera-se animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 69/2014, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 92/95, de 12/09
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